DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que in deferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 0762454-26.2025.8.18.0000 (fls. 42/44).<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 27/5/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n. 0853129-37.2024.8.18.0140, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Teresina/PI - fls. 66/69 ).<br>Neste mandamus , o impetrante alega que os vídeos juntados aos autos são falsos; que o paciente também foi vítima de agressões, que foram mútuas; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.<br>Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, limi narmente e n o mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Na espéci e, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, na hipótese , as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrenta das pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.