DECISÃO<br>CAIO VINÍCIUS DA SILVA BARBOZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2050335-18.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos da Ação Penal n. 1508938-36.2022.8.26.0228 que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 1 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, e 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelo cometimento da infração penal disposta no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O processo originário transitou em julgado, razão pela qual a parte propôs a Revisão Criminal n. 2102721-59.2024.8.26.0000. Esgotada a instância ordinária, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 928.881/SP, oportunidade em que sustentou a absolvição do réu, pautada na alegação de haver sido provado que ele não concorreu para a infração penal. A ordem foi denegada.<br>Inconformada, a defesa ajuizou nova revisão criminal, autuada sob o n. 2050335-18.2025.8.26.0000, cuja decisão colegiada foi proferida no agravo interno, objeto do presente writ.<br>A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em atos de reconhecimento pessoal realizados em desacordo com as formalidades instituídas no art. 226 do CPP, motivo por que requer a declaração de nulidade da prova, bem como dos elementos probatórios dela derivados.<br>Subsidiariamente, alega insuficiência de provas aptas a subsidiar a condenação, razão pela qual postula a absolvição do réu.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 139-141).<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de agravo interno proferido em 15/4/2025, o qual transitou em julgado em 10/5/2025 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem). Em 23/9/2025, a defesa impetrou este habeas corpus, a evidenciar que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do writ e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA