DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 78907896).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 7904-8039).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 8053-8060).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 7890-7896):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Octávio Jacob, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República (CR), ao acórdão de relatoria do Juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa, convocado a integrar a Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que condenou o recorrente a prestar contas na ação ajuizada pelos recorridos. Em seguida, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>Eis a ementa do aresto recorrido:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FORMULÇÃO DE PEDIDO INDETERMINADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO - MERO ATO FORMAL - CONFISSÃO EXPRESSA DA NOMEAÇÃO PELO AGRAVANTE - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - DEVER DO INVENTARIANTE QUE NÃO PODE SER MARGEADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação concisa não importa em sua ausência, quando a decisão, de forma clara e objetiva, elenca as razões de convencimento do magistrado. 2. Verificado que a decisão proferida se mostra correlata aos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial, fica elidida a alegação relativa ao vício "extra petita". 3. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, quando o pedido formulado é certo e determinado pela parte autora. 4. Compete ao inventariante, no exercício de suas atribuições, apresentar as contas de sua gestão. Inteligência dos arts. 618, VII, do Código de Processo Civil e 2.020, do Código Civil. 5. Reconhecido o exercício da inventariança através da prática de atos de administração dos bens do espólio, ainda que ausente a assinatura do termo de compromisso, tem lugar a exigência de que o inventariante preste contas de sua gestão, ainda que oficiosa. 6. A comprovação de feitas movimentações financeiras pelo agravante/inventariante na conta conjunta do de cujus e de sua genitora nos anos seguintes ao falecimento do primeiro, firma o dever de prestação de contas referente a administração dos bens do espólio, exigência não elidida por posterior procuração outorgada pela viúva em seu favor." (Acórdão do Agravo de Instrumento, documento eletrônico de ordem 700.)<br>O recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 141, 371, 489, I, II e III, § 1º, IV, 492, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 8º, 371, 489, I, II e III, § 1º, IV, 618, VII, 620 e 985 do Código de Processo Civil (CPC) e 35, I, da LC nº 35/1979.<br>Aponta omissões no acórdão recorrido, notadamente quanto às preliminares suscitadas e às provas produzidas, bem como violação ao princípio da adstrição ao pedido.<br>Sustenta que houve nulidade por ausência de fundamentação na decisão que rejeitou os embargos de declaração, além de nulidade parcial do acórdão por decisão extra petita, ao impor a prestação de contas de valores relativos à conta bancária mantida por sua mãe, Zulma Jacob, pedido não formulado nos autos.<br>Argumenta que a inicial seria inepta por formular pedido indeterminado, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Afirma que jamais exerceu a inventariança, pois sequer assinou o termo de compromisso, não sendo responsável pela administração dos bens do espólio.<br>Defende que os saques realizados em conta conjunta pertencente a seu pai decorreram de mandato regular outorgado por sua mãe, Zulma Almeida Jacob, por procuração lavrada em 23/07/1990, e não em 2007, como constou inicialmente do acórdão recorrido.<br>Sustenta que a movimentação da conta bancária conjunta entre seus pais não pode ser considerada como ato de inventariança, mas mero auxílio familiar, visto que os valores eram destinados exclusivamente à manutenção da genitora.<br>Ressalta, ainda, que teria sido imposta obrigação de prestar contas relativas à administração da conta da Sr.ª Zulma, o que não é objeto desta ação, mas sim de outro feito, em trâmite na 20.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.<br>A tempestividade foi observada e o preparo foi efetuado.<br>O recurso, contudo, não preenche os requisitos necessários à sua admissão.<br>Mostra-se imprópria a invocação de contrariedade a normas constitucionais no âmbito do recurso especial, uma vez que a função deste recurso é tutelar a autoridade e a unidade da lei federal. A análise de possível violação a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024).<br>Desprovida de razoabilidade a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, estando o acórdão fundamentado de forma clara, sem deixar dúvidas quanto às razões jurídicas que o sustentam.<br>O não acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante não equivale à ausência da prestação jurisdicional. No caso dos autos, constitui, tão somente, decisão desfavorável, que a parte confunde com ofensa aos preceitos da legislação processual civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais.<br>Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de destino:<br>" ..  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  .. ." (AgInt no AR Esp n. 2.487.697/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 28/2/2025.) " ..  Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  .. ." (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.537.042/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Jen de 28/2/2025.) " ..  1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  .. ." (AgInt no AR Esp n. 2.149.021/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Jen de 19/12/2024.)<br>No tocante à tese recursal de ocorrência de julgamento extra petita, o recurso é inviável, porquanto seria necessário o reexame do contexto fático dos autos, expediente vedado na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se:<br>" ..  Quanto à alegação de julgamento extra e ultra petita, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos infringentes, afastou a sua ocorrência, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 2 .968): Com efeito, considerando-se a causa de pedir e os fatos ocorridos, os termos da petição inicial demandam uma interpretação não restritiva do pleito, sendo possível extrair o pedido de dano moral coletivo. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o pedido com suas especificações. O pedido é o objeto da ação e revela aquilo que o autor veio buscar em juízo com a sua propositura. Ou seja, não há que se falar em ausência de pedido de condenação ao pagamento de indenização coletiva. Nem se diga que a ausência de pedido se deve ao fato de não constar na parte final da petição inicial, pois - consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - os pedidos devem ser depreendidos de todo o exposto na inicial. Diante das conclusões a que chegou a Corte regional, para se analisar a pretensão recursal a fim de verificar se houve julgamento extra ou ultra petita, seria imprescindível o cotejo entre as razões da petição inicial e o acórdão proferido na Corte regional, o que é defeso na via eleita, por envolver análise de matéria estritamente factual, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.  .. ." (R Esp nº 1.576.415/RS, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 02/12/2021 - g. n.)<br>No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, o recurso também não comporta admissão, pois, para se rever a conclusão externada pelo Colegiado, no sentido de que os recorridos formularam pedido certo e determinado, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, providência incompatível com a via ora eleita, segundo o Enunciado nº 7 da Súmula do Tribunal de destino.<br>Quanto à insurgência contra a sua condenação a prestar contas referente ao exercício da inventariança dos bens deixados por seu genitor, inviável o trânsito do recurso, uma vez que a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia aos seguintes fundamentos:<br>" ..  No caso dos autos, o agravante sustenta que apesar de ter sido nomeado como inventariante dos bens deixados por seu genitor através de decisão judicial, não assinou o termo de compromisso ou praticou qualquer ato de administração destes, de forma que sua condenação à prestação de contas se deu de forma equivocada pelo fato de não ter exercido a inventariança. Entretanto, razão não assiste ao agravante. Isso porque, em que pese não ser possível aferir a assinatura ou não do termo de compromisso, fato é que foi nomeado como inventariante dos bens deixados por seu pai, fato afirmado por ele tanto em sede de contestação quanto em suas razões recursais, tendo, portanto, assumido a administração dos bens. Nesse sentido, observa-se que em Ofício emito pela Caixa Econômica Federal, instituição em que o falecido possuía contas bancárias, Roberto Jacob, ora agravante, realizou dois saques na conta do falecido, o primeiro no valor de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) em 02/01/1991 e o segundo na monta de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) na data de 06/03/1991 (doc. 527). Assim, em que pese o agravante sustentar que não realizou qualquer ato de administração dos bens do falecido pai, os elementos dos autos demonstram o contrário, visto que os saques foram realizados após o falecimento de Paulo Jacob, que ocorreu em 26/06/1990 (doc. 07), procedimento que apenas é possível de realização no exercício da inventariança.  ..  Dessa forma, sendo fato incontroverso que o agravante foi nomeado como inventariante dos bens deixados por seu genitor, e estava na posse e administração dos bens de acordo com as movimentações bancárias supramencionadas, não há o que se falar em reforma da decisão combatida." (Acórdão do Agravo de Instrumento, documento eletrônico de ordem 700, págs. 11-12.)<br>Colhe-se, ainda, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes, a seguinte fundamentação:<br>" ..  Noutro giro, quanto as alegações do agravante em relação a contradição presente no julgado, tenho que razão lhe assiste. Isso porque, em análise do acórdão proferido observa-se que restou consignado que a procuração outorgada por Zulma Jacob em favor do embargante foi lavrada no ano de 2007, quando em verdade isso ocorreu em 23/07/1990 (doc. 11 do sequencial 001).  ..  Ocorre que, em que pese o equívoco cometido quanto a consignação a data da lavratura da escritura pública outorgada pela falecida em favor de seu filho, equívoco lamentável que franqueou o manejo desses embargos, pelo qual me escuso com partes e i. procuradores, tal fato não enseja a modificação do da conclusão em que chega o agravo de instrumento. Isso porque, conforme consignado nos autos do agravo de instrumento de sequencial 001, em que pese não ser possível aferir a assinatura ou não do termo de compromisso de inventariante pelo recorrente, haja vista que os autos do inventário de Paulo Jacob, ora objeto da presente ação de prestação de contas, foram extraviados e sua recuperação não foi possível, resta incontroversa o exercício da inventariança pelo embargante. Conforme ressaltado na decisão recorrida, ainda que não seja possível aferir a assinatura ou não do termo de compromisso, fato é que recorrente foi nomeado como inventariante dos bens deixados por seu pai, fato afirmado por ele tanto em sede de contestação quanto em suas razões recursais, tendo, portanto, assumido a administração dos bens." (Acórdão dos Embargos de declaração, documento eletrônico de ordem 6, págs. 13-14.)<br>Além de a parte recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva nas razões recursais, permanecendo no acórdão fundamento não atacado, a matéria exige a análise do conteúdo fático dos autos, o que é impossível na via eleita. Tal fato impede o trânsito do recurso, conforme os Enunciados nos 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 141, 492, 371, 485, I e VI, 618, VII, 620, e 985 do CPC; artigo 35, I, da LC n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); artigo 2.020 do CC/2002.<br>Sustenta-se, em síntese, que a) há nulidade do acórdão dos embargos por afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter apreciado, de modo explícito, matérias fundamentais - inclusive a correção da data da procuração (23/07/1990) e sua repercussão na qualificação dos saques como atos de mandato, e não de inventariança; b) o acórdão viola os artigos 141 e 492 do CPC, por suposta decisão extra petita que teria imposto prestação de contas relativa à conta da genitora em ação que versa apenas sobre a inventariança; c) violação ao artigo 485, I e VI, do CPC, ao se rejeitar, de modo genérico, a preliminar de carência de ação; d) violação ao artigo 371 do CPC, por ausência de valoração adequada de provas relevantes, como os esclarecimentos do advogado nos autos da restauração do inventário, a inexistência de alvará judicial para movimentações e a própria natureza de conta conjunta (e-STJ, fls. 7737-7870).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para afastar a incidência dos óbices enunciados nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 deste Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbices formais impeditivos do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA