DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 991-992):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA MASSA FALIDA E DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO.<br>Caso em exame<br>Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Município de São José dos Campos e procedentes os de indenização por dano material, condenando solidariamente a Fazenda do Estado e a Massa Falida ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, além de condenar a FESP ao pagamento de indenização por dano moral.<br>A autora alega responsabilidade do Município pela falta de planejamento da intervenção e condições degradantes nos abrigos. A Massa Falida requer justiça gratuita e a FESP alega cumprimento de dever legal e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve responsabilidade do Município e do Estado de São Paulo; (ii) a admissibilidade do pedido reconvencional da Massa Falida; e (iii) a concessão de justiça gratuita à Massa Falida.<br>Razões de decidir<br>A atuação do Município foi considerada adequada, respeitando a excepcionalidade da situação.<br>O Estado de São Paulo atuou em estrito cumprimento de ordem judicial, não havendo prova de abuso ou violência.<br>A Massa Falida, como depositária, deve responder por danos materiais presumidos, pois não comprovou a guarda dos bens.<br>O pedido reconvencional não foi acolhido, pois não foi apresentado nos autos.<br>Dispositivo e tese<br>8. DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, para julgar improcedente a demanda em relação a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Massa Falida, apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora.<br>9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado não se configura. 2. A Massa Falida deve responder por danos materiais."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:<br>Legislação<br>CPC, art. 99.<br>CPC, art. 161.<br>Jurisprudência TJSP, Apelação Cível 0022424-37.2012.8.26.0577, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24/04/2024.<br>TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001037-41.2015.8.26.0577, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.036 ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em Exame<br>Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, julgando improcedente a demanda em relação a ela, e concedeu parcialmente o recurso da Massa Falida para benefícios da justiça gratuita. A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta por ocupante irregular da área "Pinheirinho" contra o Estado de São Paulo, Município de São José dos Campos e Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica no caso.<br>4. A Massa Falida é responsável pelos danos materiais, pois assumiu a responsabilidade pelos bens na condição de depositária, conforme registrado no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para reexame da causa. 2. A responsabilidade da Massa Falida pelos danos materiais foi adequadamente fundamentada.<br>Legislação Citada:<br>CPC, arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, §1º, I e IV; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único; CF/1988, art. 37, §6º.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, REsp nº 1980694/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 02.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.117-1.156, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 1.135).<br>Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais à recorrida, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP. Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.<br>Ademais, alega que o pagamento de danos patrimoniais pela recorrente somente poderia ser reconhecido caso "presente o nexo causal entre a conduta da Massa Falida e o suposto prejuízo material" (fl. 1.129), aduzindo, ainda, que sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva.<br>Outrossim, especificamente quanto à suposta violação ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, artigo 556 do Código de Processo Civil e ao artigo 952 do Código Civil, afirma que a C. Câmara Julgadora, ao decidir pela manutenção da extinção da reconvenção, em que a recorrente "buscava a condenação da Parte Recorrida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação" (fl. 1.151), "deixou de observar que o bem da Massa Falida não estava mais a sua livre disposição, sendo que, em se tratando de uma imposição legal, a ausência de uso do imóvel, não pode ser caracterizado como abandono pela Falida, que aguardava o regular trâmite processual da falência (incluindo-se os atos de alienação)" (fl. 1.152).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.369-1.370):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, no que diz respeito à indenização por reparação de danos decorrentes de esbulho e deterioração do imóvel e pelo valor correspondente aos lucros cessantes, assim como o afastamento da condenação da obrigação de indenizar pelos danos materiais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.152- 91) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.387-1.424, a parte agravante alega que:<br>32. Frise-se, com o perdão da repetição, que ao consignar na r. decisão denegatória que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", bem como que "no mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior", o E. TJSP acabou por analisar o mérito recursal, o que não é permitido pela lei de regência.<br>(..)<br>42. Com efeito, não foi instaurado qualquer debate acerca do conjunto fático-probatório, pois a discussão travada se restringe à análise da Lei e da jurisprudência dominante, para saber se, diante da situação existente, o v. aresto vergastado deve ser, ou não, reformado por este E. STJ para afastar as ilegalidades e abusividades suscitadas pela Agravante.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 1.369), situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da fundamentação recursal deficiente; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.