DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual rejeitei os embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Cuida-se de Recurso Especial pela Caixa Econômica Federal, no qual pretende ingressar na lide como assistente simples em ação envolvendo seguro habitacional, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Alega que a decisão recorrida contraria a Lei 12.409/2011 e a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange ao comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, em acórdão recorrido nas fls. 1739-1746, negou o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação do caráter público da apólice securitária e do risco de desequilíbrio do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). O acórdão ratificou a decisão anterior, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ em processos repetitivos.<br>Posteriormente, a corte de origem não admitiu o recurso da Caixa Econômica Federal (fls. 2029-2031). Destacou que a matéria constitucional levantada deveria ser objeto de recurso extraordinário ao STF, e que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Em face de tal decisão, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou recurso de Agravo em Recurso Especial. (e-STJ Fl.2034-2069)<br>Em despacho proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, às fls. 2146-2147, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a decisão do STF sobre a repercussão geral da matéria relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal em ações de seguro habitacional. A decisão foi tomada em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 827.996/DF.<br>Carlos Luiz Guesser, por sua vez, interpôs agravo interno contra a decisão de suspensão do processo, conforme registrado nas fls. 2151-2160. Argumentou que a suspensão automática não é obrigatória, conforme decisão do STF no RE 966.177, e requereu a continuidade do julgamento no STJ, destacando que a suspensão pode atrasar o processo por muitos anos.<br>Por fim, em novo despacho nas fls. 2276, o Ministro Marco Aurélio Bellizze solicitou que a Caixa Seguradora S/A esclarecesse se interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 1739-1746, ou se o agravo em recurso especial foi apresentado por equívoco. Essa solicitação visava esclarecer a situação processual e garantir a correta tramitação dos recursos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsados os autos, verifico que, efetivamente, assiste razão ao agravado quando afirma a ilegitimidade ativa da CAIXA SEGURADORA S/A para apresentar o Agravo em Recurso Especial, haja vista que, como ponderado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze: "verifica-se que, contra os acórdãos de fls. 1.739-1.746 (e-STJ) e 1.958-1.963, um único recurso especial parece ter sido interposto, a saber, aquele apresentado pela Caixa Econômica Federal na petição de fls. 1.966-1.977, tendo sido exclusivamente esse, aliás, o recurso objeto da decisão de admissibilidade proferida às fls. 2.029-2.031 (e-STJ)."<br>Não há de se falar, no particular, na possibilidade de "ratificação do primevo apelo nobre", na medida em que, apreciada aquela insurgência pela corte de origem em sede de agravo interno no processamento de recurso repetitivo, caberia à parte, em atenção aos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade, a interposição de nova petição contendo as razões que julgava pertinentes à reforma da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br>2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.  .. ". O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".<br>3. O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, presente a ilegitimidade ativa da CAIXA SEGURADORA S/A para agravar de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal, reconsidero a decisão que determinou o sobrestamento e não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>A decisão embargada examinou as questões relevantes de forma suficiente e fundamentada, de modo que a divergência com a tese sustentada pela parte não configura vício sanável por embargos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por unanimidade vez que não restaram demonstrados os vícios infirmados, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido "A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais." (AREsp n. 2.660.801/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>À luz desses conceitos e do trecho citado da decisão embargada, verifica-se que os aclaratórios traduzem mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que impõe sua rejeição.<br>Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA