DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO SILVESTRE DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Autos n. 1000718-26.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem com o objetivo de desconstituir a condenação ou readequar a dosimetria. Foi imposta ao agravante a pena definitiva de 85 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 35 dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal - CP), latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990).<br>A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, à unanimidade, conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento à revisão criminal, conforme o acórdão assim ementado (fls. 411/413):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada por Danilo Silvestre da Silva com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição do acórdão condenatório proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJMT, que manteve a sentença penal que o condenou a 85 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, CP), tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), todos em concurso material e formal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, autorizando a absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); (iii) determinar se incide o concurso formal próprio (art. 70, caput, CP), ao invés do impróprio; e (iv) verificar se é possível a desclassificação da tentativa de latrocínio para o crime de resistência (art. 329, CP).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta ao reexame de provas ou à substituição da valoração jurídica já realizada em instâncias ordinárias, salvo se demonstrado erro judiciário ou fato novo, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A alegação de ausência de provas da autoria delitiva já foi exaustivamente enfrentada e refutada em sentença e acórdão, com base em elementos consistentes como depoimentos, laudos, boletins e relatório de investigação, que demonstram a participação do requerente no suporte logístico à execução do crime.<br>5. Não houve omissão ou erro material que justificasse o reexame da dosimetria sob o prisma do concurso formal, pois o dolo autônomo entre os atos praticados impede o reconhecimento do concurso formal próprio.<br>6. A tentativa de desclassificação da tentativa de latrocínio para o crime de resistência é inadmissível, pois os disparos contra policiais ocorreram para assegurar a impunidade do roubo, configurando animus necandi, com dolo direto ou eventual, conforme a doutrina e a jurisprudência pacífica.<br>7. A tese da participação de menor importância também não se sustenta, pois o requerente forneceu abrigo aos corréus logo após a empreitada criminosa, contribuindo de forma relevante para a fuga e ocultação da res furtiva, o que afasta a incidência da causa de diminuição do art. 29, §1º, do CP.<br>8. A ausência de inovação fática ou jurídica em relação aos fundamentos da condenação original enseja o não conhecimento parcial da revisão criminal quanto às matérias repetitivas e já enfrentadas nas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Revisão criminal parcialmente conhecida e, no mérito, improcedente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 29, §1º, 70, caput, 157, §§2º, 2º-A e 3º, 329; CPP, arts. 621, 625; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.991/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 619.548/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022; TJSP, RvCr 990.08.028704-4, rel. Des. Newton Neves, j. 26.10.2010; TJMT, N.U 1002069-68.2024.8.11.0000, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 07.11.2024."<br>A defesa interpôs o recurso especial de fls. 418/434, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, articulando a) violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, pela improcedência da revisão criminal, sob o argumento de que a condenação estaria baseada em provas frágeis e inconsistentes; b) incidência dos incisos V e VII do art. 386 do CPP, sustentando que a conclusão pela autoria estaria fundada em presunções e depoimentos policiais inidôneos; c) ocorrência de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); d) necessidade de desclassificação do latrocínio tentado para resistência (art. 329 do CP) cumulada com roubo majorado, por ausência de animus necandi; e) ocorrência de concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, do CP).<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 437/445).<br>O recurso especial não foi admitido por incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 446/447).<br>No agravo em recurso especial (fls. 449/454) a defesa alega que as teses do recurso especial versam sobre matéria de direito e que o STJ pode promover revaloração de prova por força do art. 155 do CPP. Assere violação aos arts. 621, I e 386, V e VII, do CPP, além dos arts. 29, § 1º, 329 e 70, todos do CP.<br>Contraminuta do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 457/460).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para cassar a decisão que inadmitiu o recurso especial. Reitera os termos do recurso especial.<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do agravo em recurso especial e pelo provimento do recurso especial (fls. 483/494).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém destacar que o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram efetivamente refutados. Confira-se o trecho do agravo em recurso especial (fl. 451):<br>"A r. decisão agravada incidiu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois as questões suscitadas no Recurso Especial não demandam reexame de fatos e provas, mas sim a correta revaloração jurídica da prova ou a aplicação da legislação federal ao arcabouço fático já consolidado nas instâncias ordinárias.<br>É cediço que o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos, mas é igualmente certo que lhe compete uniformizar a interpretação da lei federal. Nesse sentido, a revaloração jurídica da prova, a análise da adequação típica de condutas aos tipos penais ou a verificação da violação de normas processuais que regem a valoração da prova (como o artigo 155 do CPP) são matérias de direito que, em regra, permitem o acesso à via especial."<br>Depreende-se que a parte cingiu-se a afirmar que não se discutem os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. O recurso, ainda, indica temas referidos no recurso especial.<br>Nessa conjuntura, a irresignação não tem o potencial de demonstrar eventual desacerto dos fundamentos da decisão contra a qual se insurge, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Vale realçar que " a  jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso  .. "(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Dessarte, o recurso é inviável, com incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jur ídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>7. A ausência de demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.994.772/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II E IV, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão.<br>5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso manifestamente incabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. É dever da parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais."<br>(AgRg no AREsp n. 3.032.956/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA