DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Cantonal Vaudois - Palais de Justice de I "Hermitage) solicita que se proceda à inquirição de Jean François de Zingre, na condição de testemunha, para apoio instrutório às ações cíveis identificadas sob o número SR25.022283 (Casos C005.005114 e C011.025624), a fim de que preste depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls. 14-16 e 47-51, com informação da data, h orário e local de audiência, para dar às partes a oportunidade de comparecimento pessoalmente ou por videoconferência.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira. Salienta que eventual oitiva prévia do interessado poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, n os termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis, inclusive para que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA