DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à incompatibilidade entre condenação por lucros cessantes e resolução contratual, à causa da extinção dos contratos e à impossibilidade de restituição dos valores pagos, conforme o art. 63, §4º, da Lei 4.591/64.<br>Defende, ainda, que houve afronta ao art. 1º, VII, da Lei 4.864/65 e ao art. 63 da Lei 4.591/64, pois a restituição de valores deve se limitar ao saldo eventualmente apurado em leilão, inexistente no caso dos autos.<br>Alega, também, violação aos artigos 402 e 944 do Código Civil, porquanto a condenação ao pagamento de lucros cessantes foi fundamentada em presunção de prejuízo, sem comprovação efetiva do dano, em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, por tratar-se de discussão estritamente jurídica, e aponta nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação específica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 788/804, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 735/747 e 780/784, assim ementados:<br> .. <br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aos artigos 402 e 944 do CC, bem como ao artigo 1º, VII, da Lei 4.864/65 e artigo 63 da Lei 4.591/64.<br>Contrarrazões anexadas às fls. 815/826.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A lide originária versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização a título de danos materiais, em razão de demora na entrega de imóvel. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes.<br>Vejamos os fundamentos do decisum:<br> .. <br>Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.<br>Com relação à violação aos artigos 1º, VII, da Lei nº 4.864/65 e 63 da Lei nº 4.591/64, os acórdãos recorridos estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o leilão extrajudicial não exclui o direito do promitente-comprador de receber as parcelas pagas pelo imóvel.<br> .. <br>Outrossim, no tocante à alegada ofensa ao artigo 402 e 944 do CC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate<br> .. <br>Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), mesmo quando fundado apenas no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição da República.<br>Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br> ..  <br>Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).<br>Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br> .. <br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Intime-se.<br>Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso, a agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por três supostas omissões: (i) lucros cessantes e resolução contratual (status quo ante); (ii) causa da extinção dos contratos (atraso x inadimplência); (iii) impossibilidade de restituição integral à luz do art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64 combinado com art. 1º, VII, da Lei 4.864/65.<br>Contudo, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Os acórdãos enfrentaram os temas controvertidos com fundamentação suficiente e coerente, delimitando os fatos relevantes (cronograma contratual, "habite-se", data de entrega das chaves) e aplicando a tese firmada no Tema 966/STJ para a presunção do prejuízo em hipóteses de atraso na entrega, além de afastar expressamente a narrativa de que a rescisão decorreu de inadimplência da adquirente.<br>O acórdão de apelação enfrentou direta e extensamente o tema dos lucros cessantes, com base no Tema 966/STJ, indicando a presunção do prejuízo e delimitando o período de apuração. Eis os trechos:<br>"Por fim, merece ser acolhido o pedido recursal da primeira apelante para condenar a segunda recorrente ao pagamento de lucros cessantes (..) Registre-se que os lucros cessantes são presumidos.. com base no Tema nº 966.. Os lucros cessantes deverão ser apurados no período entre maio de 2015 (..) a abril de 2016, entretanto, deve ser aplicado o percentual de 0,5% para fins de atualização monetária."<br>Logo, o argumento de incompatibilidade com o status quo ante foi conhecido e rejeitado, pois a Câmara explicita a base jurídica (Tema 966/STJ) e a razão de decidir, afastando omissão.<br>A despeito do recurso especial afirmar que a rescisão decorreu da inadimplência da autora a partir de março/2016; os acórdãos enfrentaram e refutaram essa tese:<br>"Frise-se que o atraso na entrega das unidades se deu por culpa exclusiva da segunda apelante, não havendo justificativa.. não podendo ser acolhida a tese de inadimplência financeira da primeira apelante, pois.. a mora se deu em março de 2016, quando ainda sequer tinha realizado a entrega das chaves."<br>Nos embargos:<br>"  ..  o leilão realizado previamente pela embargante não afasta a sua responsabilidade, .. se constatou a violação aos direitos da recorrida e, por consequência, não havendo de se falar em sua mora contratual, como sustentou a recorrente."<br>Dessa maneira, a Câmara enfrentou o tema, delimitou fatos e concluiu pela culpa exclusiva da vendedora, rechaçando a narrativa de que a extinção se deu por inadimplência do comprador. Não há omissão; há decisão contrária ao interesse da recorrente.<br>A agravante sustenta que não haveria saldo e, portanto, não poderia haver restituição. A apelação tratou do ponto e adotou entendimento de que não se afastam os valores por causa de leilão, por culpa do vendedor:<br>"Partindo de tais premissas, tem-se que devem ser restituídos os valores despendidos pela primeira apelante, nos exatos termos da sentença, .. o caso não versa sobre enriquecimento sem causa ou cláusula abusiva de corretagem, mas sim de rescisão por inadimplemento contratual exclusivo da segunda apelante, diante da evidente falha na prestação do serviço."<br>Nos embargos, a 16ª Câmara reafirma que o leilão não afasta a responsabilidade da vendedora porque o atraso e a não entrega das chaves precederam o procedimento executivo:<br>" .. o leilão realizado previamente pela embargante não afasta a sua responsabilidade, .. a arrematação se deu após os fatos narrados e antes da devida apreciação da lide.."<br>Portanto, o fundamento legal invocado pela recorrente foi enfrentado e afastado à luz da causa jurídica reconhecida (atraso e não entrega). Não há omissão; há valoração jurídica diversa.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Superada a questão da negativa de prestação jurisdicional, no mais afirma a agravante a contrariedade aos arts. 1º, VII, da Lei 4.864/65 e 63, §4º, da Lei 4.591/64 (restituição condicionada ao "saldo, se houver" após leilão) e violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil (incompatibilidade e ausência de prova dos lucros cessantes).<br>Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Pois bem, no caso posto em julgamento, a agravante insiste que a extinção dos contratos decorreu da inadimplência da compradora (e não do atraso).<br>Entretanto, o acórdão enfrentou e refutou essa narrativa, fixando que a mora foi da vendedora porque as chaves não foram entregues dentro do prazo e a privação de uso foi comprovada; e o "habite-se" não supriu a falta de entrega das chaves.<br>Modificar esse entendimento é reexaminar a prova e dar novos contornos ao material fático do processo, o que é atribuição exclusiva da origem, sendo a incursão dessa Corte inviável a teor da multicitada Súmula 7.<br>A mesma sorte tem as alegações de que a restituição só seria possível se houvesse saldo do leilão (art. 63, §4º, da Lei 4.591/64; art. 1º, VII, da Lei 4.864/65).<br>Isso porque a aplicação do §4º do art. 63 depende de fatos: quem deu causa à rescisão; momento dos eventos (atraso x inadimplência); conteúdo do procedimento executivo. O acórdão fixou que a rescisão decorreu de inadimplemento do vendedor (atraso), com privação de uso, e que o leilão posterior não afasta a restituição (Súmula 543/STJ em precedentes citados). Alterar tal juízo demanda revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Para aplicar o art. 63, §4º como quer a recorrente, seria necessário, ainda, reinterpretar as cláusulas do instrumento que facultam o procedimento extrajudicial e que regulam a entrega/constituição de mora, tarefa vedada à cognição nessa sede (Súmula 5)<br>Quanto aos lucros cessantes, para infirmar a condenação, seria necessário reavaliar os fatos delimitados pelo Tribunal local: atraso na entrega das chaves e privação do uso das lojas no período maio/2015 a abril/2016. O acórdão fixou, com base em prova (comunicações, "habite-se", cronograma, vistorias), que houve atraso e que as unidades eram para fins comerciais, daí a presunção de lucros cessantes pelo Tema 966/STJ.<br>Para derruir, pois, a conclusão seria preciso reexaminar (i) se houve privação; (ii) se o período é esse; (iii) se havia aptidão comercial; (iv) se havia comunicações de entrega.<br>Ainda assim, tem-se o empecilho da já citada Súmula 5, na medida em que, para afastar lucros cessantes, a recorrente sustenta leitura diversa das cláusulas do contrato (prazo, tolerância, cláusulas de uso/entrega, regime locativo). O acórdão tratou da cláusula de tolerância e do cronograma contratual citando REsp 1.582.318/RJ e fixou efeitos jurídicos.<br>A quantificação e a própria incidência dos lucros cessantes são derivadas da leitura do contrato (prazo de entrega, cláusula de tolerância, obrigações). Afastar a presunção exigiria nova interpretação do regime contratual de prazos e obrigações.<br>Reinterpretar tais cláusulas para concluir que não há mora da vendedora ou que não cabem lucros exige Súmula 5/STJ (vedação à interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial).<br>Além dos argumentos já tecidos sobre os dois óbices sumulares (Súmulas 5 e 7), a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>1. Restituição das parcelas pagas após leilão extrajudicial:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor. Aplicação da Súmula 543 do STJ.<br>2. A realização de leilão extrajudicial do imóvel, com base no art. 63 da Lei 4.591/64, não exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito em desfavor da construtora.<br>3. O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da lide, rejeitando-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.828.027/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARRAS. NÃO DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve manifestação fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese dos autos, o leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Tal entendimento que restou cristalizado no Enunciado n.º 543 do STJ.<br>4. Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema - Enunciado n.º 284/STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>2. Lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega do imóvel:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. Precedente.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.596.807/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.<br>1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial".<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA