DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 695-696):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE QUE PROMOVEU O RECOLHIMENTO DOBRADO. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS POR IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA PENHORA DE COTAS SEM QUE OFEREÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGADOS. NÃO VISUALIZADA OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA EIS QUE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ, TJRN E TJSC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SOB ARGUMENTO DE NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA QUE DEFINIU O INPC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 406 e 1.026 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil.<br>Assevera que a interpretação dada pelo Tribunal local aos artigos 1.026 do Código Civil e 835 do CPC "contraria frontalmente a legislação federal e não está em consentâneo com a orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 708).<br>Defende que não se justifica a penhora de quotas sociais da empresa se existem outros bens que são suficientes e aptos para saldar o crédito exequendo.<br>Sustenta, ademais, que "embora conste no título executivo que a sistemática de atualização de crédito seguirá a computação de juros moratórios mais correção monetária, tal fato não é óbice à aplicação do art. 406 do Código Civil" (fl. 716).<br>Defende que seja aplicada a taxa legal (Selic), pois a mudança dos consectários da condenação no cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 722-738).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 739-744), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 755-775).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A agravante alega violação ao artigo 1.026 do Código Civil, que assim dispõe: " O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação."<br>Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do artigo 1.026 do CC indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não se verifica o indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo" (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/12/2020).<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.848/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifei .<br>A recorrente também alega violação d o artigo 835 do CPC sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Consigne-se que a referência expressa ao artigo 835 do Código de Processo Civil se deu em contexto de generalidade das argumentações, sem haver qualquer indicação específica de como teria sido violado esse dispositivo legal, especialmente considerando que não houve indicação de qual inciso de referido artigo teria sido ofendido, de modo a considerar-se que a violação trata-se de seu caput, que traz apenas introdução ao regramento legal contido em seus incisos.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.<br>2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA FALHA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.<br>2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  grifei .<br>Quanto à alegada violação do artigo 406 do Código Civil, tem-se que o decidido pelo Tribunal recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a alteração dos critérios de atualização do débito (correção monetária e juros de mora) estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.<br>2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada.<br>3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185 .827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUROS DE MORA. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA (ART. 1.076 DO CC/1916 E 406 DO CC/2002). POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDEDE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Sem amparo a alegação de que os juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada, pois "Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243 .081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o título judicial exequendo se formou determinando, em substituição aos encargos legalmente previstos, a incidência dos juros de mora em 1%, a teor de previsão contida contratualmente.<br>3. Sem reparo o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Tema n. 176/STJ, porquanto de fácil inferência que o título judicial se formou afastando os juros de mora previstos na legislação de regência (art. 1.062 do CC/1916, posteriormente previsto no art. 406 do CC/2002) porque pactuado percentual moratório diverso no contrato (premissa insindicável a teor do previsto na Súmula n. 5/STJ), o que não representa nenhuma irregularidade, dada a liberdade que citados normativos concedem às partes de convencionar. Precedentes.<br>4. Irrelevante a alegação do agravante de que não fora observada "a distinção entre os (i) encargos que são aplicados ao débito antes da judicialização (aqueles previstos em contrato) e os (ii) encargos que são aplicados após a judicialização (encargos legais), nos termos das jurisprudências colacionadas", pois, uma vez a questão dos juros de mora estar submetida à imutabilidade da coisa julgada, tais teses somente se fariam pertinentes na fase de conhecimento, não havendo espaço para suscitá-las quando o processo já se encontra em liquidação/cumprimento de sentença.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2075177 RJ 2022/0048315-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023.)  grifei .<br>Desta forma, verifica-se que neste ponto o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA