DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por RUBENS DIAS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RUBENS DIAS e OUTROS, verifica-se que as partes recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 22.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.08.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, verifica-se que as partes recorrentes foram intimadas da decisão agravada em 03.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 24.09.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. NILSON DA SILVA .<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade e à representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios , deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, nem tampouco a ausência de representação processual, incidindo o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA