DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO FERREIRA DE LIMA FILHO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800017-85.2020.8.02.0061), que manteve a condenação pelo crime do art. 302, § 1º, I e III, do CTB, em concurso formal (art. 70, caput, CP), com redimensionamento apenas para corrigir erro na terceira fase da dosimetria.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 330-331):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. SUPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO DE PREVISIBILIDADE DO FATO TÍPICO CULPOSO E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDAS. PROVAS DE QUE O LOCAL ERA SINALIZADO E QUE A ULTRAPASSAGEM FOI REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL MAJORAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM CASO DE DESAMPARO MATERIAL ÀS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO CORRIA RISCO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO ADOTADA DE 1/8. REDIMENSIONAMENTO APENAS PARA CORRIGIR O ERRO NO CÁLCULO DA TERCEIRA FASE DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de exame pericial não implica, necessariamente, inexistência de prova da materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP. Jurisprudência do STJ.<br>2. Segundo o princípio do "pas nullité sans grief", amplamente adotado pela doutrina e jurisprudência, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo.<br>3. Não há que se falar em ausência de previsibilidade, elemento do fato típico culposo, ou em culpa exclusiva da vítima, quando há vasta produção probatória nos autos demonstrando que o acidente foi causado por imprudência do condutor que realizou ultrapassagem indevida em local sinalizado.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a valoração negativa do vetorial consequências do delito quando o agente deixa de prestar assistência material à família das vítimas.<br>5. Não há que se falar em decote da causa de aumento pela omissão de socorro quando o acusado deixa de produzir provas de que ficou impossibilitado de prestar socorro às vítimas em razão de risco pessoal concreto.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de detenção, com suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, incisos I e III, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por duas vezes, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal (fls. 330-340; 244-252).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para adequar o cálculo da dosimetria para uma pena definitiva de 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de detenção (fls. 330-340).<br>Em suas razões, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" e "c" da Constituição, a defesa alega violação aos arts. 155, 157, 158-A, caput, 564, III, b, 573, III, e 386, VII, do CPP, ao art. 59 do CP, bem como ao art. 5º, LVII, da CF, sustentando: nulidade por ausência de laudo cadavérico de uma das vítimas; ausência de previsibilidade objetiva/subjetiva do resultado culposo; não incidência da causa de aumento por omissão de socorro; e exasperação indevida da pena-base, com pedido de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena (fls. 344-358).<br>Contrarrazões não apresentadas (certidão às fls. 382).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 383-387).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento, destacando: ausência de cotejo analítico para a alínea "c"; inviabilidade de análise de violação constitucional em REsp; incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de previsibilidade e omissão de socorro; materialidade comprovada por outros meios (art. 167 do CPP); e fundamentação idônea da dosimetria (fls. 404-409).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>No caso, atribui-se ao réu a condução de veículo sem habilitação e a realização de ultrapassagem irregular em rodovia federal sinalizada, circunstâncias em que colide frontalmente com motocicleta e deixa o local sem prestar socorro, resultando na morte de dois ocupantes.<br>A dinâmica do acidente é descrita pela PRF com croqui e narrativa técnica. Há laudo cadavérico de uma das vítimas e demais elementos documentais e testemunhais que corroboram a materialidade e a autoria.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso.<br>Sem a demonstração analítica da divergência, com a comparação das circunstâncias e a transcrição dos trechos dos julgados confrontados, a alegação de dissídio jurisprudencial não supera a barreira de admissibilidade.<br>O recurso veicula suposta afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição, matéria que não se submete ao crivo do art. 105, III, da CF, sendo que violação a dispositivo constitucional não pode ser analisado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>As teses de ausência de previsibilidade culposa e de afastamento da causa de aumento por omissão de socorro demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>O acórdão fixou premissas: a) a dinâmica do acidente (ultrapassagem indevida em local com sinalização de proibição), com descrição técnico-oficial (fls. 48/62) e relatório reproduzido no voto (fls. 337-338); b) a saída do local sem socorro, confessada pelo réu e confirmada por prova testemunhal; e c) a ausência de demonstração de risco pessoal concreto, ônus da defesa (art. 156 do CPP) (fls. 339-340).<br>Dessa forma, para rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem é imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, no caso, o teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 283 E 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A recusa expressa em decidir matéria que escapa aos limites de conhecimento do recurso interposto não importa em nulidade qualquer em virtude de omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a argüição de matéria não prequestionada, constituem deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Decidido nas instâncias ordinárias que restou comprovado que o réu agiu com imperícia e imprudência na condução de veículo automotor ao não parar na intersecção do trânsito para observar o seu fluxo, provocando a morte das vítimas, não há como afastar a conclusão tomada no julgamento da apelação para concluir que a conduta se subsume aos limites do risco permitido sem reexaminar o acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. "A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte."(REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.255.562/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/3/2014).<br>Embora a decisão de admissibilidade tenha mencionado, genericamente, análise dos dispositivos, o acórdão recorrido enfrentou a materialidade à luz do art. 167 do CPP, as conclusões fáticas sobre previsibilidade e omissão de socorro e a dosimetria, mas não debateu, de modo específico, os arts. 155, 157 e 158-A do CPP (cadeia de custódia e valoração de prova), nem consta oposição de embargos de declaração para suscitar tais matérias (fls. 330-340). Assim, incide o óbice da ausência de prequestionamento - Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS ELES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEVOLVIDAS NO AGRAVO SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMAS DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE. SUPERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. As teses apresentadas em sede de recurso especial que não são devolvidas no agravo contra a decisão que o inadmite encontram-se abraçadas pela preclusão, deduzindo-se da omissão da parte recorrente que houve conformismo com o entendimento adotado no juízo negativo de admissibilidade.<br>3. Não havendo abordagem, pelas instâncias ordinárias, das teses apresentadas no recurso especial, deve ser aplicada a Súmula 282, do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", por analogia, bem como a Súmula 211, deste Tribunal, sendo "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. A ausência de prequestionamento não pode ser suprida pela alegação da parte de fazer jus a habeas corpus de ofício, sobretudo quando o conteúdo da sua argumentação é genérico, não se verificando nenhuma ilegalidade manifesta na decisão impugnada.<br>5. Na forma do Enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, o Recurso Especial também é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. Fica prejudicada a parte do recurso especial que argui matérias que já foram decididas em sede de habeas corpus, situação que ocorre especialmente quando se verifica que a decisão colegiada enfrentou o mérito e se encontra em consonância com a jurisprudência dominante.<br>7. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo.<br>8. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a superveniência de sentença condenatória torna a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia superada.<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.584.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021, grifamos).<br>Há indicação genérica de múltiplos dispositivos (arts. 155, 157, 158-A e 573, III, do CPP), sem a devida correlação concreta com a controvérsia dirimida no acórdão, nem demonstração específica do modo de violação. Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia recursal, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 29, § 2º, E 348, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS, VARIEDADE DE ARMAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada omissão do acórdão impugnado no exame das teses da defesa e demais violações dos arts. 381, III, 564, IV, do CPP e 29, § 2º, e 348, do Código Penal, o apelo excepcional não merece admissão, pela deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>4. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas (50g de maconha e aproximadamente 1kg de cocaína), a variedade de armas apreendidas (1 pistola da marca Glock, modelo 17; 1 pistola da marca Taurus, modelo PT92; 1 pistola da marca Glock, modelo 19; 1 carregador de pistola, marca Glock, calibre .45mm; 10 carregadores de pistola, marca Glock, 9mm; 142 munições para calibre 9mm; 1 pistola da marca Taurus, calibre .40mm, modelo PT24/7; 13 cartuchos de munição de calibre .40mm), a maior culpabilidade do réu, revelada no seu papel de "principal articulador e mentor de toda a operação de fuga", bem como o fato de o acusado já ter sido condenado por associação para o tráfico, em 2007, sendo certo que mesmo tendo sido beneficiado recentemente com a liberdade mediante monitoramento eletrônico, em menos de um mês fora das grades, voltou a delinquir, para manter a exasperação das penas-base, em 4 meses de detenção pelo crime de favorecimento pessoal; em 7 anos de reclusão no que atine ao crime de tráfico de drogas, e em 2 anos e 6 meses de reclusão no que concerne ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, o que não se mostra desproporcional, sobretudo, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas aos referidos delitos (art. 348 do CP: 1 a 6 meses de detenção; art. 33 da Lei n. 11.343/2006: 5 a 15 anos de reclusão e art. 16 da Lei n. 10.826/03: 3 a 6 anos de reclusão).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 795.916/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019, grifamos).<br>No ponto da materialidade, o acórdão aplicou o art. 167 do CPP, reconhecendo que a ausência de exame cadavérico de uma das vítimas não implica, necessariamente, inexistência de prova, quando presentes outros elementos probatórios (fls. 334-337).<br>A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não implica em inexistência de provas da materialidade do crime, quando presentes outros meios de prova, inclusive a prova testemunhal nos casos em que tenham desaparecido os vestígios.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS. 563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP.<br>2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular.<br>3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu.<br>4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 33.300/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 438.)<br>CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO NÃO-CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA MORTIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA OU PREJUÍZO A DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. É impróprio o argumento de inexistência de prova da materialidade, apenas porque o laudo cadavérico não teria sido conclusivo sobre o motivo da morte da vítima, cabendo a ressalva de que a prova técnica não é a única capaz de atestar a materialidade das condutas, sendo que até mesmo a falta do exame de corpo de delito não impede a propositura da ação penal - não só porque o mesmo pode ser produzido na fase instrutória, mas, também, porque pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto, na forma do art. 167 do CPP.<br>II. Não se acolhe alegação de inépcia da denúncia se a mesma encontra-se formalmente perfeita, descrevendo satisfatoriamente as condutas tidas como criminosas e amparada em indícios de autoria e de materialidade.<br>III. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção de punibilidade.<br>IV. Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, reportando-se aos fundamentos do decreto da prisão dos co-réus, que aludiram à prova da materialidade e aos indícios de autoria.<br>V. A gravidade e a violência do crime podem ser suficientes para motivar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.<br>Precedentes do STF e desta Turma.<br>VI. Ordem denegada.<br>(HC n. 12.487/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/6/2000, DJ de 21/8/2000, p. 156, grifamos).<br>Em hipóteses assim, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ, bem como na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA