DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado (e-STJ fls. 3025):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMISSÃO NA POSSE. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>Ocorre, contudo, que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmar no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>(..)<br>(AgInt nos EREsp n. 2.146.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Isto porque, foi aplicado, quanto a fixação dos honorários, o entendimento consolidado nesta Corte de que "Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo." (REsp n. 2.006.403/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Como pontuado na decisão embargada, "as instâncias ordinárias atenderam ao critério do proveito econômico da demanda para a fixação da verba honorária, o qual, conforme a jurisprudência do STJ, prevalece sobre o valor atribuído a causa, motivo por que o acórdão estadual não merece reparos, no ponto." (e-STJ fls. 3027)<br>Nesse cenário, incabíveis os embargos de divergência, incidindo a Súmula n. 168 do STJ: " Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado "<br>Ademais, quanto ao critério utilizado para definir o proveito econômico da ação, não consta análise por esta Corte, como se observa da transcrição do acórdão embargado (3026-3027):<br>Quanto à verba honorária, impende ressaltar que a Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp n. 1.746.072/PR, estabeleceu o seguinte entendimento:<br>"O § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa".<br>(..)<br>"Ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor"<br>(Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>Quando analisou o tema dos honorários, o Tribunal revisor expressou seu entendimento da seguinte forma (fl. 2274 e-STJ):<br> ..  Diante do provimento dos aclaratórios promovidos pela Associação demandante (fls. 2.071/2.073v), com efeitos modificativos, restou acolhida a pretensão autoral, concernente à manutenção dos associados na posse do empreendimento imobiliário, fazendo-se mister a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Assim sendo, reputo que merece reparo o julgado quanto a esse aspecto, a fim de afastar o vício apontado, para acrescentar no dispositivo do acórdão embargado a condenação dos réus ao adimplemento da verba honorária, cuja fixação se dá em razão do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2", do CPC.<br>Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelas partes demandadas e acolher os aclaratórios da parte demandante, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acrescentar ao acórdão a determinação no sentido de que o valor depositado na conta judicial deverá ser destinado à edificação do empreendimento, incluindo-se as unidades habitacionais pendentes de construção. devendo o que sobejar de tal montante ser disponibilizado à empresa construtora, bem como inverter os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (art. 85, § 2º do CPC).<br>Por sua vez, a sentença fixou os honorários advocatícios conforme os seguintes critérios (fl. 1831 e-STJ):<br>CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas que os promitentes compradores tinham pago até a data da propositura desta ação (11/04/2014), uma vez que isto, a meu ver, corresponde ao proveito econômico que a parte autora pretendia alcançar com a demanda, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º , do CPC, o que deve ser apurado em Liquidação de Sentença, pelo procedimento comum, previsto no art. 509, II, do CPC.<br>Conforme se depreende do exame dos trechos acima destacados, as instâncias ordinárias atenderam ao critério do proveito econômico da demanda para a fixação da verba honorária, o qual, conforme a jurisprudência do STJ, prevalece sobre o valor atribuído a causa, motivo por que o acórdão estadual não merece reparos, no ponto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno."<br>Assim, incabíveis ainda os embargos de divergência, uma vez que "Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos." (EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a interposição dos embargos de divergência inaugura novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar a decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o mencionado recurso for indeferido liminarmente pelo relator ou se o colegiado negar provimento ou dele não conhecer.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.601/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA