DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação de Maura Celi Martins para tomar conhecimento da Ação Judicial relativa ao Processo 1219/23.1T8GDM, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 38-39. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur. Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada sobre seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas , para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em c oncessionárias de serviços públicos (como água, ene rgia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central compete nte.<br>Publique-se.<br> EMENTA