DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de auxílio por morte, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. O Tribunal negou provimento à apelação, afastando a prescrição e fixando prazo decenal. Consignou que o cálculo deve somar proventos do INSS e da CEEE (Resolução nº 370/81) e validou o laudo pericial, não impugnado pela ré.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, insurgindo-se contra o afastamento da prescrição trienal.<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso interposto, com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Diante da inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por CPFL TRANSMISSÃO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 12, RELVOTO1):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR MORTE. Laudo pericial não impugnado pela demandada. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de diferença de auxílio por morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de prescrição trienal do direito à diferença de auxílio por morte; (ii) a correção do cálculo do benefício conforme a Resolução n. 370/81. I<br>II. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do CC.<br>2. O cálculo do auxílio por morte deve considerar a soma dos proventos recebidos pelo INSS e pela CEEE, conforme a Resolução n. 370/81, itens 2.9.3.6 e 2.9.3.11.<br>3. A perícia atuarial confirmou a diferença devida à autora, não havendo impugnação pela ré, o que valida o laudo pericial.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Recurso desprovido.<br>Em suas razões, a parte recorrente insurgiu-se contra o afastamento da prescrição trienal pelo acórdão recorrido. Sustentou que o auxílio por morte possui natureza indenizatória, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Argumentou que o fato gerador ocorreu em agosto de 2013, com pagamento do auxílio-morte em novembro de 2013, enquanto a demanda foi ajuizada somente em fevereiro de 2017, resultando em lapso temporal de quase quatro anos. Defendeu que a indenização busca reparar um suposto ato ilícito relacionado ao pagamento incorreto do auxílio por morte, o que justifica a aplicação do prazo de três anos. Apontou violação ao disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. (evento 19, RECESPEC1)<br>Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida, IRIA MULLER DA COSTA, alegou a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Postulou, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (evento 25, CONTRAZRESP1).<br>Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.<br>É o relatório.<br>II. Inicialmente, cumpre ressaltar que a esta Terceira Vice-Presidência compete apenas a análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, cabendo à Corte Superior, em caso de julgamento do recurso, o pronunciamento sobre honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sobre o tema, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que " ..  Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe de 09/05/2017)." (EDcl no AgInt no REsp 1734266/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 07/12/2018).<br>tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.<br>As preliminares arguidas em contrarrazões serão objeto de exame quando da análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial, visto que a esses atinentes.<br>O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 12, RELVOTO1):<br>  <br>Inicialmente, vai afastada a alegação de prescrição trienal, conforme sustentado pela parte ré, pois é entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça que a revisão do valor recebido a título de auxílio por morte trata-se de direito cuja natureza é indenizatória e obrigacional.<br>Assim, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil:<br>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR MORTE. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNCIONÁRIO EXAUTÁRQUICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 370/81 DA CEEE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Ação ajuizada contra ajuizada contra COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T e COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G. É de se reconhecer que as rés/apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, diante da responsabilidade solidária existente entre as empresas que integram o grupo econômico, após a reestruturação societária e patrimonial da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE, através da Lei Estadual nº 12.593/2006. Prescrição decenal. Em que pese o entendimento da Súmula 291 do STJ seja adotado em ações que visam à complementação de benefícios de previdência complementar, o caso dos autos é diverso, uma vez que o "auxílio por morte" objeto da presente ação foi pago administrativamente em parcela única, não havendo falar em prestações sucessivas. Precedentes jurisprudenciais. Mérito. Aplicação dos itens 2.9.3.6 e 2.9.3.11 da Resolução nº 370/81, da Superintendência de Recursos Humanos da CEEE. A diferença pleietada nesta ação diz com a necessidade de inclusão dos vencimentos percebidos a título de aposentadoria pelo INSS, os quais devem ser somados aos proventos de aposentadoria que o de cujus recebia pela CEEE. Com efeito, aplicando-se o critério estabelecido no ponto 2.9.3.11 da Resolução nº 370/81, o perito contábil concluiu que o valor devido seria de R$ 64.441,57, já descontado o valor pago administrativamente (R$ 12.010,81). Termo inicial da correção monetária e juros de mora. O termo inicial da atualização monetária, deve ser fixado desde a data do pagamento administrativo, não constituindo um acréscimo ao valor devido, mas apenas a compensação pela perda do poder aquisitivo da moeda. Já a mora está caracterizada pela simples falta do pagamento no momento correto, conforme art. 394 do Código Civil, contando-se os juros, portanto, desde a citação inicial, conforme art. 405 do mesmo diploma legal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50803956020228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-02-2025) - grifei.<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR MORTE. CEEE. RESOLUÇÃO Nº 370/81. 1. Legitimidade passiva da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR -, em virtude do disposto no art. 5º da Lei nº 12.593, de 13.09.2006. 2. Aplica-se à espécie o prazo decenal geral, uma vez que a obrigação tem caráter pessoal e indenizatório. Inaplicabilidade da Súmula 291 do STJ. 3. Consoante entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal de Justiça, os critérios de cálculo a serem observados para quantificação do auxílio por morte, devido aos dependentes dos ex-servidores autárquicos da CEEE, são aqueles previstos no item 2.9.3.11 da Resolução nº 370/81 da Superintendência de Recursos Humanos. Sentença de procedência mantida. 4. Termo inicial da aplicação de índice de correção monetária que recai sobre a data do pagamento administrativo, além de juros de mora desde a citação. 5. Honorários recursais devidos. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. APELAÇÃO DA CEEE-D PROVIDA EM PARTE E RECURSOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 51167114320208210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024) - grifei.<br>No caso dos autos, o pagamento administrativo ocorreu em 29/08/2013, e a ação judicial foi proposta em 17/02/2017, portanto, dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo falar em prescrição.<br> .. <br>No que tange à questão trazida ao debate recursal, a Câmara Julgadora consignou: "  vai afastada a alegação de prescrição trienal, conforme sustentado pela parte ré, pois é entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça que a revisão do valor recebido a título de auxílio por morte trata-se de direito cuja natureza é indenizatória e obrigacional. Assim, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil  .. ".<br>Tal entendimento, ao fim e ao cabo, está com consonância com a jurisprudência do STJ, na qual se colhe: " ..  De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de natureza pessoal se aplica, na vigência do CC/1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177, ou, na vigência do CC/2002, a prescrição decenal." (AgInt no AREsp 1542997/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 04/10/2021, DJe 06/10/2021)<br>Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional, tampouco em dissídio jurisprudencial. Incide, no caso, o verbete sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. De fato: "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1335946/SP, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 09/04/2019, DJe 12/04/2019, In Informações Adicionais)<br>Ademais, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor das Súmulas 05 e 07 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito: " ..  As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas nas provas documentais dos autos, e na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, pois ensejaria novo reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1845217/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 27/05/2022); "  ..  a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 393854/RJ, Relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe de 14/10/2016)<br>Assim sendo, inviável a admissão do recurso. I<br>II. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, insurgindo-se contra o afastamento da prescrição trienal.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o prazo prescricional aplicável, consignou, com base em entendimento consolidado do próprio Tribunal, que a revisão do valor recebido a título de auxílio por morte possui natureza indenizatória e obrigacional, sendo, portanto, regida pelo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Assim, a revisão da natureza do direito de ação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista.<br>2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa.<br>3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.<br>II.<br>Questão em discussão<br>4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita.<br>III. Razões de decidir<br>5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF.<br>6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas.<br>10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravos não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>No caso em tela, para a fixação do prazo prescricional, o Tribunal de origem consignou que a revisão do valor recebido a título de auxílio por morte possui natureza indenizatória e obrigacional, qualificando-se, portanto, como direito de natureza pessoal.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas ações de natureza pessoal, aplica-se, sob a égide do CC/1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e, sob a vigência do CC/2002, a prescrição decenal.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE RESCISÃO DE OUTRA PROMESSA FIRMADA COM TERCEIRO. ANTERIOR PROMISSÁRIO QUE É RÉU EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, TORNANDO INEFICAZ O DISTRATO. DECADÊNCIA NÃO APLICADA AO CASO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de natureza pessoal se aplica, na vigência do CC/1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177, ou, na vigência do CC/2002, a prescrição decenal.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.542.997/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA