DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE FERREIRA FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2115620-55.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, por fatos ocorridos em 25/3/2005, sendo-lhe vedado o direito de apelar em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 78):<br>"Habeas corpus Imputação de homicídio qualificado Adequação da prisão preventiva Condenação pelo Tribunal do Júri Paciente que respondeu ao processo foragido, denotando má conduta social - Requisitos autorizadores da custódia cautelar já ratificados por esta Câmara Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada."<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente é ilegal, pois ignora os requisitos de contemporaneidade e ausência de risco processual atual, violando os arts. 312 e 315 § 2º do CPP, além dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade humana.<br>Argumenta que o recorrente permaneceu em liberdade por duas décadas sem qualquer intercorrência, possui endereço fixo e ocupação lícita, e que não há elementos novos que evidenciem perigo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. A defesa também destaca que a jurisprudência do STJ e do STF rechaça a execução automática de veredicto do Júri sem motivação concreta.<br>Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada, concedendo-se ao recorrente a liberdade provisória até o julgamento final deste recurso. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, revogando-se a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamo está prejudicado.<br>Segundo informações constantes às fls. 120/143, interposto recurso de apelação pela defesa (Autos n. 0003596-24.2005.8.26.0549), o Tribunal de origem negou-lhe provimento, confirmando a condenação nos termos da sentença condenatória, sucedendo o trânsito em julgado em 21/7/2025.<br>Assim, considerando o trânsito em julgado da condenação, a prisão passa a decorrer do cumprimento de pena definitiva, razão pela qual observa-se a perda superveniente do objeto da presente irresignação, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.<br>PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgR g no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA