DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de Fernanda Ferreira Brito para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n. 668/21.4PAMGR.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 29-30. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA