DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR LEONARDO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5086881-75.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PRORROGAÇÃO REGULAR DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.<br>ORDEM DENEGADA".<br>No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há 30 dias, sem que o inquérito policial tenha sido concluído.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, diante do excesso de prazo, ou, subsidiariamente, que seja fixado prazo inderrogável para a apresentação da denúncia ou do pedido de arquivamento.<br>Liminar indeferida às fls. 197/198.<br>Informações prestadas às fls. 204/232, 233/263, 265/267 e 270/278.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, conforme parecer de fls. 279/280.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta das informações prestadas às fls. 233/263 que já houve, em desfavor do paciente, o oferecimento da denúncia pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, a qual foi recebida em 11/11/2025.<br>Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA