DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Gontran Pedra Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 323-326):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE QUE NÃO GERARIA IMEDIATO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado da Bahia, sendo apontadas como autoridades coatoras o Secretário de Administração e o Governador do Estado da Bahia, contra suposto ato coator que não garantiu ao Impetrante, ainda na atividade, a promoção à patente de 1º Tenente da PM, atual Tenente, o que veio a repercutir quando do seu ingresso na reserva remunerada, cujos proventos deveriam ser pagos com base nos vencimentos do cargo de Capitão PM, tudo com base no ordenamento que reestruturou os postos e graduações da categoria, Lei nº 7990/2001 (Estatuto da PMBA).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>1. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Impetrante. Prejudicial de mérito de decadência e prescrição suscitadas pelo Impetrado.<br>2. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que entende que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1o Tenente).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.<br>4. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei no 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.<br>5. O Impetrante, no momento em que foi conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, teve seus proventos calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente, tendo sido, assim, preservados os seus direitos. Contudo, convém salientar que, não significa dizer que o Requerente tenha sido efetivamente promovido ou lhe tenha sido garantido uma outra patente. O benefício, portanto, para o policial militar que se aposenta, que é conduzido à reserva remunerada, versa apenas sobre o valor dos proventos do cargo hierarquicamente superior, e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>6. Ainda, frise-se, a alegação formulada no sentido da obrigatoriedade de reclassificação do Impetrante ante a extinção do cargo de subtenente, não possui qualquer sentido, uma vez que, ainda que tenha sido estabelecido que a graduação para o cargo de subtenente, conforme disposto na Lei nº 7.990/2001, seria extinta à medida que vagar, após a edição da Lei n.º 11.356, de 06 de janeiro de 2009, a graduação de Subtenente retornou à escala hierárquica, havendo atualmente em atividade policiais militares na referida graduação, bem como há promoção para a mesma.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>7. Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida na decisão de ID 83035338, uma vez que, da análise dos autos, resta evidente que a parte Impetrante é pessoa de parcos recursos, conforme se evidencia nos contracheques carreados aos autos, sendo comprovado que recebe pouco mais de três salários-mínimos, ao contrário do quanto alegado pela parte Impetrada, sendo evidente não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.<br>8. Não há que se falar em prescrição e decadência do direito à impetração, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva e o direito pleiteado refere-se à relação de trato sucessivo, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.<br>10. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei no 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.<br>11. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pelo Estado da Bahia e, quanto ao mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada ante a inexistência de demonstração do direito líquido e certo.<br>Nas razões recursais alega-se que como foi extinta a Graduação de Soldado 2ª Classe, Cabo PM, Sargento PM, Subtenente PM e outras graduações da Polícia Militar da Bahia, com o advento da Lei 7.145/1997, o recorrente deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM e, quantos aos seus proventos (quando passou à inatividade), fixados com base no posto de Capitão PM.<br>Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para assegurar o seu direito líquido e certo de ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM e, consequentemente, revisados seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 388-392, manifesta-se pelo "improvimento do Recurso Ordinário".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro, cingia-se à condenação do ente público a proceder a sua reclassificação de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, revisados seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (fl. 15).<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 336-341):<br> .. <br>A questão central deste recurso reside na análise acerca da ilegalidade do ato omissivo de promoção do Impetrante ao posto imediato de Tenente da PM, e, consequentemente, a falta de pagamento ao Requerente dos seus vencimentos correspondentes ao cargo de Capitão da PM.<br>Pois bem, o Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para acesso dos Praças aos postos de Oficiais da PM.<br>A Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos:<br> .. <br>Destaca-se que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:<br> .. <br>Apartir da análise dos artigos supracitados, se evidencia que, para ser promovido ao cargo de 1o Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outros pressupostos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação; d) e se faz necessária a existência das vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>Ressalte-se que, as promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 § 2º da Lei nº 7.990/2001).<br>No caso em tela, o Impetrante sequer comprovou o requisito temporal, ou mesmo demonstrou ter integrado às listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.<br>Evidencia-se, portanto, que o Requerente não colacionou aos autos qualquer documento que comprove o preenchimento da condição temporal, nem mesmo que participou e foi aprovado no Curso de formação correspondente, além dos demais requisitos legais, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.<br>Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover o Impetrante ao posto de 1º Tenente.<br> .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.