DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANETE PAVAN MARTINI e FERNANDE MARTINI contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 322):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREAS DE TERRA POR ALGUNS HEDEIROS, SEM REPASSE AOS DEMAIS. CULTIVO DE MILHO E SOJA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, importa consignar que o juiz figura como destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a imprescindibilidade de sua produção, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. A análise da prova pelo juízo de origem, em desfavor da parte apelante, não importa em cerceamento de defesa, tratando-se de irresignação que se confunde com o próprio mérito da demanda.<br>2. A análise dos autos deve se dar pelas regras concernentes ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, parágrafo único do Código Civil, que disciplina o seguinte:<br>Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. - grifei<br>Dentre os deveres dos condôminos, dispõe o artigo 1.319 do Código Civil:<br>Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.<br>3. Reconhecida a exploração econômica pelos requeridos no período compreendido entre 2011 a 2015, lapso temporal em relação ao qual deve ser delimitada a análise dos autos. E, conforme o laudo pericial, houve o plantio de milho e soja intercalados a cada ano, iniciando o ano de 2011 com o plantio de soja.<br>4. Assim, deverão os réus proceder o pagamento de indenização aos autores correspondente ao montante percebido pela exploração econômica das áreas objeto da demanda, considerando o limite temporal estabelecido, o objeto de cultivo e a área cultivável de cada bem, nos termos da fundamentação. Sublinho, ainda, que do valor de indenização, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, deverão ser descontados os valores a título de despesas com maquinários, fertilizantes e agrotóxicos, correspondente a 50% do valor recebido da safra.<br>O julgamento em referência foi integralmente mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 339-341).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 345-356), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgamento regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria deixado de enfrentar questões essenciais que, por si só, infirmariam o resultado do julgamento, especialmente quanto ao suposto cultivo de soja  que sustenta ser inexistente  e à extensão das áreas efetivamente exploradas, defendendo que os elementos dos autos apenas comprovam cultivo de milho e trigo em apenas três hectares do imóvel de matrícula n. 297, bem como sobre insuficiência do laudo pericial, considerando seu caráter hipotético, o qual, segundo afirmam, não teria atestado o manejo de culturas nas áreas específicas, limitando-se a projeções e suposições com base em tese sobre rotação de culturas e produtividade geral do município.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com expresso pronunciamento sobre as questões suscitadas (e-STJ, fl. 356).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 360).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 361-365), negou-se admissão ao recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 368-379), no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 381-393), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e § 2º, II, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Com efeito, quanto à alegada vulneração aos dispositivos supramencionados, sob a alegação de que o julgamento regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de apreciar questões relevantes capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente quanto à alegação de ausência de cultivo de soja e à extensão das áreas efetivamente exploradas, defendendo que os elementos dos autos apenas comprovam cultivo de milho e trigo em apenas três hectares do imóvel de matrícula n. 297, além da insuficiência do laudo pericial por seu caráter hipotético, que não teria atestado o manejo de culturas nas áreas específicas, limitando-se a projeções e suposições com base em tese sobre rotação de culturas e produtividade geral do município.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos seguintes termos (e-STJ, fls. 319-321):<br>MÉRITO<br>Com a devida vênia ao juízo de origem, entendo que a análise da prova produzida nos autos conduz à solução diversa da improcedência da ação, merecendo parcial acolhimento o recurso interposto.<br>A análise dos autos deve se dar pelas regras concernentes ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, parágrafo único do Código Civil, que disciplina o seguinte:<br>Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. - grifei<br>Dentre os deveres dos condôminos, dispõe o artigo 1.319 do Código Civil:<br>Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.<br>Na hipótese dos autos, portanto, a parte apelante pretende o ressarcimento em relação aos frutos que alega ter sido percebido pela parte apelada em virtude da exploração econômica dos lotes rurais que lhes pertence por herança.<br>Nesse passo, incumbia à parte apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Com relação aos documentos juntados com a peça inicial, tenho que em nada serviram para demonstrar o direito alegado, ao passo que se resumiram à matrícula do imóvel, a certidões de nascimento, casamento e óbito e a informações técnicas de estimativa de produção no município de Planalto/RS, sem referência específica ao imóvel objeto da lide.<br>De outro lado, quanto à prova testemunhal produzida nos autos, veri co que as testemunhas arroladas pelos réus, Salute Leonor Testa Tomazzeli, Arlindo Valentini e Leonir Bongiorno, afirmam que os réus Antônio e Geni jamais foram vistos plantando ou cultivando nas terras objeto da ação e que quem passou a explorar com plantio de milho e trigo seriam os réus Fernande e Janete, o que teria ocorrido entre os anos de 2011 a 2015 e numa área de terra de três a quatro hectares (evento 3, PROCJUDIC5, páginas 33-35).<br>No que toca às testemunhas arroladas pelos autores, Adelaide Castanha Terras, Genuir Bongiorno e Moacir Consoli, mencionaram que as áreas seriam exploradas pelos réus do processo desde que os seus genitores seriam vivos, aduzindo que no local eram cultivados soja, trigo, milho, feijão e, por vezes, lá mantinham gado (evento 3, PROCJUDIC5, páginas 37- 42).<br>No que concerne ao laudo pericial produzido nos autos ( evento 3, PROCJUDIC4), denota-se que foi constatado que a última exploração econômica (colheita) realizada nas áreas objeto da demanda teria ocorrido nos anos de 2013 (imóvel de matrícula nº 6445) e 2018 (imóvel de matrícula nº 2733).<br>Do cotejo entre as provas testemunhais e pericial produzidas nos autos, e considerando os relatos desencontrados dos fatos narrados pelas testemunhas arroladas pelas partes, certo é que o que pode ser reconhecido da pretensão da parte autora é apenas aquilo que se mostrou incontroverso nos autos.<br>A par disso, a conclusão possível de se chegar é que os réus Antônio e Geni não realizaram qualquer exploração econômica nas áreas de terras objeto da ação, o que, de outro lado, foi realizado pelos demandados Fernande e Janete.<br>Destaco, por oportuno, que os requeridos Fernande e Janete não negam a posse e exploração de parte da área de terras que envolve a demanda, com o plantio de milho e trigo, conforme o seguinte trecho das contrarrazões apresentadas nos autos (evento 39, CONTRAZAP1):<br>Em verdade, Fernande e Janete estiveram na posse e exploraram apenas aproximadamente três hectares de terra da chácara n. 297 e além disso, a exploração teve início após a morte de Mariste Orindo Martini (meeiro), ou seja, a partir do início do ano de 2011. Antes, quem ocupava e tinha a posse e explorava era o próprio Mariste, com algum auxílio eventual do requerido Fernande. Além disso, ocuparam os três hectares autorizados pela própria Edilia-inventariante e outros herdeiros. Assevere-se que na época, ou seja, em 2011, com a finalidade de não deixar nascer vegetação ou mesmo mata nativa, com o que  cariam todos os herdeiros, no futuro, impedidos de cultivá-la, os requeridos Fernande e Janete, após a morte de Mariste, passaram a explorá-la, plantando apenas milho, exceto no segundo semestre de 2014 que plantaram trigo (última plantação e colheita no imóvel). De modo que, não é verdade que exploraram a área desde o ano de 1998 e que cultivavam soja, trigo, milho e feijão. Também, não representa a verdade a alegação de que os imóveis eram utilizados para o confinamento de gado.<br>Nesse norte, de acordo com a prova testemunhal apresentada pela própria parte ré, deve ser reconhecida a exploração econômica pelos requeridos Fernande e Janete no período compreendido entre 2011 a 2015, lapso temporal em relação ao qual deve ser delimitada a análise dos autos. E, conforme o laudo pericial, houve o plantio de milho e soja intercalados a cada ano, iniciando o ano de 2011 com o plantio de soja.<br>Vejamos o laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC4, página 18):<br> .. <br>Nesse norte, com relação à chácara de matrícula nº 2733, tenho que deve ser reconhecida a exploração econômica pelos réus Fernande e Jane no período compreendido entre os anos de 2011 a 2015 na área cultivável de 3,3335 ha, com plantio de milho nos anos de 2012 e 2014 e soja nos anos de 2011, 2013 e 2015, sendo que 50% do valor recebido da safra seria relativo a despesas com maquinários, fertilizantes e agrotóxicos.<br>Destaco os seguintes trechos do laudo pericial de onde se extrai a conclusão ( evento 3, PROCJUDIC4, página 30) :<br> .. <br>Com relação à chácara de matrícula nº 6445, portanto, deve ser reconhecida a exploração econômica pelos réus Fernande e Jane no período compreendido entre os anos de 2011 a 2013, na área cultivável de 4,0 ha, com plantio de soja nos anos de 2011 e 2013 e milho no ano de 2012, sendo que 50% do valor recebido da safra seria relativo a despesas com maquinários, fertilizantes e agrotóxicos.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do laudo pericial de onde se extrai a conclusão ( evento 3, PROCJUDIC4, página 24) :<br> .. <br>Assim, deverão os réus Fernande e Geni proceder o pagamento de indenização aos autores correspondente ao montante percebido pela exploração econômica das áreas objeto da demanda, considerando o limite temporal estabelecido, o objeto de cultivo e a área cultivável de cada bem, nos termos supramencionados.<br>Sublinho, ainda, que do valor de indenização, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, deverão ser descontados os valores a título de despesas com maquinários, fertilizantes e agrotóxicos, correspondente a 50% do valor recebido da safra.<br>Portanto, imperiosa a reforma parcial da sentença recorrida.<br>Sucumbência<br>Diante do resultado julgamento, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, incumbindo à parte autora e aos réus Fernande e Geni o pagamento das custas processuais por metade, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que  xo em 10% sobre o valor da condenação.<br>Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para condenar os réus Fernande e Janete, respeitada a fração correspondente a cada herdeiro, ao pagamento de indenização pelos valores percebidos a título de cultivo das áreas objeto desta ação, no limite compreendido entre 2011 a 2015, e atentada às particularidades de cada imóvel em relação ao limite temporal estabelecido, o objeto de cultivo e a área cultivável de cada bem, além da dedução a título de despesas, nos termos supramencionados, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IGPM a contar de janeiro de 2011 e juros legais a contar da citação. (destaques no original)<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pela recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) aplica-se o regime jurídico do condomínio à herança indivisa, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, impondo ao coerdeiro que percebe frutos o dever de repassá-los aos demais, conforme art. 1.319 do Código Civil; (ii) do cotejo das provas testemunhais e periciais produzidas, considerando que a prova testemunhal é divergente quanto ao início e à extensão da exploração, exige-se a extração apenas do que se mostra incontroverso; (iii) os próprios réus Fernande e Janete admitem ter explorado aproximadamente três hectares a partir de 2011, plantando milho e trigo, o que confirma a exploração econômica parcial; (iv) o laudo pericial comprova cultivo nas matrículas nº 2733 e nº 6445 entre 2011 e 2015 (matrícula 2733) e entre 2011 e 2013 (matrícula 6445), com alternância entre soja e milho, permitindo delimitação objetiva do período e das áreas cultiváveis; (v) os réus Antônio e Geni não são identificados pela prova como exploradores das áreas, inexistindo responsabilidade quanto a eles; (vi) a indenização deve corresponder aos frutos percebidos, descontadas as despesas com maquinário, fertilizantes e agrotóxicos, fixadas em 50% do valor da safra, conforme laudo pericial; e (vii) a liquidação por arbitramento é necessária para apuração do valor exato, dada a necessidade de cálculos específicos.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA