DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eva Rosangela Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 64-67):<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. Agravante foi intimada para apresentação de documentos e deixou o prazo transcorrer in albis. Não se desincumbiu de seu ônus de provar a situação de hipossuficiência, o que obsta a análise da situação financeira da parte. Decisão mantida e revogado o efeito suspensivo. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, § 2º, da Lei 13.140/2015 e o art. 9º da Lei 1.060/1950. Sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade da Justiça integralmente, eis que sua renda está comprometida pela existência de diversos empréstimos consignados.<br>Defende, ainda, que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, quando não infirmada, impõe a concessão plena da gratuidade, e que não houve elementos concretos que demonstrassem capacidade econômica suficiente para suportar quaisquer despesas do processo.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 103).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 119).<br>Assim delimitada a questão, passo à análise da controvérsia.<br>O recurso não tem condições de prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a parte agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade da Justiça, na medida em que, intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte deixou transcorrer o prazo sem a efetiva comprovação. A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, embora a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural ganhe contornos de presunção legal, ela cede frente à insuficiência da respectiva comprovação, como ocorre no presente caso.<br>Para melhor aferir a condição financeira pleiteada nos autos, a parte agravante foi regularmente intimada para que comprovasse suas alegações (fls. 51). A agravante pleiteou a dilação do prazo concedido, o que foi deferido por este julgador. Contudo, mesmo com o acréscimo de 10 dias, a autora não apresentou os documentos determinados, deixando transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer documentação (fls. 61), limitando-se a refazer o pedido de dilação de prazo por mais 10 dias (fls. 63), de forma intempestiva e sem qualquer justificativa.<br>Assim, à míngua de prova do direito, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita de forma integral.<br>Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte agravante não impugnou o fundamento segundo o qual teria deixado de comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo tendo sido intimada para tanto e tendo sido concedida a dilação de prazo requerida, restringindo-se a alegar que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita em razão da presunção de hipossuficiência. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De toda forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.898.868/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.955.590/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>De toda forma, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravante demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA