DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO PALMAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):<br>APELAÇÃO - Ação Monitória - Sentença de procedência com rejeição dos Embargos monitórios ofertados - Constituição de pleno direito do título executivo judicial - Recurso interposto pelo réu/embargante - Razões recursais - Não enfrentamento, na extensão necessária, da decisão - Alegação de ausência de título executivo estranha à natureza da demanda - Inobservância do princípio da dialeticidade - Inadmissibilidade - Insurgência em face da falta de sua prévia notificação acerca do pagamento realizado pelos autores/apelados em seu favor junto à empresa terceira, na condição de garantes hipotecários - Sub-rogação dos recorridos - Notificação do devedor - Desnecessidade como condição de existência ou de validade do ato - Sentença mantida - Recurso conhecido apenas em parte e nesta parte desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram acolhidos em parte, tão somente para afastar a majoração da verba sucumbencial recursal (fls. 337-341).<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 290, 347, I, e 348 do Código Civil, no artigo 784 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que os recorridos ajuizaram ação de execução com base em documento que não é título executivo judicial ou extrajudicial, instruindo a inicial apenas com um contrato que não contém a assinatura do recorrente e faturas de terceiro desacompanhadas das duplicatas.<br>Afirma que "(..) não existe execução sem título executivo judicial ou extrajudicial. A ausência deste culmina em nulidade do processo de executório. E título executivo extrajudicial não pode ser qualquer documento, mas apenas aqueles reconhecidos pela lei como tais" (fl. 300).<br>Assevera que "(..) é impossível prevalecer o entendimento de existência de certeza, liquidez e exigibilidade. Eis que, ao revés do afirmado pelo juízo singular, há, sim, impedimento legal à validade da transmissão de crédito em favor dos apelados" (fl. 303).<br>Conclui "(..) que não foram preenchidos os requisitos da execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, diante da ineficácia da cessão de crédito perante os apelantes, por não terem sido notificados, na forma da lei material" (fl. 304).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 346-356).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-359), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 383-393).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da detida análise dos autos, nota-se que o recorrente alega violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 93, IX da CF/88.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>4. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação cominatória com pedido de compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.124/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Portanto, incabível a interposição de recurso especial quanto à matéria constitucional.<br>No que concerne à alegada ofensa aos artigos 290, 347, I, e 348 do Código Civil e ao artigo 784 do Código de Processo Civil, o objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial a lastrear processo executivo, bem como o reconhecimento de ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação do devedor.<br>Entretanto, da própria fundamentação do acórdão recorrido se depreende que a apreciação do recurso especial implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao ponto, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 288-290):<br>A respeitável sentença atacada julgou procedente ação monitória ajuizada pelos apelados, sub- rogados nos direitos de creditórios da empresa RAIZEN COMBUSTÍVEIS S. A. frente ao réu/apelante, posto que na condição de garantes da dívida daquela frente a este, por meio de hipoteca de imóvel de sua propriedade.<br>O requerido, por sua vez, interpôs o presente recurso sem atacar, na extensão necessária, a fundamentação da r. decisão. Cingiu-se a suscitar a falta de título executivo a lastrear a demanda, deixando de impugnar parte dos fundamentos da análise de mérito que afastou o reconhecimento do direito à compensação com suposto credito que detinha em face da coapelada/embargada ANA LUCIA FINS.<br>Assim, tem-se que parte das razões ofendem o princípio da dialeticidade. Carecem, parcialmente, de admissibilidade posto não se adequarem ao disposto no artigo 1010, inciso III do CPC.<br>Ora, como se sabe, não pode o apelante pretender o exame de recurso em que não motiva seu inconformismo à fundamentação adotada e, menos ainda, quando suscita matéria nela não tratada.<br> .. <br>Como se observa claramente da inicial e de todo o andamento do feito, cuida-se de ação monitória (e não execução) ajuizada pelos apelados em face do apelante, feito lastreado em TERMO DE PAGAMENTO COM SUB- ROGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS juntado a fls. 09/12, atendendo- se perfeitamente ao disposto nos artigos 700 e seguintes do CPC.<br>Descabidas assim quaisquer considerações acerca da existência ou não de título executivo a embasar a pretensão.<br>No que diz respeito à discussão sobre a inexistência de prévia notificação do devedor/apelante acerca do pagamento efetuado em seu favor pelos apelados, em cenário previsto no artigo 346, inciso III do CC, sem razão o recorrente.<br>Como bem destacou a i. sentenciante a fls. 260 "(..). A notificação do devedor não é condição de existência ou de validade do ato e tampouco se exige a anuência do devedor para tanto. O objetivo da notificação é tão-somente informar ao devedor quem é o seu novo credor, para realizar corretamente o pagamento. (..)".<br>No mais, tem-se que suprida sua falta com a citação para o pagamento da dívida como ocorre no presente cenário.<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, na origem não se trata de execução de título executivo extrajudicial, mas de ação monitória, que não exige os requisitos daquela (certeza, liquidez e exigibilidade).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, analisar a existência ou ausência destas características exige o revolvimento de fatos e provas. O mesmo se diz no que tange à regularidade, ou não, da notificação do devedor acerca da cessão de crédito.<br>Percebe-se, portanto, que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a manter a rejeição dos embargos monitórios apresentados pelo recorrente.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF . 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA . VIA ADEQUADA. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1 . Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de discriminação dos pontos omissos e/ou contraditórios, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.<br>3. O Tribunal local concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória. Rever tal conclusão esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1340103 DF 2018/0196214-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019.)  grifei .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou desnecessária a notificação do devedor na cessão de crédito para a validade do procedimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível e impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifei .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA