DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL DO QUAL RECAI A DÍVIDA CONDOMINIAL - INVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM - EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 835, XII DO CPC - IMÓVEL QUE RESPONDE SOMENTE QUANDO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POR EFEITO DA REALIZAÇÃO DA GARANTIA, OU DO DEVEDOR FIDUCIANTE APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO FINANCIAMENTO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1368-B DO CÓDIGO CIVIL E DO §8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência do condomínio exequente contra a decisão que deferiu aa quo penhora apenas sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia e do qual recai a dívida condominial. O art. 835 do CPC ao dispor sobre a ordem preferencial da penhora e2. prever expressamente no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou o3. entendimento no sentido de que não é admitida "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária"<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, o acórdão recorrido violou os arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, bem como o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em suma, que a dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e, portanto, este deve garantir o débito, independentemente de estar alienado fiduciariamente.<br>Argumenta que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito do credor fiduciário.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais, defendendo a tese da possibilidade de penhora do próprio imóvel para a satisfação de débitos condominiais.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida ALI HAMDAR NETO e BANCO INTER S/A afirmaram, resumidamente, a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Em suas contrarrazões, aduzem, preliminarmente, a interposição de dois recursos especiais contra a mesma decisão, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>No mérito, defendem que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que veda a penhora do bem alienado fiduciariamente, permitindo apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.<br>Invocam a incidência das Súmulas 83 e 284 do STJ, esta última pela deficiência na demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso em tela, o recorrente aponta violação aos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, e 835, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, não desenvolve uma argumentação jurídica robusta que demonstre, inequivocamente, como o acórdão recorrido, ao decidir pela impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente, teria contrariado diretamente a literalidade desses dispositivos.<br>A mera alegação de que a dívida é propter rem e que o crédito condominial tem preferência, sem um confronto analítico com os fundamentos do acórdão, o qual se baseou na sistemática da Lei nº 9.514/97 e no fato de o bem pertencer ao credor fiduciário, torna a fundamentação recursal deficiente.<br>O recorrente falha em explicar como a natureza propter rem da dívida poderia superar a expressa disposição legal que transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, tornando o bem insuscetível de penhora por dívida do devedor fiduciante.<br>A ausência desse nexo causal argumentativo entre os dispositivos citados e a decisão combatida caracteriza a deficiência que atrai o referido óbice sumular.<br>Diante disso, tem-se que a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Adicionalmente, constata-se que a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A controvérsia central reside em definir se é possível a penhora do imóvel, em si, para quitação de débitos condominiais, quando o bem se encontra gravado com alienação fiduciária.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em consonância com a decisão de primeiro grau, entendeu que a constrição judicial deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade do imóvel, que pertence ao credor fiduciário.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante . 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2474939 RJ 2023/0327157-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de família . Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre ele. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" ( AgInt no REsp n . 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ . 3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo . 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2349915 SP 2023/0127504-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370 .727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018) . Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1 .677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso concreto, o recorrente, nas suas razões de recurso especial, limita-se a transcrever ementas de julgados de outros Tribunais de Justiça, sem, contudo, proceder ao devido cotejo analítico.<br>Não há a demonstração pormenorizada das semelhanças fáticas e da divergência na solução jurídica aplicada entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>A mera transcrição de ementas, como reiteradamente decidido por esta Corte, não satisfaz a exigência legal e regimental para a admissão do recurso pela alínea "c".<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA