DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAM DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLAPSO AMBIENTAL EM MACEIÓ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEDE. AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE BRASKEM S/A, COM FUNDAMENTO NO ART. 487,1, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS; E (II) ESTABELECER SE O AUTOR COMPROVOU OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NA DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO, CONFORME FACULTA O ART. 370 DO CPC. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É ADMISSÍVEL QUANDO O MAGISTRADO ENTENDE ESTAREM PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 355,1, DO CPC. 5. A CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 6. A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTROU QUE O AUTOR NÃO ERA O OCUPANTE LEGÍTIMO DO IMÓVEL NA DATA DOS FATOS, SENDO A LOCATÁRIA IDENTIFICADA COMO TERCEIRA PESSOA, A QUAL FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO E ACORDO EM PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL. 7. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALMENTE SOFRIDO E DO NEXO CAUSAI ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O SUPOSTO PREJUÍZO PESSOAL INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 8. DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, APLICA-SE A ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, FIXADA EM 1%, TOTALIZANDO 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 434 e 435 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos a destempo sem a abertura de contraditório e da negativa de produção de prova, em razão de o juízo ter recepcionado documentos após a contestação e julgado antecipadamente com fundamento nesses elementos. Argumenta que:<br>Ao ser averiguado os autos exacerbar que não há divergência entre as partes sobre a responsabilidade cível por danos sofridos por aqueles cidadãos que tiveram que desocupar seus imóveis, em razão dos eventos geológicos provocados pela recorrida. (fl. 457)<br>O cerne da questão basicamente resumia-se ao fato de a pessoa lesionada ser ou não ser o recorrente. (fl. 457)<br> .. <br>A r. sentença de 1º grau mantida pelo colegiado (Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas) que julgou improcedente a ação com base em documentos juntados a destempo, retrata claramente a contrariedade a norma, pois, ao permitir que o procedimento adotado pela recorrida, de juntar documentos após a contestação, veio a ferir a regra processual positivada nos arts. 434 e 435 do CPC, a qual permite que o referido procedimento seja adotado somente para comprovar fatos que ocorreram após a juntada da defesa ou para refutar aos que foram produzidos nos autos. (fl. 459)<br>  <br>Ademais, com a ressalva da violação a regra, o juizo de 1º grau ao recepcionar a juntada dos documentos de fls. 301 - 305 / 333 - 371 a destempo, data venia, deveria permitir e oportunizar o recorrente a produzir provas, inclusive juntar documentos para refutar os documentos juntados pela parte contraria, ora recorrida. (fl. 459)<br>  <br>Por sua vez, o recorrente requereu ao juizo de 1º grau, em audiência de instrução e julgamento, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício a empresa equatorial, com a determinando de que seja colacionado aos autos a informação do último consumidor de energia elétrica do imóvel, para assim, sanar a dúvida do real beneficiário e refutar os documentos juntados a destempo pela recorrida de fls. 301 - 305 / 333 - 371, sendo indeferido, conforme se constatará da ATA gravada certificada às fls. 372. (fl. 459)<br>  <br>Não obstante, o V. Acórdão, dar ênfase ao CPC, arts. 355, I; 370; 487, I; 85, §§ 2º e 3º., e diante dos termos da r. fundamentação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, data venia a entendimento diverso, o Juiz poderia sim, proferir a sentença neste autos de forma antecipada, com bem dito no v. acórdão, "o julgador concluiu pela desnecessidade de produção de outras no entanto, nosso singelo entendimento, parte, desde que, a base da fundamentação não seja aqueles documentos às fls. 301 - 305 / 333 - 371, recepcionados ao arrepio da lei, tolhido o direito ao contraditório e negado a juntada de outros documentos passíveis de refutá-los. (fls. 459-460)<br>  <br>Doutos Ministros, está claro, que os documentos juntados às fls. 301 - 305 / 333 - 371 nos autos, foram juntados após o prazo da contestação sem qualquer justificativa plausível, ademais, são de posse e de fácil acesso da recorrida, e, o juizo de 1º grau ao recepcionar os referidos documentos, deveria fazer valer a regra processual e abrir o contraditório ao recorrente, inclusive permitindo a juntada de outros documentos passiveis a combater aqueles juntados após o prazo de contestação, em consonância com as garantias e direitos consagrados pela Carta Magna. (fl. 459)<br>  <br>Neste ponto, a ATA gravada certificada às fls. 372 nos autos, é bem especifica ao registrar os protestos do recorrente acerca da negativa do juízo de 1º grau, no que cerne ao direito do contraditório em face dos documentos juntados após o prazo da contestação. (fls. 459-460)<br>  <br>Sobre os artigos do Código de Processo Cível, sopesamos a ausência da conformidade com os critérios previstos no artigo 434 e 435 do CPC, os documentos não juntados em contestação, quando juntados a destempo, se permitidos e recepcionados, deveria ser respeitado o contraditório e ampla defesa, permitindo a oitiva de testemunhas e a possibilidade de juntar novos documentos capazes e suscetíveis ao reconhecimento do direito almejado por qualquer parte. (fl. 461)<br>  <br>Sendo assim, o recurso em questão não requer o reexame de prova, ao contrário, tão somente o reconhecimento da nulidade apontada em razão da violação aos art. 434 e 435 do CPC. Dessa forma, requer a reforma do acórdão/sentença proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme amplamente explicitado. (fl. 461)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, analisa-se que o apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado recepcionou documentos juntados a destempo, não dando oportunidade ao contraditório.<br>O recorrente alegou que, de forma espontânea, impugnou os documentos anexados de forma retardatária, e requereu a oitiva de testemunhas, a qual foi indeferida, violando, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>Da alegação, poder-se-ia entender como incoerente o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do dano individualmente sofrido e o nexo de causalidade com o evento danoso.<br>Ocorre que, no regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer o juízo quanto à sua necessidade, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador conclui pela desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos:<br> .. <br>Foi nesse contexto que o juízo sentenciante adotou a técnica do julgamento antecipado da lide, que pressupõe, necessariamente, a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de instrução probatória, consoante dispõe o art. 355, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".<br>Ressalta-se, ainda, que para o reconhecimento de eventual nulidade de decisão judicial por cerceamento de defesa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo à sua defesa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Importante destacar, aqui, que a prova testemunhal fora indeferida em audiência, por entender o magistrado que havia ocorrido a preclusão temporal.<br>O magistrado sentenciante, ao prolatar a sentença (págs. 374/378), deixou registrado:<br> .. <br>Assim, não entendendo o magistrado ser necessária a produção de novas provas, acertadamente foi proferido julgamento antecipado do mérito, devendo ser rejeitada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa (fls. 447-448).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA