DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEICIENE PANUNCIO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, invocado em conjunto com a Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 527-533).<br>Pleiteia, resumidamente, a declaração de nulidade da citação por edital, afirmando tratar-se de nulidade absoluta, pois o recorrente se encontrava preso na mesma unidade da federação, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, f ls. 533-536).<br>Em consequência da nulidade da citação, requer a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 538).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 558-560), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 567-573).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 592-597).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto à alegada nulidade dos autos, assim constou do acórdão impugnado:<br>"Em que pese os argumentos trazidos nas razões do apelo, entendo que razão não assiste à defesa.<br>Da análise das peças processuais constantes dos autos, verifico que a defesa quedou-se inerte quanto à suposta nulidade, nada pronunciando no momento oportuno, só vindo a alegar a matéria na presente apelação, em flagrante inovação, para além dos debates jurídicos travados ao longo do processo.<br>Ora, conforme disposto no art. 571, II, do CPP1, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão , o que não ocorreu nos autos.<br>Diante desse cenário, o atendimento do pleito deduzido também resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo ex- Ministro Humberto de Gomes Barros, que trata da malfadada estratégia utilizada pela defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de apresentá-la somente em momento que lhe for mais conveniente.<br> .. <br>Ademais, não se verifica ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício, tendo em vista que, conforme se verifica nos autos, ao tomar ciência da custódia da ré, o Juízo de origem procedeu à renovação do ato citatório, promovendo sua citação pessoal nos moldes previstos nos artigos 351 e 360 do Código de Processo Penal (cf. mov. 24).<br>Assim, eventual nulidade anteriormente suscitada restou sanada, não se verificando prejuízo à defesa." (e-STJ, fl. 514, destaquei)<br>Como se vê, a instância ordinária explicitou não ser possível o reconhecimento de nulidade da citação do edital, por considerar que o vício não resultou em nenhum prejuízo à ré, pois o ato supostamente nulo foi renovado e a acusada foi pessoalmente citada.<br>Convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>Corroboram:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RENOVAÇÃO DO ATO APÓS A REFORMA PROCESSUAL (2008). NOVA CITAÇÃO PESSOAL RECENTE APÓS PRONÚNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO HÁ CERCA DE 20 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Inicialmente, resta demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.<br>II - No tocante a alegação de nulidade por vício de publicidade dos atos processuais, bem destacou o eg. Tribunal de origem que não restou verificada, sobretudo porque o Diário de Justiça Eletrônico do TJMT sequer havia sido criado à época dos atos (ano de 2003), sobrevindo somente depois, em 2007, com a publicação da Resolução n. 002/2007. Merece destaque que a citação por edital foi renovada após a reforma processual de 2008 e que o paciente foi novamente pessoalmente citado em data recente, após a sua pronúncia.<br>III - Outrossim, acerca da ausência de nomeação de defesa técnica ou qualquer outro cerceamento de defesa à época, a eg. Corte a quo destacou que, após a citação por edital do paciente, que se encontrava em local incerto, por aplicação do art. 366 do CPP, restou o feito de origem e o prazo prescricional suspensos, sem a produção de provas urgentes. Ainda, em especial, sobre a migração dos autos físicos para eletrônicos, quando as partes dos autos foram temporariamente suprimidas, e da indicação do nome do recorrente com erro material nos memoriais do d. Ministério Público, tem-se que a defesa do recorrente não foi efetivamente prejudicada, na medida em que o acesso aos autos foi rapidamente sanado.<br>IV - De toda forma, na hipótese, não foi comprovado o efetivo prejuízo, concreto, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. Precedentes.<br> .. <br>Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>3. Nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se a preclusão da tese de nulidade da citação por edital não alegada, no rito do júri, por ocasião das alegações finais.<br>4. Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localizar o paciente antes que fosse determinada a citação editalícia, não havendo que se falar em não esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>5. Ainda, a despeito de permanecer em local incerto e não sabido, o paciente constituiu defensor, relevando inequívoca ciência da ação penal que tramitava contra si. Portanto, constatando-se o cumprimento da finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade, uma vez inexistente prejuízo para a defesa. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>6. Por outro lado, "a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente" (HC 143.977/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).<br>7. Do mesmo modo, a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que "o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.<br>9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>10. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar pro vimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA