DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0021193-22.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição de pena do paciente requerido em razão da leitura de obra literária.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"REMIÇÃO Leitura Concessão do benefício Impossibilidade Inexistência de previsão legal. Agravo desprovido." (fl. 11).<br>A defesa sustenta o cabimento da remição da pena pela leitura.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 75/76.<br>As informações foram prestadas às fls. 83/95.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 CNJ. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS DE FORMA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROGRAMA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. - Para a concessão da remição da pena pela leitura de obras literárias, é indispensável que as atividades desenvolvidas sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes.<br>- Verifica-se que o paciente realizou a leitura e resenhas de obras literárias de forma particular, sem estar vinculado a qualquer programa oficial da SAP ou FUNAP, o que impossibilita a concessão da remição.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fl. 100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a remição buscada pela defesa foi indeferida, diante do seu descabimento em virtude de ausência de previsão legal, bem como pelo fato de não ter ficado comprovada a realização da leitura.<br>De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte admite a remição pela leitura, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário nos prazos ali fixados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura."<br>3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.<br>Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>(REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021.<br>2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário.<br>6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp 2.141.989/AM, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.<br>3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais.<br>4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 806.708/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA