DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DIAS DUARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, na medida em que a audiência se encerrou em 13/11/2025, porém, até o presente momento a acusação não apresentou as alegações finais.<br>Aduz serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial, assim como as decorrentes da confissão extrajudicial e informal do paciente.<br>Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes e ser ínfima a quantidade de droga apreendida.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto às questões relativa à ilegalidade da busca domiciliar, cabe destacar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da ilegalidade alegada em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que se refere à prisão preventiva, observa-se que foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"2. PRELIMINARES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Embora a defesa alegue negativa de autoria e a presença de condições pessoais favoráveis, a manutenção da custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza da substância apreendida como cocaína. Os indícios de autoria, por sua vez, transcendem a mera suspeita inicial.<br>O corréu João Gabriel foi abordado com 12 porções de cocaína e R$ 90,00, tendo admitido aos militares que comercializava drogas repassadas pelo denunciado Marcelo, combinando as entregas via celular.<br>Em diligências subsequentes, na residência de Marcelo, foram encontradas 08 porções de cocaína escondidas em um lote vago vizinho, bem como embalagens para fracionamento e duas câmeras de segurança utilizadas para monitorar a chegada de viaturas e facilitar o comércio ilícito. Ademais, o acusado Marcelo se recusou a acatar ordens legais e resistiu ativamente à prisão, o que demonstra a periculosidade e a gravidade de sua conduta concreta.<br>Apesar da mudança de versão do acusado em sede policial, o conjunto probatório coligido na fase inquisitorial e a apreensão dos instrumentos do crime (drogas, dinheiro, embalagens e câmeras) é suficiente para configurar o fumus commissi delictie a necessidade da persecução penal.<br>A alegada primariedade técnica e as condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) são insuficientes para revogar a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a ameaça à ordem pública.<br>Quanto à alegação de possível aplicação futura da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), ressalto que a matéria é estranha ao presente momento processual. Contudo, a estrutura de vigilância, a divisão de tarefas e os registros criminais anteriores por delitos semelhantes sugerem uma dedicação à atividade criminosa, afastando, em tese, a figura do traficante eventual.<br>Pelo exposto, e considerando que a custódia cautelar de Marcelo Henrique se justifica para a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"A impetração aduz, ainda, a carência de fundamentação da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 160/163, anexo nº 09). Entretanto, o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a tanto, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, decisão a quo se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da persecução criminal, explicitando a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, em harmonia com o laudo toxicológico preliminar (anexo nº 09, fls. 84 a 87) e com o APFD (anexo nº 09, fls. 05 a 18). In casu, Marcelo foi apontado pelo usuário João Gabriel como seu fornecedor de entorpecentes, foram apreendidas drogas ilícitas na casa do paciente e ele mesmo admitiu aos policiais que dividia as drogas para venda, utilizando fermento "pó royal" para a mistura, tendo então assumido, em tese, a prática de ao menos um dos verbos típicos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,. Esse contexto, juntamente às imagens das câmeras de segurança, coaduna de modo a indicar, ao menos por ora, a prática do delito que lhe foi imputado, sendo certo que a manutenção da prisão preventiva não exige robusta prova de autoria delitiva, mas apenas de indícios nesse sentido. Afinal, a custódia cautelar consiste em medida processual excepcional que não se confunde com juízo de culpabilidade ou decreto condenatório, motivo pelo qual também não há que se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo para a revogação do cárcere (fumus commissi delicti).<br>Resulta também demonstrada a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Isso porque, apesar da sua primariedade técnica, o paciente possui outras passagens policiais por tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo (fl. 06, anexo nº 05 e FAC de fl. 45, anexo nº 05), o que demonstra o risco de reiteração delitiva. Neste ponto, esclareço que não há vedação legal ao uso de processos em curso como fundamentação para a medida cautelar extrema, momento que não se confunde com a caracterização de antecedentes criminais ou de reincidência para fins de dosimetria da pena, por exemplo. Além disso, os elementos até então coligidos ao feito indicam que Daniel atuava como fornecedor de drogas na localidade e era responsável por coordenar a logística do tráfico, ocultando os entorpecentes em lotes vagos estratégicos e monitorando a via pública com câmeras de segurança, a fim de burlar a ação policial e facilitar o comércio ilícito, contexto que indica a maior gravidade concreta do deli to em tese praticado e da sua suposta participação. Não bastasse, o paciente resistiu à diligência policial em sua residência, tendo os militares tido que forçar a entrada e, posteriormente, solicitar reforço de outras equipes, circunstância que coaduna de modo a demonstrar a sua periculosidade, autorizando a prisão processual. Logo, a prematura revogação do cárcere - ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas - poderia inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população (periculum libertatis).<br>Esclareço, ainda, que estando presentes os pressupostos e os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, não há violação ao princípio da presunção da inocência, o qual apenas proíbe a antecipação dos efeitos de eventual condenação definitiva - como a execução definitiva da pena, a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de custas - , o que não ocorreu in casu. Da mesma forma, a eventual presença de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade técnica, endereço fixo, trabalho lícito e família constituída - não enseja, per se, a revogação da medida cautelar extrema, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública, conforme já exposto" (e-STJ, fls. 197-198)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 12 porções de cocaína (7,3g), outras 8 porções da mesma substância (19,3g), petrechos para fracionar os entorpecentes e R$ 90,00, em espécie, o paciente responde a outras ações penais por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, observa-se que os temas relativos ao excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da confissão do paciente não foram objeto de análise do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu exame diretamente neste Tribunal Superior. Nesse Sentido: (AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA