DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SALOMON ASSOCIADOS LTDA; LUIZ GONZAGA RENNÓ SALOMON, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 671, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS AUTORIZADORES - HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, IV DO CPC - ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A citação válida da empresa executada interrompe o prazo prescricional tanto em relação ao devedor principal, como também quanto aos devedores solidários, o que afasta a ocorrência da prejudicial de mérito.<br>2. A inépcia da petição inicial, pela ausência de atribuição de valor à causa, é vício sanável, sendo permitido que o juízo de origem, nos termos do §3º do art. 292 do CPC, de ofício, o corrija.<br>3. Não havendo duplicidade de ação e sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o procedimento adequado para possibilitar a constrição dos bens dos sócios da empresa, a rejeição da alegação de coisa julgada é medida que se impõe.<br>4. Segundo a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>5. Conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>6. Constatado, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, impõe-se a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio da pessoa jurídica.<br>7. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>8. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte que retarda injustificadamente a marcha processual com a interposição de recurso com intuito protelatório.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 728-741, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 745-770, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 e art. 489, § 1º, do CPC; arts. 189 e 206 do CC; art. 924, V, do CPC; Súmula n. 150/STF; art. 50 do CC; art. 80 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente; ocorrência de prescrição originária e intercorrente em relação ao incidente de desconsideração; ausência dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração; indevida multa por litigância de má-fé; e possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quanto ao indeferimento do IDPJ em relação ao sócio excluído, com dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 927-941, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 946-949, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Inicialmente, consoante a Súmula 518 do STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Logo, não conheço o recurso especial no que se refere à alegada violação à Súmula 150 do STF.<br>2. Alegam os recorrentes violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da prescrição originária e intercorrente quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o enfrentamento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a medida excepcional de desconsideração; e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pelo indeferimento do IDPJ relativamente ao sócio excluído Hélio Nagano (fls. 750-751, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada.<br>2.1. Em relação à prescrição, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls.675- 678, e-STJ):<br>Prescrição<br>Os agravantes/executados argumentam que a prescrição, tanto original quanto intercorrente, deve ser reconhecida, pois, embora tenham ingressado recentemente no processo por meio deste incidente, os atos processuais tiveram início em 1996. Ressaltam que o primeiro redirecionamento de penhora aos seus bens pessoais ocorreu em 1999, mas foi posteriormente anulado por não ter sido realizado no bojo do procedimento correto, ou seja, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contudo, a análise detalhada dos fatos e da legislação vigente demonstra que essa alegação não procede.<br>Verifica-se, na origem, tratar de ação de execução para entrega de coisa certa (instrumento particular de promessa de cessão de créditos securitizados no tesouro nacional, datado de 17/07/1996 - ordem n. 08, f. 24), posteriormente convertida em execução por quantia certa (ordem n. 08, f. 31), cuja pretensão creditícia foi exercida dentro do prazo estabelecido na legislação que rege o tema (artigo 206, §5º, inc. I), havendo a citação válida da empresa executada - SALOMON ASSOCIADOS S/C LTDA (ordem n. 08, f. 37) e, por consequência, a suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 802 do CPC.<br>No curso da execução, constata-se que o agravado/exequente realizou diversas diligências para localizar bens da empresa, cumprindo, assim, com o seu dever processual de impulsionar o feito.<br>Entretanto, após todas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada terem sido esgotadas, e seguindo o previsto no art. 795 do CPC, o agravado/exequente corretamente propôs o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Registra-se, em aparte, que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo utilizado quando se verifica que os sócios ou gestores de uma pessoa jurídica estão se beneficiando dela para obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros, especialmente quando há indícios de desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. Trata-se, portanto, de direito potestativo que, devido a essa característica, caso houvesse previsão legal específica, estaria sujeito a um prazo decadencial e não ao prescricional. No entanto, à ausência de previsão legal, aplica-se a regra geral da inesgotabilidade ou perpetuidade, que estabelece que os direitos não se extinguem pela falta de exercício.<br>(..)<br>Desta forma, embora o ingresso do sócio Luiz Gonzaga Reenó Salomon no feito tenha se dado somente após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, certo que é não ocorreu a prescrição da pretensão executiva em seu favor, uma vez que interrompida a prescrição para o devedor principal - pessoa jurídica, essa produz efeitos também em relação aos devedores solidários.<br>Como se percebe, o Tribunal analisou de forma detalhada a prescrição, apontando os marcos interruptivos e manifestando pela sua inexistência em relação ao incidente de desconsideração.<br>2.2. Em relação ao art. 50 do Código Civil e a teoria menor, assim foi fundamentado o acórdão (fls. 682 -689 , e-STJ):<br>No caso em exame, a controvérsia recursal é relativa à análise da retidão da decisão que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, em relação ao sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon.<br>Em breve síntese, trata-se o processo de origem de ação de execução para entrega de coisa certa, posteriormente transformada em execução por quantia certa, interposta por Sinval Luiz da Cunha em face da pessoa jurídica Salomon Associados S/C Ltda.<br>Em mencionada a ação, o agravado/exequente requereu a penhora dos bens particulares dos sócios, deferido em ordens n. 08, f. 66 e 09, f. 97, in verbis:<br>Não foram encontrados bens em nome da sociedade, para penhora. Também, o contrato social não esclarece se foi integralizado o capital social.<br>Assim proceda-se a penhora em bens dos sócios, limitando-se ao valor do capital da empresa.<br>Proceda-se, pois, à penhora, em tantos bens quantos sejam necessários para garantia da execução, de propriedade dos sócios Hélio Nagano e Luiz Gonzaga Rennó Salomon - com a advertência de que já se escoou o prazo para os embargos (conclusão n. 21 da VI ENTA).<br>O agravante/executado Luiz Gonzaga Rennó Salomon, visando desconstituir penhora em bem particular, interpôs Embargos de Terceiros, julgados improcedentes (ordem n. 09, f. 151).<br>(..)<br>De se anotar que a referida decisão foi reformada em 2º. grau, conforme dito em passagem anterior, com transcrição da ementa (ordem n. 10, f. 161).<br>Em razão dos fatos acima narrados, a parte agravada/exequente instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído sob o número 0015009-79.2017.8.13.0515.<br>E, após o regular trâmite, com a apresentação de defesa pelos agravantes e a produção de provas, a ilustre Magistrada de origem rejeitou a prejudicial de mérito e as preliminares, e acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Assim, diante de todo o acervo probatório, verifico que restou caracterizada a ocorrência de fraude, perpetrada pelo sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, a fim de frustrar os meios executórios, cuja satisfação é pretendida desde o ano de 1996, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>Não passam desapercebidas as manobras lesivas praticadas pelo sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, cujo comportamento impróprio é gerador de lesão de natureza grave, inquinado pela má-fé, abusividade e intuito fraudatório, sendo a desconsideração da personalidade jurídica uma medida adotada para reverter tal artimanha, punindo e responsabilizando o envolvido.<br>Nesse liame, considerando que houve comprovação da prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica apenas pelo sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir apenas o patrimônio deste, conforme entendimento adotado no julgamento do R Esp nº 1.861.306.<br>Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO CPC, EM RELAÇÃO AO SÓCIO LUIZ GONZAGA RENNÓ SALOMON.<br>Contra esta decisão insurgem-se os agravantes, sob a alegação principal de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à determinação de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon.<br>Neste ponto cumpre anotar que, em caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz poderá desconsiderá-la para atingir o patrimônio particular de sócios ou administradores da pessoa jurídica direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso.<br>(..)<br>Nesse sentido, esclareça-se que o abuso da personalidade jurídica decorre do desvio de finalidade - que se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o fito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º, CC) - ou da confusão patrimonial - que se manifesta pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seu sócio ou administrador (art. 50, §2º, CC).<br>Por isso, o Código Civil consagrou a chamada Teoria Maior da desconsideração, segundo o qual a levantamento do "véu" da pessoa jurídica pressupõe a demonstração de abuso de sua personalidade e de prejuízo ao credor.<br>(..)<br>Ademais, é importante salientar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com bastante cautela, vez que se trata de medida excepcional.<br>(..)<br>No caso dos autos, observa-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que o sócio da empresa Salomon Associados S/C Ltda., Luiz Gonzaga Reeno Salomon, vem praticando condutas propensas ao abuso da personalidade jurídica, notadamente no que tange à confusão patrimonial.<br>Neste aspecto, convém mencionar o acórdão proferido pelo em. Desembargador Saldanha da Fonseca, nos autos da apelação cível n. 1.0515.10.001805-7/002 que tramitou perante essa 12ª. Câmara Cível (ordem n. 09, f. 134), onde foi reconhecida a existência de fraude da doação de imóvel realizada pelo sócio Luiz Gonzaga Renno Salomon em favor de seu filho Luiz Eugênio Mello Salomon.<br>(..)<br>Importante transcrever parte do acórdão onde o i. Desembargador Relator registra a existência de mais 2 (dois) embargos de terceiros ajuizados pelo próprio agravante Luiz Gonzaga Rennó Salomon em face do agravado, pretendendo a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel, em que pese a suposta doação anterior ao seu descendente.<br>(..)<br>Não bastasse, verifica-se em ordem n. 11, f. 198, que o sócio agravante Luiz Gonzaga Reenó Salomon, após a decisão que deferiu a penhora de seus bens, alienou diversos outros imóveis para a empresa Agropecuária Santo Antônio Ltda.<br>Portanto, resta configurada a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física que compõe seu quadro societário, aparentemente a fim de frustrar a execução, para além de indiciariamente.<br>Assim, entende-se por demonstrados os requisitos necessários à determinação de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, além do inequívoco prejuízo à parte credora agravada, que vem, desde 1996, tentando, sem sucesso, a satisfação do seu crédito.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls.735-736, e-STJ):<br>Cumpre destacar que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida com fundamentação clara e adequada, sem qualquer omissão ou contradição em sua análise.<br>Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada pelo juízo em casos de abuso de sua configuração, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>Nesse sentido, a decisão analisou de forma minuciosa os elementos apresentados nos autos, concluindo pela configuração de abuso de personalidade jurídica por parte do sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, especialmente quanto à confusão patrimonial e à prática de atos que frustraram o cumprimento da obrigação.<br>Como se verifica, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a teoria maior e, com base nos elementos de prova, entendeu pelo abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e prejuízo à parte agravada.<br>2.3. Em relação aos honorários de sucumbência, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 689, e-STJ)<br>Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em virtude da exclusão do sócio Hélio Nagano do presente incidente, conforme entendimento majoritário do Eg. STJ, em virtude de ausência de previsão legal, não é cabível a condenação em referida verba quando proferida decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 85, §1º do Código de Processo Civil).<br>Como se verifica, a Turma Julgadora, de forma fundamentada, expôs as razões que embasaram a rejeição da prejudicial de mérito e das preliminares, bem como o desprovimento do recurso.<br>Foram feitas expressas menções à prescrição originária e intercorrente, aos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no julgamento do incidente, precisamente sobre os pontos indicados como omissos pelo recorrente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. O recorrente sustenta violação aos artigos 189 e 206 do Código Civil, 924, V, do CPC. Sustenta que a pretensão de redirecionamento estaria prescrita, dado o lapso temporal entre a citação da empresa (1996) e o IDPJ (2017).<br>Em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem se alinham ao entendimento pacificado do C. STJ. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios e que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por tratar-se de direito potestativo, pode ser instaurado a qualquer tempo, desde que não ocorra a prescrição intercorrente da própria pretensão executiva e sejam preenchidos os requisitos do art. 50 do CC/2002.<br>Não havendo previsão legal de prazo decadencial para a instauração do IDPJ, a medida não se sujeita à prescrição. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a prestação jurisdicional foi falha, (ii) se a matéria relativa à existência de sucessão está acobertada pela coisa julgada, (iii) a possibilidade de rediscutir matéria já apresentada como defesa em execução; (iv) se era necessária o ajuizamento de ação revocatória na hipótese, (v) se a pretensão está prescrita ou atingida pela decadência, (vi) a ocorrência de julgamento extra petita, (vii) se o acórdão local carece de fundamentação e (viii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.4. A formação da coisa julgada deve levar em conta os limites de cognição do instrumento processual em que analisada a matéria. Os anteriores pronunciamentos quanto à existência de sucessão não analisaram a ocorrência de fraude, diante da necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode falar em sua imutabilidade. 5. A desconsideração da personalidade jurídica para apuração da existência de sucessão irregular prescinde de ação autônoma, podendo ser requerida incidentalmente na falência. 6. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. (..) (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes" (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Alega, ainda, violação ao art. 50 do Código Civil, bem como violação ao art. 80 do Código de Processo Civil. Defende que não foram observados os requisitos necessários para autorização da desconsideração da personalidade jurídica, assim como a ausência de litigância de má-fé.<br>4.1. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o art. 50 do Código Civil, assim se manifestou o Tribunal de origem<br>fls. 682 -689 , e-STJ):<br>No caso em exame, a controvérsia recursal é relativa à análise da retidão da decisão que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, em relação ao sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon.<br>Em breve síntese, trata-se o processo de origem de ação de execução para entrega de coisa certa, posteriormente transformada em execução por quantia certa, interposta por Sinval Luiz da Cunha em face da pessoa jurídica Salomon Associados S/C Ltda.<br>Em mencionada a ação, o agravado/exequente requereu a penhora dos bens particulares dos sócios, deferido em ordens n. 08, f. 66 e 09, f. 97, in verbis:<br>Não foram encontrados bens em nome da sociedade, para penhora. Também, o contrato social não esclarece se foi integralizado o capital social.<br>Assim proceda-se a penhora em bens dos sócios, limitando-se ao valor do capital da empresa.<br>Proceda-se, pois, à penhora, em tantos bens quantos sejam necessários para garantia da execução, de propriedade dos sócios Hélio Nagano e Luiz Gonzaga Rennó Salomon - com a advertência de que já se escoou o prazo para os embargos (conclusão n. 21 da VI ENTA).<br>O agravante/executado Luiz Gonzaga Rennó Salomon, visando desconstituir penhora em bem particular, interpôs Embargos de Terceiros, julgados improcedentes (ordem n. 09, f. 151).<br>(..)<br>De se anotar que a referida decisão foi reformada em 2º. grau, conforme dito em passagem anterior, com transcrição da ementa (ordem n. 10, f. 161).<br>Em razão dos fatos acima narrados, a parte agravada/exequente instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído sob o número 0015009-79.2017.8.13.0515.<br>E, após o regular trâmite, com a apresentação de defesa pelos agravantes e a produção de provas, a ilustre Magistrada de origem rejeitou a prejudicial de mérito e as preliminares, e acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Assim, diante de todo o acervo probatório, verifico que restou caracterizada a ocorrência de fraude, perpetrada pelo sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, a fim de frustrar os meios executórios, cuja satisfação é pretendida desde o ano de 1996, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>Não passam desapercebidas as manobras lesivas praticadas pelo sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, cujo comportamento impróprio é gerador de lesão de natureza grave, inquinado pela má-fé, abusividade e intuito fraudatório, sendo a desconsideração da personalidade jurídica uma medida adotada para reverter tal artimanha, punindo e responsabilizando o envolvido.<br>Nesse liame, considerando que houve comprovação da prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica apenas pelo sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon, a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir apenas o patrimônio deste, conforme entendimento adotado no julgamento do R Esp nº 1.861.306.<br>Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO CPC, EM RELAÇÃO AO SÓCIO LUIZ GONZAGA RENNÓ SALOMON.<br>Contra esta decisão insurgem-se os agravantes, sob a alegação principal de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à determinação de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Luiz Gonzaga Rennó Salomon.<br>Neste ponto cumpre anotar que, em caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz poderá desconsiderá-la para atingir o patrimônio particular de sócios ou administradores da pessoa jurídica direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso.<br>(..)<br>Nesse sentido, esclareça-se que o abuso da personalidade jurídica decorre do desvio de finalidade - que se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o fito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º, CC) - ou da confusão patrimonial - que se manifesta pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seu sócio ou administrador (art. 50, §2º, CC).<br>Por isso, o Código Civil consagrou a chamada Teoria Maior da desconsideração, segundo o qual a levantamento do "véu" da pessoa jurídica pressupõe a demonstração de abuso de sua personalidade e de prejuízo ao credor.<br>(..)<br>Ademais, é importante salientar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com bastante cautela, vez que se trata de medida excepcional.<br>(..)<br>No caso dos autos, observa-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que o sócio da empresa Salomon Associados S/C Ltda., Luiz Gonzaga Reeno Salomon, vem praticando condutas propensas ao abuso da personalidade jurídica, notadamente no que tange à confusão patrimonial.<br>Neste aspecto, convém mencionar o acórdão proferido pelo em. Desembargador Saldanha da Fonseca, nos autos da apelação cível n. 1.0515.10.001805-7/002 que tramitou perante essa 12ª. Câmara Cível (ordem n. 09, f. 134), onde foi reconhecida a existência de fraude da doação de imóvel realizada pelo sócio Luiz Gonzaga Renno Salomon em favor de seu filho Luiz Eugênio Mello Salomon.<br>(..)<br>Importante transcrever parte do acórdão onde o i. Desembargador Relator registra a existência de mais 2 (dois) embargos de terceiros ajuizados pelo próprio agravante Luiz Gonzaga Rennó Salomon em face do agravado, pretendendo a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel, em que pese a suposta doação anterior ao seu descendente.<br>(..)<br>Não bastasse, verifica-se em ordem n. 11, f. 198, que o sócio agravante Luiz Gonzaga Reenó Salomon, após a decisão que deferiu a penhora de seus bens, alienou diversos outros imóveis para a empresa Agropecuária Santo Antônio Ltda.<br>Portanto, resta configurada a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física que compõe seu quadro societário, aparentemente a fim de frustrar a execução, para além de indiciariamente.<br>Assim, entende-se por demonstrados os requisitos necessários à determinação de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, além do inequívoco prejuízo à parte credora agravada, que vem, desde 1996, tentando, sem sucesso, a satisfação do seu crédito.<br>Como se verifica da leitura do trecho do acórdão recorrido, o Tribunal de 02º Grau entendeu que estavam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica pela prova documental e por condutas específicas atribuídas ao sócio, o que importaria em abuso de personalidade, confusão patrimonial aptos a ensejar a desconsideração.<br>Inaplicável, portanto, o tema suscitado e pendente de análise ( tema 1210 STJ), já que não se amolda à situação fática dos autos.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>4.2. Sobre a litigância de má-fé e o art. 80 do CPC, assim se manifestou a Corte local (fls. 690-691, e-STJ):<br>Por fim, no que se refere à aplicação da multa por litigância de má-fé, cediço que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ- 3ª Turma, R Esp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16/10/07, DJU 29/10/07).<br>Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que:<br>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;<br>II - alterar a verdade dos fatos;<br>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;<br>VI - provocar incidente manifestamente infundado;<br>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>No caso concreto, ao condenar a parte em multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, o Magistrado de origem assim fundamentou:<br>"Considerando que os réus opuseram novos embargos de declaração discutindo questões que já tinham sido rejeitadas anteriormente, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento de multa no importe 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé (art. 80, VII, e art. 81, §1º, ambos do CPC).".<br>Por outro lado, o agravante argumenta a necessidade de ser afastada a aplicação da multa por entender ser cabível a interposição dos embargos declaratórios, mesmo que em duplicidade, ipsis litteris:<br>"(..) verifica-se ser indevida, assim, a multa processual fixada por inexistente má-fé, quer porque cabíveis os embargos, mesmo que em duplicidade, quer porque reina até hoje a omissão nos mencionados temas de defesa (ampla) cruciais que deveriam ser dirimidas pelo juiz singular, pela prestação jurisdicional; até porque os declaratórios tiveram o intuito maior de prequestionamento explicito de toda matéria de defesa não analisada. (..)"<br>Ocorre que os argumentos levantados pelos agravantes foram devidamente apreciados pelo Magistrado de origem quando da prolação da decisão, que rejeitou o primeiro embargos de declaração.<br>Desta forma, entende-se que não merece reforma a decisão recorrida quanto à condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois resta evidente ter se utilizado da via dos Embargos de Declaração para buscar a rediscussão de argumentos já pacificados nos autos, tumultuando o processo e provocando atrasos na marcha processual.<br>Como se verifica, a Corte local, soberana na análise fático-probatória, entendeu pelo preenchimento dos requisitos da litigância de má-fé. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. A análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por parte do recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.864/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (..) 5. A modificação do entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má fé demanda reexame de matéria de fato, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.268/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A parte alega divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de fixação de honorários em caso de decisão interlocutória que afasta a inclusão de sócio em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>No ponto, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado ou que fora objeto de interpretação divergente por outro Tribunal.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, no ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  ..  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, julgado em Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, 25/10/2016, DJe 04/11/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ..  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.  ..  4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. AREsp Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência na fundamentação do apelo extremo<br>6. Do exposto, com base no art. 932 do CPC. não conheço do Recurso Especial Interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA