DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO EBER JORGE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR AS PERDAS E DANOS - IN CONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO I. CASO EM EXAME AÇÃO PROPOSTA POR ELAINE MARTINS DA SILVA CONTRA FABIANO EBER JORGE VISANDO À ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A AUTORA CONTRATOU CONSULTORIA DO RÉU, FIRMANDO PARCERIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SALÃO DE BELEZA. SOBREVEIO DESENTENDIMENTO SOBRE O USO DO NOME EMPRESARIAL E A POSSE DE BENS ADQUIRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BENS MÓVEIS, COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO DO RÉU, CONDENANDO-O, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 32.000,00, BEM COMO 2 (DUAS) CADEIRAS DE SALÃO DE BELEZA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESPROVIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE (I) DA VALIDADE DO CONTRATO SEM ASSINATURA E (II) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA E DE DUAS CADEIRAS DE SALÃO DE BELEZA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM SER PAUTADAS PELA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ARTIGOS 113 E 422 DO CC. A CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL TORNOU-SE INSUSTENTÁVEL DEVIDO À INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DO AJUSTE. RÉU QUE NÃO CUMPRIU O AVENÇADO, AO DEIXAR DE TRANSFERIR O CADASTRO DE 1300 CLIENTES. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO RÉU APELANTE QUE RESTOU CONFIGURADO (ART. 475, CC), ENSEJANDO A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, com o afastamento da inversão indevida do encargo probatório, em razão de a ora recorrida não ter comprovado a existência e validade do contrato sem assinatura, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido afronta diretamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>  <br>Na origem, a Recorrida afirmou ter firmado com o Recorrente um contrato de compra e venda, cujo inadimplemento parcial teria gerado obrigação de indenizar. O documento juntado aos autos, entretanto, carece de requisito essencial: a assinatura do Recorrente. Ausente esse mínimo elemento de formalização, a prova do negócio jurídico cabia integralmente à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC (fl. 445).<br>  <br>Não obstante, tanto a sentença quanto o acórdão conferiram valor probatório a esse documento com base em presunções, sem que houvesse demonstração inequívoca de que o Recorrente anuiu ao conteúdo do instrumento. Houve, portanto, inversão indevida do encargo probatório, impondo-se ao Recorrente o ônus de provar a inexistência de vínculo contratual que sequer foi suficientemente demonstrado pela parte adversa (fls. 446-447).<br>  <br>Importa ressaltar que o próprio depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrida, Sr. Ariovaldo Quinello Filho, reforça a ausência de anuência do Recorrente, ao admitir que assinou o contrato sem que este sequer tivesse conhecimento do conteúdo. Ainda assim, o Tribunal de origem desconsiderou essa circunstância e acolheu, como fundamento da condenação, suposições extraídas de alegadas condutas posteriores, sem amparo em prova documental ou testemunhal efetiva (fl. 446).<br>  <br>Diante disso, é imperioso o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que se reconheça a violação ao artigo 373, I, do CPC, com a consequente reforma do acórdão recorrido e o julgamento de improcedência da demanda, por ausência de demonstração válida e suficiente da avença que fundamentou a pretensão da Recorrida (fl. 447). (fls. 447).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da liberdade probatória e da valoração equitativa dos meios de prova lícitos apresentados, em razão de o acórdão haver desprezado provas apresentadas pelo recorrente e atribuído força decisiva a documento unilateral sem sua assinatura, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorre em violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não previstos expressamente no Código, para demonstrar a veracidade dos fatos e influenciar a convicção judicial (fl. 447).<br>  <br>No caso concreto, a decisão recorrida desprezou os meios de prova apresentados pelo Recorrente  lícitos, legítimos e compatíveis com a controvérsia  e conferiu peso exclusivo a um documento unilateral desacompanhado de sua assinatura, desprovido, portanto, de presunção de autenticidade quanto à sua vontade. Ainda que a parte tenha impugnado formal e materialmente esse instrumento, demonstrando tratar-se de relação verbal, o Tribunal de origem limitou-se a acolher a narrativa da Recorrida, sem considerar de forma efetiva as manifestações defensivas e os demais elementos constantes dos autos (fl. 447).<br>  <br>Ao fazê-lo, o acórdão esvaziou o alcance do art. 369 do CPC, impedindo que o Recorrente influenciasse validamente a formação do juízo de convencimento com os meios de prova admitidos em direito. A interpretação conferida à prova documental, somada à omissão quanto aos demais elementos, revela desequilíbrio processual e afronta ao princípio da persuasão racional (fl. 447).<br>  <br>A violação ao art. 369 do CPC, portanto, manifesta-se na recusa injustificada à valoração de provas pertinentes trazidas aos autos, o que impediu o exercício pleno do direito de defesa e resultou em desequilíbrio processual. Impõe-se, por isso, o provimento do presente Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido e julgamento de improcedência da demanda, ante a ausência de base fática idônea a amparar a pretensão da parte autora (fls. 447-448).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A partir desses conceitos, passa-se a analisar o contrato firmado entre as partes.<br>Em que pese não constar assinatura no instrumento de fls. 46/49, é certo que entre as partes houve vínculo contratual e obrigacional.<br>Conforme bem observado pelo ilustre Juiz Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, "a autora inicialmente pretendia adquirir um salão de beleza e, nesse contexto, tomou conhecimento de que o réu, com expertise no ramo, pretendia vender o seu estabelecimento; contudo, em razão de a autora não possuir o capital necessário para pagar ao réu o valor que ele entendia devido, as partes teriam decidido celebrar uma espécie de parceria, a partir da qual o réu forneceria à autora o seu conhecimento acerca desse mercado, inclusive com a oferta de treinamentos realizados pelo próprio réu ou por funcionários por ele indicados; no curso dessa negociação, entretanto, foi decidido que além dessa "consultoria", as partes acrescentariam como objeto da parceria o fornecimento de bens, software, a possibilidade de uso do nome empresarial até então utilizado pelo réu em seu estabelecimento, equipamentos e uma carteira de clientes do público feminino". (fls. 432-433).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA