DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MANOEL SILENCIO SANTOS - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado privilegiado -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0 000.25.427369-1/000), não comporta processamento.<br>Com efeito, pretende-se afastar a determinação do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Justiça da Infância e da Juventude da comarca de Santa Luzia/MG (Ação Penal n. 0030644-09.1995.8.13.0245), que, ao condenar o paciente, ordenou a execução imediata da pena privativa de liberdade.<br>Sustenta a defesa que a decisão se apoia em referência genérica ao entendimento fixado no Tema n. 1.068 do STF e à soberania dos veredictos, sem qualquer análise de proporcionalidade e razoabilidade aplicada ao caso concreto.<br>Ocorre que, como bem ressaltou o Tribunal de origem a propósito do referido tema da repercussão geral, trata-se de interpretação constitucional vinculante, com eficácia imediata, autorizando a execução provisória da pena independentemente do trânsito em julgado, sem qualquer inovação legislativa (fl. 23 - grifo nosso).<br>A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1.068 do STF (AgRg no RHC n. 217.855/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 ).<br>Portanto, não há espaço para se discutir proporcionalidade , existência de condições pessoais favoráveis do paciente ou qualquer outro requisito específico das prisões preventivas.<br>A propósito:<br> .. <br>No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 202.691/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.017.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; e AgRg no HC n. 961.320/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>Assim, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da questão, tenho que não cabe a este Superior Tribunal decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IRRELEVÂNCIA. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.