DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n. 5010074-49.2023.8.24.0011, assim ementado (fls. 147-148):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2ª-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).<br> .. <br>6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, à luz do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), inseriu no campo discricionário do julgador a faculdade de limitar a aplicabilidade de múltiplas causas de aumento ou diminuição de reprimenda, sempre que a providência se mostrar salutar à proporcionalidade e razoabilidade da retribuição penal. 7. Numa mesma fase da dosimetria da pena, impróprias as modificações fracionárias "em cascata", nos quais cada uma posterior é aplicada sobre o montante obtido após a modificação anterior. As alterações ocasionadas na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicadas uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada alteração empreendida, mas devem ser aplicadas todas em relação ao mesmo parâmetro de pena. 8. Descabe o benefício da justiça gratuita ao réu/apelante que não preenche os requisitos necessários para tanto, especialmente àquele que afirma capacidade econômica pela sua ocupação laboral.<br>O Recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime descrito no artigo157, §§ 2º, incisos II e V, e 2-A, inciso I, do Código Penal - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo a pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa (fls. 49-59).<br>O acórdão recorrido conheceu do recurso da defesa e lhe deu parcial provimento para redimensionar as reprimendas para 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 31 (trinta e um) dias-multa (fls. 132-147)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 158-163).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação ao art. 68, caput, do Código Penal, ao argumento de que, reconhecida a aplicabilidade de mais de uma causa de aumento na terceira etapa dosimétrica, o cálculo do respectivo incremento deve estar pautado no critério cumulativo e não sobre a pena intermediária.<br>Contrarrazões às fls. 181-185.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 195-202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da insurgência se resum e à interpretação do art. 68, caput, do Código Penal, que, ao prever a ordem trifásica de aplicação da pena, não define expressamente o método de cálculo para o concurso de causas de aumento e diminuição na terceira fase.<br>O Juízo sentenciante adotou o critério sucessivo - efeito cascata, aplicando sobre a pena intermediária a fração de 3/8 (três oitavos) ante o reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e de restrição de liberdade das vítimas e, sobre o resultado dessa operação, a fração de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo, do que resultou a pena final de 13 (trezes) anos e 09 (nove) meses de reclusão.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, afastou essa técnica, optando pelo método simples, qual seja, soma das frações e aplicação única sobre a pena intermediária. Eis os fundamentos do acórdão que rejeitos os embargos de declaração opostos na origem (fls. 159-161 - grifamos):<br>Já no tocante ao cálculo sucessivo das causas de aumento, ou seja, o efeito cascata, acolheu-se da insurgência defensiva, a fim de conferir aplicabilidade ao entendimento consolidado desta Colenda Câmara Criminal, nos seguintes termos:<br>" ..  Como se percebe, o Magistrado a quo, ao reconhecer a incidência das majorantes, aplicou os aumentos "em cascata", ou seja, o aumento posterior foi aplicado sobre o montante obtido após o acréscimo anterior (de forma análoga, como ocorre no cálculo de juros compostos).<br>Os aumentos ocasionados na mesma fase da dosimetria, todavia, não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas devem ser aplicados todos em relação ao mesmo parâmetro de pena - no caso, à pena provisória -, de forma uniforme.<br>Logo, compreende-se que deve ser afastado o critério de cálculo empregado sentencialmente, devendo-se somar as frações referentes às causas de aumento reconhecidas, para, somente então, aplicar o montante alcançado sobre a pena intermediária, uniformemente".<br>Aponta-se que tal interpretação, porque mais benéfica ao acusado, à luz dos princípios constitucionais norteadores do processo penal, tampouco ofende a normativa do art. 68 do Código Penal, que dispõe: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.<br>Como base no posicionamento, vale pontuar, não há infringência da ordem legalmente imposta, incidindo as majorantes ao final do cálculo dosimétrico, após sopesar as causas de diminuição, somente não as calculando uma sobre a outra, a fim de evitar dupla penalização.<br> .. <br>Não se desconhece, acerca do tema, a divergência jurisprudencial existente, inclusive aquela trazida pelo embargante.<br>Atenta-se, contudo, que o inconformismo com a decisão, uma vez verificada sua legalidade e embasamento jurídico-jurisprudencial, deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>A dosimetria da pena exige do magistrado o exercício de um juízo de reprovabilidade que se afasta de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutas. Exigir do julgador a aplicação de um critério de cálculo que se mostra inerentemente mais gravoso, mesmo quando a lei não o determina, é restringir indevidamente a margem de discricionariedade do juízo e do próprio princípio da individualização.<br>Nessa linha interpretativa, embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de fato, admita a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena do crime de roubo (v. g. AgRg no HC n. 971.888/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025), a lei penal não estabelece ser obrigatória a observância do chamado efeito cascata.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não ignorou a gravidade da conduta, tanto que aplicou fundamentadamente as majorantes do artigo157, §§ 2º, incisos II e V, e 2-A, inciso I, do Código Penal, o fazendo em atenção à Súmula n. 443 do STJ. Apenas reputou ser mais adequado ao caso concreto a adoção de critério menos gravoso - mas não ilegal - de aplicação das majorantes de maneira única, após a soma das frações incidentes na terceira etapa da dosimetria.<br>Sobre a obrigatoriedade da adoção do critério sucessivo de aplicação das majorantes do crime de roubo, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório.<br>7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. (AgRg no REsp 2214304/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 255/08/2025 - grifamos)<br>Destarte, tendo o Tribunal de Justiça agido dentro de sua competência discricionária e inexistindo ilegalidade na solução apontada, tenho que a pretensão recursal não está abrangida pela hipótese de cabimento do recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF - por ausência de comando normativo do dispositivo legal apontado, quando a norma indicada: i) se encontra dissociada da controvérsia dos autos; ii) possui caráter genérico ou, iii) ainda que específica, revela-se insuficiente, per se, para amparar a tese recursal, exigindo a integração com outros preceitos legais não invocados.<br>No caso do autos, o art. 68 do Código Penal não possui comando normativo para fundamentar a pretensão recursal, na medida em que apenas positiva o sistema trifásico da dosimetria idealizado por Nelson Hungria, sem - contudo - estabelecer os critérios matemáticos de aplicação das causas de aumento incidentes, o que impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência do aludido verbete sumular.<br>Sob esse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 3000196/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ARGUIDA INOVAÇÃO FÁTICA DURANTE OS DEBATES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. NÃO VERIFICADO ERRO OU DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. CONGRUÊNCIA COM OS TERMOS DA PRONÚNCIA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO MÉRITO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em relação à tese de inovação acusatória durante os debates perante o Tribunal do Júri, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 765041/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Exta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 30/09/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, não co nheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA