DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIAT S/A, atualmente denominado BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE MERECE REJEIÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM PROL DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REDIMENSIONAMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER CONFIRMADA, NO CASO EM CONCRETO. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS." (e-STJ, fl. 342)<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC (e-STJ, fls. 960-965).<br>Incluído o processo para pauta de julgamentos, sobreveio petição do recorrente (e-STJ, fls. 1129/1158), com os seguintes argumentos:<br>i) Em fevereiro de 2017, a holding Itaú Unibanco firmou acordo com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no processo 001/1.12.0313557-3 (0409819-14.2012.8.21.0001), abrangendo, entre outras instituições, o Banco Itaú Veículos S.A., comprometendo-se a (fls. 1130-1132):<br>  Manter contratos sem previsão de cumulação da comissão de permanência com encargos de mora, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Cláusula Primeira) (fl. 1130);<br>  Restituir aos consumidores, mediante comprovação de pagamento de comissão de permanência cumulada com multa de 2% e juros de 1% ao mês, os valores em excesso relativos à multa e aos juros, com correção pelo índice oficialmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Cláusula Segunda);<br>  Depositar ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) eventual diferença para atingir R$ 1.500.000,00, caso as restituições não alcancem esse montante, corrigido pelo IGP-M (Cláusula Quarta).<br>ii) Dito acordo fora homologado pela 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo havido integral cumprimento da obrigação;<br>iii) ponderando sobre a identidade de feitos em ações coletivas, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na coisa julgada decorrente do acordo homologado.<br>Intimado, o instituto recorrido se opõs ao pedido, apontando a superioridade e maior efetividade do título judicial potencialmente obtido no Acórdão recorrido, em comparação com o acordo do Ministério Público, por assegurar tutela mais ampla aos consumidores e mecanismos robustos de cumprimento. Ressalta, ainda, a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios, direito autônomo dos advogados (art. 23 da Lei 8.906/1994), constante do acórdão de 14/12/2011, mas não contemplado no acordo (e-STJ, fls. 1165/1171).<br>Decido.<br>I - Da identidade da ação nas ações coletivas<br>Em primeiro lugar, importante observar que as razões lançadas na petição da recorrida para se opor à extinção do feito sem resolução do mérito - fundamentalmente voltadas à comparação entre o conteúdo do acordo e os termos do Acórdão recorrido - não abordam o ponto central em debate.<br>Isso porque a definição quanto à existência de coisa julgada prescinde de um juízo de valor quanto à suposta superioridade, em termos de proteção dos substituídos, do Acórdão recorrido em relação ao acordo, estando, na realidade, focada na existência, ou não, de identidade das ações, a partir das peculiaridades das ações coletivas.<br>Quanto ao ponto, conforme apontado pelo recorrente, "a Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva" (REsp n. 2.018.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).<br>Em igual sentido, o REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.).<br>A constatação acima do fato de que "a legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível" (REsp n. 869.583/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 5/9/2012.).<br>Fixada tal premissa, a leitura da petição inicial bem delimita o objeto da pretensão e, em consequência, o universo de potenciais beneficiários (e-STJ, fl. 2):<br>Trata a presente demanda de solicitar tutela jurisdicional para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul que celebraram contratos de financiamentos de veículos e que, por ocasião do pagamento das prestações mensais (amortizações) após o vencimento, tiveram contra si cobradas, na composição do débito, a comissão de permanência cumulada com os encargos da mora (juros de mora  multa moratória), circunstância que se afigura claramente ilícita segundo reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pois a comissão de permanência, na sua composição, já embute os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, os juros moratórios e a multa contratual, o que gera verdadeiro "bis in idem", em prejuízo do mutuário/financiado.<br>O pedido, por sua vez, contemplava a declaração de ilegalidade da referida prática e o ressarcimento dos danos materiais suportados pelos consumidores.<br>Por sua vez, consta do acordo homologado em juízo, nos autos do processo n. 004909-15.2014.8.21.7000 (e-STJ, fls. 1150/1154):<br>As partes e as empresas do grupo Itaú Unibanco a seguir qualificadas concluíram pela celebração de ACORDO, por meio do qual o ITAÚ UNIBANCO S. A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, CEP04344-902, São Paulo, Estado de São Paulo, em nome próprio e como sucessor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A, o BANCO ITAUCARD S. A., inscrito no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Vila das Acácias, CEP 08557-105, na Cidade de Poá, Estado de São Paulo, em nome próprio e como sucessor do Banco FinInvest, e o BANCO VEÍCULOS S. A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.190.658/0001-06, com sede na Av. Antônio Massa, nº 361, Centro, CEP08550-350, na Cidade de Poá, Estado de São Paulo, atual denominação do Banco Fiat, conjuntamente denominados COMPROMISSÁRIOS, em relação a todos os contratos de crédito pessoal e financiamento de veículos celebrados no Estado do Rio Grande do Sul com pessoas físicas, assumem os compromissos a seguir descritos:<br>CLÁUSULA PRIMEIRA: Manter adaptados os seus contratos, em conformidade com a jurisprudência atual do STJ sobre o assunto, de modo a não prever a cumulação da comissão de permanência com encargos de mora, no que se refere às suas operações de crédito com consumidores celebradas no Estado do Rio Grande do Sul;<br>CLÁUSULA SEGUNDA: Os consumidores que comprovadamente efetuaram o pagamento de comissão de permanência e, cumulativamente, da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês, poderão pleitear à instituição financeira respectiva a devolução do valor em excesso correspondente aos juros de mora e à multa moratória eventualmente cobrados, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice de correção oficialmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aos débitos judiciais.<br>Portanto, observa-se que o acordo contempla a mesma relação jurídica e a mesma pretensão da ação civil pública objeto do recurso especial, configurando a identidade de ações coletivas, pois indiferente o fato de os autores - Ministério Público Estadual e IDCC - serem distintos.<br>Estabelecida essa premissa, uma vez solucionada a lide por sentença homologatória transitada em julgado, inviável a continuidade da tramitação do presente feito, sob pena de violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC).<br>Pensar de forma distinta, no sentido de admitir o prosseguimento da presente demanda, tornaria inútil o acordo celebrado pelo Parquet estadual, devidamente homologado pelo juízo competente.<br>II - Dos honorários advocatícios<br>Resolvida a questão, o recorrido requereu, "caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores de manutenção do presente Recurso Especial e reconhecimento da prevalência da tutela buscada pelo IDCC, (..) que Vossa Excelência determine ao Banco Réu o imediato pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) proferido em 14 de dezembro de 2011 e devidamente atualizado" (e-STJ, fl. 1170).<br>Sobre os honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do feito sem resolução do mérito não afasta a condenação em honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade (REsp n. 2.219.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Na hipótese, a petição da própria recorrente reconhece que a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios deixou de ser "observada desde 2010", nas instituições financeiras integrantes da holding (e-STJ, fl. 1130), razão pela qual - ajuizada a ação em julho de 2009 (e-STJ, fl. 9) - resta evidente que a recorrente deu causa à instauração do processo.<br>Em consequência, adequada a manutenção dos honorários advocatícios em favor da recorrida, nos termos fixados pela sentença, a ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau (art. 516, II, do CPC).<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC:<br>i) reconheço a coisa julgada formada no processo nº 001/1.12.0313557-3 (0409819- 14.2012.8.21.0001), razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, declarando prejudicado o recurso especial (art. 485, V, do CPC);<br>ii) confirmo a condenação da recorrente em honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, com base no princípio da causalidade, conforme os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Intim em-se as partes.<br>EMENTA