DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO CAVILHA GOMES contra decisão de minha relatoria (fls. 134/137), na qual indeferi liminarmente a impetração, uma vez que o Tribunal de origem não havia se manifestado sobre as teses deduzidas no habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>No presente recurso, a defesa afirma a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que deixou de analisar pedido subsidiário formulado no mandamus, quanto à devolução dos autos ao TJ/SP a fim de que examinasse o constrangimento ilegal impelido ao ora embargante.<br>Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prospera a irresignação do embargante.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Como relatado, a insurgência do embargante gira em torno de suposta omissão da decisão impugnada quanto ao seguinte pedido formulado no habeas corpus:<br>"Subsidiariamente, caso esta Corte não conheça do presente mandamus, requer a concessão da ordem de ofício nos termos do artigo 654, §2º do CPP, para determinar a análise e apreciação do pedido de progressão na origem, com base tão somente nos requisitos previstos no artigos 112 da LEP, com a consequente dispensa do exame criminológico. " (fl. 15).<br>Na hipótese, toda a argumentação defensiva apresentada no habeas corpus diz respeito à suposta ilegalidade decorrente da exigência do exame criminológico como condição prévia à análise do pedido de progressão do embargante ao regime aberto - tese esta não enfrentada pelo Tribunal de origem, como bem ressaltado na decisão embargada.<br>Apesar de expressamente formulado, o pedido subsidiário se encontra apartado dos fundamentos apresentados na ação mandamental, que não fazem qualquer alusão à suposta negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal bandeirante, que justificasse a devolução dos autos para novo julgamento do habeas corpus originário.<br>Cabe salientar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, o mero requerimento subsidiário desprovido de argumentação jurídica que comprove a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reexamine o pedido originário, não atende aos pressupostos mínimos derivados do princípio da dialeticidade.<br>A propósito, confira-se o precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.<br>2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.<br>3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>O que se verifica, portanto, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, am biguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA