DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hudson José de Sousa contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial (fls. 512-514, e-STJ).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio simples), à pena de cinco anos, dez meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, julgado improcedente a revisão criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 447-453, e-STJ):<br>(I): REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE CONTEXTUALIZAÇÃO HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO (II): MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO PRELIMINAR CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PORQUE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE FOI LASTREADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PALAVRA DA VÍTIMA. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COM BASE NO INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO QUE, EM TESE, AFRONTA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS (STF, 1ª TURMA, HC Nº 92.435/SP, REL. MIN. CARLOS BRITTO, J. EM 25.03.2008 E STJ, 6ª TURMA, AGRG NO RESP Nº 1.154.436/SP, RELª MINª THEREZA DE ASSIS MOURA, J. EM 11.12.2012). AÇÃO. REVISIONAL CONHECIDA (III): DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS NA FASE DO MÉRITO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO, CORROBORADAS PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL E PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DO CRIME. VÍTIMA E RÉU QUE MANTINHAM RELAÇÃO DE AMIZADE, INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO ATIRADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA (IV): CONCLUSÃO REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 460-505, e-STJ).<br>Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo (fls. 520-528, e-STJ).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 556-561, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais de tempestividade e regularidade de representação, conheço do agravo em recurso especial e passo ao exame da admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A mera transcrição de ementas, sem a demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa quanto ao mesmo dispositivo legal, não satisfaz o ônus argumentativo dessa via recursal.<br>No caso concreto, a defesa limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, sem demonstrar, de forma específica, em que medida as premissas fáticas seriam idênticas ou similares, nem evidenciar qual tese jurídica teria recebido interpretação divergente. Ademais, um dos paradigmas invocados (AgRg nos EDcl no HC 734.927/RS) foi proferido em sede de habeas corpus, espécie processual que, por possuir escopo próprio e distinto do recurso especial, não se presta à demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido (Grifou-se):<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2017).<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br> .. <br>(REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Quanto à alínea "a" (violação à lei federal), a defesa sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos probatórios corroboradores, o que violaria os arts. 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal. Contudo, o acolhimento da pretensão recursal, no caso concreto, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos crimes praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que corroborada pelos demais elementos de prova. A questão central não reside em saber se a palavra isolada da vítima é suficiente para condenação  pois a jurisprudência exige corroboração  , mas sim em verificar se, no caso concreto, há ou não tal corroboração, verificação que, por sua natureza, envolve valoração do conjunto probatório, matéria insuscetível de reexame em recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reduziu a pena do paciente para 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito, baseada na palavra da vítima sobre seu abalo emocional, justifica a exasperação da pena-base e a imposição do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A palavra da vítima assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação.<br>4. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos psicológicos comprovados na vítima.<br>5. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação e justificar a exasperação da pena-base.<br>2. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, b; art. 59; art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944.480/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.131/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.015.018/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que as declarações da vítima foram corroboradas pelo laudo de lesão corporal, que confirmou ferimentos compatíveis com disparos de arma de fogo no tórax e na perna esquerda nos exatos locais narrados, e pelo laudo de exame de local do crime, que identificou marcas de projéteis na fachada da residência. Consignou ainda que vítima e réu eram amigos desde a infância, circunstância que afastou qualquer dúvida quanto à identificação do autor dos disparos, uma vez que se trata de conhecimento pessoal prévio consolidado, não de reconhecimento posterior sujeito a falhas. Por fim, reconheceu que, embora houvesse divergências menores nas declarações da vítima  atribuídas ao lapso temporal de sete anos entre o inquérito policial e a audiência de instrução  , no essencial suas declarações permaneceram coerentes quanto à autoria e à dinâmica dos fatos.<br>A pretensão recursal consiste em atribuir peso diverso aos elementos probatórios, concluindo que os laudos comprovariam apenas a materialidade, não a autoria, e que a relação de amizade prévia seria irrelevante. A defesa não questiona a existência das provas  laudos periciais, relação de amizade, coerência das declarações  , mas sim o peso que lhes foi atribuído pelo Tribunal de origem. Sustenta ainda que deveriam ter sido ouvidas outras testemunhas, juntadas gravações e registros telefônicos, e que a ausência caracteriza perda de chance probatória. Para acolher tal tese, seria necessário reexaminar as provas e concluir, contrariamente às instâncias ordinárias, que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, o que constitui reexame de fatos vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ademais, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. SÚMULA N. 7/ST J. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de origem pode ser conhecida, nos termos da hipótese legal de cabimento prevista no art. 551, "c", do CPPM; (ii) analisar a tese defensiva no sentido de que foi apresentada prova nova que demonstraria nulidade processual originária que levaria à absolvição do agravante, sem que fosse necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal possui rol taxativo de hipóteses de cabimento, sob pena de não conhecimento do pedido revisional. Assim, não tendo sido demonstrada a materialização da hipótese do art. 551, "c", do CPPM, por não terem sido apresentadas novas provas que invalidassem a condenação do agravante, não há razão para a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal.<br>4. A pretensão de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas, a fim de investigar a alegada existência de prova nova constante dos autos de origem, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas nas suas hipóteses legais. Não tendo havido a apresentação de novas provas que pudessem invalidar a condenação nos termos do art. 551, "c", do CPPM, tem-se a ausência de cabimento legal da revisão, o que culmina no seu não conhecimento. 2. A pretensão de reexame de provas e fatos para além dos delineados no acórdão de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 551, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.868.028/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias decisões.<br>2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br> .. <br>4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem nov as evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 983.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA