DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE NUNES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.<br>PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO, NO ENTANTO, QUE EVIDENCIA A CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 77, I, II E III DO CPC. PRETENSÃO NEGADA.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 122-126).<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 77, I e 774, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária, o que não restou provado na hipótese.<br>Aduz que não houve dolo ao impugnar a avaliação de quadros penhorados e que eventual equívoco sobre a natureza artística das obras não causou prejuízo processual.<br>Afirma que tampouco agiu com má-fé ao arguir impenhorabilidade de bens essenciais, já que "certidão da sra. Oficiala de Justiça do e. 36 não informava expressamente que os bens haviam sido penhorados por estarem em duplicidade" (fl. 146).<br>Por tais motivos, defende que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 152).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 159-160), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de ad missibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação do recorrente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 78-80):<br>O recorrente se insurge acerca de sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa de 1% do valor executado, ao argumento de ausência de prejuízo pelo suposto desconhecimento do valor dos quadros penhorados e de inexistência de má-fé ao impugnar a penhora dos bens pela essencialidade e/ou duplicidade dos bens constritos.<br>O pleito não merece prosperar.<br>Consoante se extrai da manifestação do exequente de evento 44, PED IMPENH BENS1, o executado não expôs os fatos em Juízo conforme a verdade, apresentando ainda pretensão destituída de fundamento. Colhe-se:<br>(..). Já em relação aos 02 (dois) Quadros em três dimensões que foram avaliados em R$10.000,00 (dez mil reais); e, ainda ao Quadro 1,5 x 1,5 cor azul turquesa, avaliado em R$10.000,00 (dez mil reais), igualmente não refletem os seus respectivos valores de mercado.<br>Primeiramente, importante destacar que a Sra. Oficial de Justiça, não fundamentou os motivos para atribuição do alto valor de avaliação sobre os Quadros penhorados, os quais, juntos, foram avaliados na quantia exorbitante de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Quanto a isso, desde já, esclarece que tais itens não são considerados obra de artes, sendo apenas meros quadros decorativos. Tal fato é de fácil conclusão ao observar que os quadros sequer possuem identificação e assinatura de autor, como facilmente se depreende das fotografias colacionadas na Certidão de evento 36. (pág. 3)<br>A casa bancária exequente evidenciou, no entanto, que os referidos quadros são obras de arte, inclusive constando assinatura identificadora da artista no verso (evento 48, PED EXP MAND PENH1).<br>O executado, por sua vez, não ofertou impugnação quanto ao tema ( evento 56, PET1 ).<br>Observa-se, dessa forma, que encontra-se claramente configurada as condutas previstas no art. 77 do Código de Processo Civil:<br>Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:<br>I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;<br>II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;<br>III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;<br>No tocante à arguição de que grande parte dos bens penhorados eram unitários e, dessa forma, dotados de essencialidade e impenhorabilidade, o pedido também deve ser negado visto que novamente o executado não expôs os fatos conforme a verdade.<br>Conforme esclarecimentos prestados pela Oficiala de Justiça, "todos os bens penhorados e removidos estão de acordo com a determinação judicial, sendo todos bens penhorados em duplicidade e/ou nenhum deles é essencial a sobrevivência do executado. Inclusive, tal fato foi alertado a todos, executados e advogados, desde o início da penhora que durou uma tarde inteira, e todos estavam cientes dos limites estabelecidos na decisão judicial e acompanharam o ato" (evento 107, INF1).<br>Dessa forma, apesar de ciente do cumprimento e dos limites da decisão judicial que determinou a penhora, bem como da advertência quanto ao tema exposta pela Oficiala de Justiça, ainda assim, o executado levantou questão infundada visto que os bens penhorados claramente não eram essenciais a sua sobrevivência.<br>Como bem salientou o magistrado a quo (evento 110, DESPADEC1):<br>(..) A conclusão que se tira é que: o executado sustenta que poltronas de alto padrão, obras de arte de artista renomada, além de 5 aparelhos televisores, são essenciais a vida cotidiana e portanto indispensáveis ao executado, de modo a justificar o reconhecimento de sua impenhorabilidade.<br>Buscou ainda, até essa fase processual, alterar a verdade dos fatos com apresentação de bens inferiores e por consequência, de menor valor, para impugnar a avaliação dos bens penhorados; desqualificar a avaliação apresentada pela sra. oficiala de justiça alterando a verdade dos fatos ao sustentar que as obras de arte eram gravuras decorativas compradas pela internet e negar fato incontroverso de que os limites estabelecidos na decisão judicial foram respeitados na efetivação da penhora.<br>Desse modo, é nítido que a postura adotada pela parte infringe, sem dúvida, os deveres de colaboração da parte, na forma dos artigos 5º e 6º do CPC:<br>Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.<br>Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.<br>Diante do exposto, resta caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser mantida a condenação fixada em 1º grau de multa de 1% sobre o valor executado, o qual afigura- se razoável dado o emprego de atitudes incompatíveis com o bom andamento do processo, objetivando, assim, retardar/frustrar a execução, prejudicando o credor ao dificultar ainda mais o pagamento da dívida.<br>Percebe-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a considerar que o recorrente praticou ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.867.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA APURAR O VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CARÁTER ALIMENTAR DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que: a) houve violação ao princípio da não surpresa; b) não houve descumprimento de acordo firmado entre as partes, a ensejar a aplicação de multa contratual; c) a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD não lhe caberia; d) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade de justiça foi indevida; e e) os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto de caráter alimentar - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.428.299/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifei .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA