DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS e LUCIANO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003985-30.2022.8.24.0048/SC.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão (Glauber), no regime inicial semiaberto, e de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (Luciano), no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes e deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar as penas ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão (Glauber), em regime inicial fechado, e de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão (Luciano), em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da sessão plenária do júri por violação à plenitude de defesa, consubstanciada na leitura, pela acusação, de trecho doutrinário com intuito de desqualificar o defensor perante os jurados.<br>Sustenta nulidade decorrente da utilização, em plenário, da certidão de antecedentes criminais de LUCIANO DOS SANTOS como argumento de autoridade, com indevida influência no convencimento dos jurados.<br>Assevera que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria de GLAUBER DE ANDRADE DOS SANTOS, destacando que o laudo pericial de imagens e os demais elementos probatórios indicam que ele não estava presente na segunda ida à tabacaria, contexto do crime.<br>Argui que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quanto à qualificadora do motivo torpe, por ausência de elementos probatórios que vinculem os pacientes a organização criminosa ou disputa entre facções.<br>Requer a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de nova sessão plenária.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer de fls. 133/139, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Inicialmente, a defesa aduziu a ocorrência de nulidade durante a sessão de julgamento, sob o argumento de que o representante do Ministério Público teria mencionado trecho de doutrina a fim de hostilizar a atuação da defesa, insinuando que o defensor era "mentiroso" e "manipulador".<br>Conforme verifico da ata de julgamento, o defensor insurgiu-se sobre a questão, assinalando que o teor do argumento ministerial configuraria o vício alegado. Além disso, ficou assim consignado em ata:<br>"Ao final, o Dr. Defensor informou que vai recorrer em nome dos acusados e solicitou que constasse em ata duas situações que ocorreram durante a manifestação da Dra. Promotora de Justiça na réplica consistente na leitura do seguinte trecho: "Sabemos que quando o caso está muito difícil, com uma condenação certa, ao conseguir confundir os jurados, estamos fazendo um grande trabalho em favor da defesa..o orador nunca deve mentir, mas, se o fizer, deve dar tanta ênfase de modo a parecer verdade", do livro "No Plenário do Júri", de João Meireles Camara, Editora Saraiva, 1981, p. 20" (Ata do Júri, juntada no ev. 440 dos autos de origem)<br>Como é sabido, o art. 478 do Código de Processo Penal preconiza que as partes não poderão, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas, como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o réu, bem como ao seu silêncio ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Além disso, o art. 479, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece que não será permitida, durante o julgamento, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte, compreendendo-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.<br>Assim, a verdade é que o trecho da doutrina trazida pelo órgão ministerial não se encontra abarcada na norma de regência, de modo que não se observa nenhum óbice que se faça referência por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Dito de outro modo, fora das hipóteses taxativamente previstas nos arts. 478 e 479 do Código Processo Penal (e contanto que não se faça uso de termos ofensivos à dignidade e ao decoro das partes e dos atores processuais), é permitido à acusação e à defesa empregar, em sua argumentação, todo e qualquer argumento que repute necessário e pertinente para o convencimento dos jurados, o que é inerente à dialética processual.<br>No caso vertente, a leitura do trecho contido em livro que trata especificamente do tema "Plenário do Júri", não traz nenhuma ofensa à defesa, somente faz refletir a respeito do que se trata o trabalho realizado na estratégia utilizada na argumentação durante os debates orais, sem que se possa afirmar que sua menção interferiu diretamente no andamento do julgamento, até porque não se referiu ao fato em si.<br>Aliás, nem mesmo nas razões recursais o defensor logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo da menção da doutrina pelo Ministério Público, limitando-se a elucubrar a respeito do suposto impacto do que interpretou como ofensa à defesa, quando, na realidade, repito, o trecho doutrinário é mero reforço argumentativo condizente com o momento dos debates, onde a acusação e a defesa expõem seu raciocínio e rebatem as teses aventadas pela parte contrária.<br>Daí porque não há o vício apontado.<br>No tocante à aventada nulidade do julgamento, referente à menção em Plenário, pelo representante do Ministério Público, dos antecedentes criminais do apelante Luciano, nomeadamente quanto ao fato de possuir condenação pretérita por porte ilegal de arma de fogo, é bom salientar que em seu próprio interrogatório o recorrente admite a condenação anterior, tanto pelo crime de tráfico de drogas, quanto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (VIDEO4, ev. 451).<br>Desse modo, o fato de a acusação ter mencionado a existência dos antecedentes não alterou em nada a apreciação dos eventos pelos jurados, porque as suas condenações anteriores não eram desconhecidas do Conselho de Sentença. Inclusive, do exame dos autos constato que a certidão de antecedentes já havia sido juntada previamente, de modo que não se configura fato novo desconhecido da parte contrária.<br> .. <br>Desse modo, rechaço as prefaciais e passo ao exame do mérito do recurso.<br>Os apelantes postulam a anulação do júri por ter sido a decisão alegadamente contrária à prova dos autos em dois aspectos: o primeiro, em razão de o laudo pericial não ter comprovado a participação do recorrente Glauber na prática delitiva; o segundo, quanto à qualificadora do motivo torpe, porque inexistiriam provas de que o crime foi praticado em virtude do envolvimento do ofendido e dos recorrentes com o tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Antes de mais nada, deve-se ter em mente que "a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório" (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 17.10.2023).<br>No tocante à participação do recorrente Glauber no crime pelo qual foi condenado, denoto que a autoria restou embasada pelo relato do Delegado de Polícia Rodrigo Duarte de Andrade e pela investigação criminal realizada, considerando que as imagens demonstraram que os autores do crime estavam a bordo de um VW/SpaceFox de cor prata, e que estavam no mesmo local que a vítima, minutos antes dos fatos. Apurou, portanto, por meio das câmeras de segurança que havia no local, que o veículo pertencia a Luciano. Ainda, destacou que, pelos antecedentes criminais de Luciano e da vítima, foi possível concluir que a motivação do crime se deu em razão do histórico de prática do crime de tráfico de drogas, por ambos, bem como a possível briga entre facções criminosas.<br>As imagens do local dos fatos comprovam que Glauber e Luciano estiveram juntos na tabacaria, de onde a vítima saiu antes de ser alvejada (Laudo Pericial juntado no ev. 167). Luciano confirmou que esteve na companhia de Glauber, ainda que tenha afirmado, em todas as oportunidades, que teria deixado Glauber em sua casa por volta das 19h e o crime teria ocorrido por volta das 20h (VIDEO4, ev. 451).<br>A namorada do ofendido, Fernanda Marcelino, em seu depoimento na audiência de instrução, antes da decisão de pronúncia, embora não tenha tido êxito em reconhecer ou dar detalhes das características dos agressores, informou que se tratavam de dois homens (ev. 119, VIDEO4).<br>Por essas razões, amparados na tese acusatória, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu como autores do crime os apelantes Luciano e Glauber.<br>Embora exista um conflito bem evidente entre as versões defensiva e acusatória, é certo que os jurados optaram por uma das narrativas, as quais possuem respaldo na prova produzida.<br>Dito de outro modo, apesar do inconformismo da defesa, a verdade é que não restou caracterizada a contrariedade da decisão em relação ao que foi comprovado nos autos, a ponto de autorizar a anulação do julgamento, porque o laudo apenas assentou não ser conclusivo o exame (167.1), considerando que não teria sido possível identificar com a certeza necessária que o ocupante do banco carona no veículo era, de fato, o apelante Glauber. Contudo, por certo havia um segundo indivíduo no banco carona, somado ao fato de que Glauber esteve com Luciano momentos antes, além do relato da namorada da vítima, no sentido de que a agressão foi perpetrada por dois indivíduos.<br>O que se tem, portanto, é a insurgência fundada na interpretação própria da defesa a respeito das provas colhidas no processo, o que não se admite, ante a soberania do veredito proferido pelos jurados, que foi (e está) embasada no conjunto probatório constante dos autos, e que se mostra suficiente para a condenação.<br>Assim, diferente do alegado, não há decisão manifestamente contrária aos autos, eis que devidamente amparada nas provas coligidas e, sobretudo, na versão acolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da livre apreciação das provas.<br>Nem mesmo há como acatar o pleito de realização de um novo júri, em virtude da suposta contrariedade das provas em relação à qualificadora da torpeza.<br>Isso porque a configuração da circunstância se deu não somente em razão da narrativa ofertada pelo delegado, como também pelos documentos acostados no relatório da investigação que demonstram os indícios do envolvimento dos apelantes com o tráfico (1.2), bem como do próprio ofendido.<br>Assim, a despeito de inexistência de informação de que há ação penal em curso para que se apure o envolvimento dos recorrentes na comercialização de drogas ou eventual participação em organização criminosa, os elementos acostados se mostraram suficientes para que pudesse se delinear a motivação para a prática criminosa, de modo que não se pode anular o julgamento nesse ponto.<br>Dito de outro modo, não houve condenação pela prática do crime de integrar organização criminosa, e sim, apenas, a apreciação da torpeza, tendo em vista que os jurados acataram a tese de que o crime foi praticado em virtude do tráfico de drogas, dado o contexto dos autos. E, no ponto, isso não significa dizer que há contrariedade na apreciação dos jurados em relação às provas existentes, razão pela qual não acolho o pedido de anulação do julgamento.<br>O apelo ministerial diz respeito à dosimetria, especificamente na parte em que o magistrado fixou a causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo (2/3), pleiteando a reforma do cálculo da pena, para que seja aplicada a forma tentada do crime de homicídio em seu patamar mínimo (1/3).<br> .. " (fls. 16/25).<br>O art. 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo.<br>A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que não há nulidade na juntada de informações acerca da vida pregressa do paciente.<br>Da mesma forma, a leitura de doutrina pelo Parquet estadual na sessão de julgamento não se encontra listada nas proibições contidas no aludido dispositivo legal, sendo certo que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, "o trecho doutrinário é mero reforço argumentativo condizente com o momento dos debates, onde a acusação e a defesa expõem seu raciocínio e rebatem as teses aventadas pela parte contrária" (fl. 19), não havendo falar, assim, na ocorrência de qualquer nulidade.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 24/6/2022).<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.<br>3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO.<br>I - É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes.<br>II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Outrossim, deve-se ressaltar que " i mpedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório, sendo admitido às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente". (REsp n. 1.859.706/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 24/6/2022).<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.<br>3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Noutro vértice, vê-se que o Tribunal de origem concluiu que não se pode falar em condenação contrária à prova dos autos, tampouco que a decisão soberana do Conselho de Sentença não considerou o farto acervo probatório produzido em desfavor do acusado. Este Superior Tribunal de Justiça "reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Por fim, se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada a soberania dos veredictos. De qualquer sorte, para se acolher a tese defensiva do desacordo da sentença para afastar a motivação torpe do crime, necessário, mais uma vez, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>É da nossa jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA NO JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada quebra de isonomia no julgamento entre corréus não constitui hipótese legalmente prevista para a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, III, do CPP.<br>2. A análise da suposta violação à isonomia entre corréus e o questionamento das qualificadoras reconhecidas envolvem necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. A pretensão defensiva demanda o exame aprofundado das circunstâncias específicas que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer as qualificadoras em relação ao recorrente, diferentemente do que ocorreu com o corréu.<br>3. "A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso" (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 121, § 1º, DO CP. VIOLENTA EMOÇÃO, EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA EMBOSCADA E DO MOTIVO TORPE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CP, POR INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.<br>2. No caso concreto, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte local, por sua vez, reconheceu que a tese acolhida pelo júri é consentânea com as evidências produzidas da instrução criminal, estando a questão situada no campo de interpretação das provas.<br>3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.<br>4. Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP e de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por serem incompatíveis com a privilegiadora da violenta emoção, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. No que concerne à exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>6. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).<br>Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2019).<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA