DECISÃO<br>Tendo em vista a conversão em renda realizada para pagamento de honorários advocatícios devidos ao INSS, em cumprimento à decisão de fls. 21-23, conforme indicado pelo ofício de fl. 41, e considerando a ciência presumida da referida autarquia quanto ao recebimento da quantia, diante do decurso do prazo para manifestação certificado à fl. 61, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>Publiq ue-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br>EMENTA