DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MONIZE TAIANE FELIX SERAFIM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO: ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO VALOR LEGAL. APELO DEFENSIVO.<br>PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE CABE A ACUSADA, CONFORME ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPOSTÂNCIA. I MPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO À APELANTE, UMA VEZ QUE, CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO, HOUVE COMUNHÃO DE VONTADES PARA A REALIZAÇÃO DO ROUBO EM QUESTÃO, SENDO QUE A CONDUTA DA APELANTE CONSISTIU EM MOTIVAR QUE AS PORTAS DA LOJA ESPECIALIZADA EM VENDA DE CABELOS FOSSEM ABERTAS, POR SER MULHER, ALÉM DE CARREGAR A ARMA DE FOGO EM SUA BOLSA, LOCAL ONDE O ARTEFATO FICARIA MELHOR GUARDADO, E RECOLHER OS BENS SUBTRAÍDOS. EXISTÊNCIA DE NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS.<br>APELO DE MONIZE TAIANE FELIX SERAFIM SINTRA NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 204).<br>A defesa aponta violação do art. 22 do Código Penal, alegando, em suma, que a recorrente foi obrigada a participar do roubo por ter sido vítima de coação moral irresistível, o que atrai ao caso concreto a situação de inexigibilidade de conduta adversa.<br>Sustenta que a ré foi vítima de ameaças proferidas por traficantes para saldar a dívida de drogas de seu falecido marido.<br>Requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão vergastado, a fim de reconhecer a coação moral irresistível e, em consequência, absolver a recorrente (e-STJ, fls. 224-232).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 235-241).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 242-251). Daí este agravo (e-STJ, fls. 254-263).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 291-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, a ré foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa (e-STJ, fl. 220).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação com base na seguinte fundamentação:<br>"Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, a apelante Monize Taiane Felix Serafim sustentou, em resumo, que à época dos fatos estava casada com um rapaz que hoje é falecido; que na época, ele contraiu uma dívida, de forma que passou a ser ameaçada para quitar a dívida dele; que seu esposo se encontrava preso; que acompanhou o rapaz até a loja; que o rapaz "deu a voz de assalto"; que como é mulher, só entraria para "tirar de tempo" as vendedoras, por ser uma loja de cabelos; que agiu por não ter opção; que a arma de fogo estava na sua bolsa e na hora o rapaz deu um sinal, momento em que lhe entregou a referida arma; que nesse momento ficou recolhendo os cabelos; que não sabe onde foi que conseguiram a arma de fogo; que acha que a arma era de brinquedo; que não conhecia o rapaz antes, conhecendo-o no dia do assalto, não sabendo o primeiro nome dele; que só participou do assalto para quitar a dívida de drogas do seu marido, não tendo contato com a mercadoria roubada depois; que não sabe se foram subtraídos celulares; que quem lhe apresentou o rapaz foi o pessoal que seu marido trabalhava, marcando o lugar para encontrar com ele, mas não tem prova de que foi coagida (Pje mídias).<br>As provas produzidas, tanto na fase policial quanto em Juízo, dão conta de que a apelante fingindo interesse em comprar mechas de cabelo, adentrou em uma loja acompanhada de um rapaz não identificado, e após, passou-lhe uma arma que levava consigo na bolsa, momento em que começou a recolher diversos tipos de cabelo e um aparelho celular de uma funcionária da loja, enquanto seu comparsa, de arma em punho, amedrontava as vítimas.<br>A Defesa sustenta que a apelante participou do roubo majorado em questão em razão de seu então esposo, que se encontrava preso à época dos fatos, haver contraído dívida com traficantes, decorrente do consumo de drogas, e que foi obrigada a praticar o crime para quitar a mencionada dívida.<br>Em que pesem os termos das alegações defensivas a jurisprudência adota o entendimento de que o ônus da prova da ocorrência de coação moral irresistível cabe à Defesa da acusada, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>(..)Assim, e não havendo prova alguma nos autos da ocorrência de coação moral irresistível, não deve este argumento defensivo ser acolhido." (e-STJ, fls. 213-214, grifou-se).<br>Como se vê, a condenação encontra-se amparada tanto nas provas colhidas na fase inquisitorial quanto naquelas produzidas em juízo, as quais demonstram que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, em concurso com outro indivíduo não identificado, mediante o emprego de arma de fogo.<br>Todavia, não foi produzida qualquer prova concreta capaz de comprovar a alegada coação por parte de traficantes, sendo certo que a tese defensiva se sustenta apenas no depoimento da própria acusada.<br>Diante disso, a alegação de coação moral irresistível mostrou-se insuficiente, razão pela qual o pedido de absolvição foi corretamente rejeitado.<br>Ressalte-se que, diante desse contexto , a alteração do julgado, a fim de absolver a recorrente, nos termos ora aduzidos pela defesa, somente seria possível mediante aprofundado reexame do arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>" .. <br>2. O agravante sustenta que o recurso especial originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. No mérito, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e suas condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível; e (iii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ foi constatada, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade de droga apreendida (745,04g de maconha) e os apetrechos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp nº 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.976.866/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, grifou-se)<br>" .. <br>1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 342, caput, do Código Penal, rejeitando a tese de coação moral irresistível. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA