DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERT DURAN RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.274662-6/002 (fls. 1.613/1.617).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.624/1.638), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal .<br>Defende que não há reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que a pronúncia foi mantida com fundamento exclusivo em testemunhos indiretos - hearsay testimony -, o que contraria o art. 414 do Código de Processo Penal, por inexistirem indícios mínimos de autoria extraídos de prova judicializada idônea.<br>Alega que o acórdão do recurso em sentido estrito reconheceu que "todos os relatos orais são decorrentes de ouvir dizer" e que "não há qualquer prova judicializada de autoria que seja direta", concluindo pela impronúncia à luz do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que os embargos de declaração apenas valoraram relatos de policiais sobre o que teriam "ouvido diretamente" de adolescentes supostamente envolvidos, sem confirmação em juízo sob contraditório, o que não afasta a natureza indireta da prova e não supre o standard probatório exigido para a pronúncia.<br>Ressalta que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, citando, entre outros, AgRg no REsp n. 2.054.370/MT (Quinta Turma, DJe 13/3/2024) e AgRg no HC n. 771.973/SC (Quinta Turma, DJe 13/2/2023).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a reversão pretendida reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.654/1.655), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1.661/1.668).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.695/1.699).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende a despronúncia do acusado.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, limitou-se a examinar o acervo probatório para determinar a admissibilidade da acusação, concluindo pela existência de indícios convincentes de autoria delitiva.<br>A reversão do entendimento ao qual chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.