DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 482-483, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJUSTO ROMPIMENTO CONTRATUAL DA PARCERIA PACTUADA ENTRE A PARTE AUTORA (MOTORISTA) E A EMPRESA RÉ (UBER). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. É CERTO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA PELAS PARTES SE REVELA DE CARÁTER PRIVADO, SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E, PORTANTO, SOB O MANTO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PACTUAÇÃO, DA AUTONOMIA PRIVADA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO. NESSE DIAPASÃO, NÃO SE PODE OBRIGAR A QUALQUER DAS PARTES A MANUTENÇÃO DA AVENÇA, SALIENTANDO-SE A AUTONOMIA DA VONTADE REINANTE NA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS DO DIREITO CIVIL E POSITIVADA NO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL, QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEGUNDO O QUAL NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU PERMANECER ASSOCIADO. CUMPRE RESSALTAR QUE A LEI 13.874/2019 (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA) ACRESCENTOU AO CÓDIGO CIVIL O ART. 421-A, QUE DETERMINA A PRESUNÇÃO DE PARIDADE NOS CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS, AFIRMANDO QUE A REVISÃO CONTRATUAL SOMENTE OCORRERÁ DE MANEIRA EXCEPCIONAL E LIMITADA. SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO CONTRATO DE PARCERIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, A RÉ TEM DIREITO DE EXCLUIR DE SUA PLATAFORMA MOTORISTAS PARCEIROS QUE DESCUMPRAM OS SEUS TERMOS DE SERVIÇOS, COMO OCORREU NO PRESENTE CASO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI APONTADO EM PROCESSO JUDICIAL COMO AUTOR DO FATO DE CRIME DE TRÂNSITO. DESTA FORMA, AGINDO O AUTOR EM DESCONFORMIDADE AOS TERMOS DE USO NA CONDUTA DOS SEUS MOTORISTAS PARCEIROS, A PARTE RÉ POSSUI O DIREITO DE DESATIVAR, IMEDIATAMENTE, A RESPECTIVA CONTA, CONFORME CLÁUSULA 12.1 DOS TERMOS DE USO. LOGO, A EMPRESA RÉ UTILIZOU-SE DO PERMISSIVO PACTUADO ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE NA SUA CONDUTA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO (ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL), E, POR CONSEGUINTE, NO DEVER DE REPARAÇÃO (ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL), NÃO FAZENDO JUS O AUTOR A QUALQUER ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA QUE SEEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO-SE O AUTOR AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELE CONCEDIDA. ENTEDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PELA PERDA DO OBJETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 535-549, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 552-582, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489 do CPC; arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489 do CPC; inexistência de antecedentes criminais e presunção de inocência; abusividade da desativação do cadastro e necessidade de justa motivação; direito à reativação e à indenização por danos morais e lucros cessantes, com base na Resolução CNJ 121/2010 e no art. 11-B da Lei 13.640/2018.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 587-600, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 602-612, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 616-626, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 630-638, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente.<br>Sustenta, em resumo, que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à natureza de adesão do pacto, limitando-se a invocar a autonomia da vontade.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir integralmente a controvérsia, consignando que a rescisão contratual se deu com base em cláusula contratual e no exercício da autonomia da empresa em selecionar seus parceiros, especialmente diante da identificação de anotação criminal em nome do motorista.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão ou ausência de fundamentação, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegação de violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, o recurso especial também não comporta acolhimento.<br>O recorrente defende que a rescisão contratual foi ilícita, pois baseada em inquérito policial arquivado (sem a instauração de qualquer denúncia ou queixa-crime), e que o contrato de adesão não poderia conter cláusulas que permitissem a rescisão unilateral e arbitrária, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O recorrente busca, por esta via, que seja reconhecida a ilicitude do ato da recorrida, de modo a ensejar o restabelecimento do contrato e a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, concluiu pela legalidade da conduta da recorrida, entendendo haver justo motivo para a rescisão contratual com base nas cláusulas do contrato e na autonomia da empresa para selecionar seus parceiros. A Corte local fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fl. 487, e-STJ):<br>Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega ter sido excluído da plataforma digital Uber de forma indevida, situação que lhe teria causado danos de ordem material e moral, motivo pelo qual postula as respectivas indenizações, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente na sua reinclusão nos quadros de parceiros motoristas da referida empresa.<br>A empresa Uber afirma que, ao proceder com a verificação de segurança que realiza periodicamente, localizou um Termo Circunstanciado vinculado ao CPF do Autor, sob o nº 0006764-51.2020.8.19.0210 referente aos Crimes de Trânsito, no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Tal fato importaria em violação ao seu Código de Conduta, que prevê que qualquer atitude realizada ainda que fora da plataforma que colocar em risco a segurança dos demais usuários será motivo de bloqueio da conta cadastrada. Tal previsão está contida na cláusula 12.1 de seus termos e condições, implicando em desativação da plataforma. In verbis:<br>12.1. Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós. Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento. A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.<br>Assim, cumpre ressaltar que a relação existente entre a plataforma UBER e os motoristas cadastrados não se caracteriza como de consumo.<br>Nesta linha, o autor é prestador de serviço, utilizando-se da plataforma digital mantida pela empresa ré para desenvolver a sua atividade econômica, atuando esta como intermediadora, facilitando a conexão entre os passageiros e os motoristas cadastrados. A relação jurídica entabulada pelas partes, portanto, se revela de caráter privado, sujeita à incidência do Código Civil e, portanto, sob o manto do princípio da livre pactuação, da autonomia privada e da intervenção mínima do Poder Judiciário.<br>Nesse diapasão, não se pode obrigar a qualquer das partes a manutenção da avença, salientando-se a autonomia da vontade reinante na teoria geral dos contratos do Direito Civil e positivada no artigo 421 do Código Civil, que possui fundamento constitucional no artigo 5º, XX, da Constituição da República, segundo o qual ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.<br>Verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de se perquirir sobre a legitimidade da rescisão, a existência de ato ilícito, a abusividade de cláusulas contratuais e a violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no entendimento de que a pretensão de reexame de provas encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Do mesmo modo, a interpretação de cláusulas contratuais é vedada, conforme estabelecido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..)<br>A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>(..) 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA