DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENIVAL CONCEIÇÃO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo a condenação pelo crime de desacato.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 119/120):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pelo crime de desacato. A sentença afirmou que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 331 do Código Penal restaram devidamente comprovadas, ante o acerbo probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de desacato, notadamente quanto à presença de dolo específico; (ii) se foram empregados argumentos idôneos para desvalorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de desacato (art. 331, CP) pune o ato de achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o funcionário público, no exercício de sua função, seja por meio de gestos, palavras ou escrito, e por tratar-se de tipo formal, consuma-se no momento em que este toma conhecimento direito da conduta ofensiva.<br>4. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelos relatos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais militares e de testemunha civil, os quais detalharam que o apelante, de forma exaltada, dirigiu expressões ofensivas ao policial no exercício de sua função, revelando verdadeira intenção de ofender a dignidade da função pública.<br>5. A negativação da culpabilidade foi indevida, pois se baseou em elementos próprios do tipo penal, sem circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, visto que a menção a condenações pretéritas e a "várias passagens" pela polícia são argumentos inidôneos para ensejar o desvalor atribuído, na linha do entendimento do STJ.<br>7. A valoração negativa das circunstâncias do crime diante da prática do delito em estado de embriaguez denota maior gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação, conforme entendimento desta Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e provido parcialmente.<br>No caso, o recorrente proferiu ofensas a policial militar durante abordagem em via pública, em contexto de ocorrência de "arruaça", visivelmente embriagado e resistiu à ordem de colocar as mãos na cabeça.<br>A versão defensiva sustenta ausência de dolo específico e fundamentação inidônea na dosimetria. Os depoimentos do policial ofendido e de testemunha civil são considerados firmes e coerentes e apontam a embriaguez e o desrespeito à ordem legal.<br>A sentença condenou o recorrente pelo art. 331 do Código Penal e elevou a pena-base por três vetoriais. O acórdão manteve a condenação, afastou as negatividades de culpabilidade e conduta social e preservou a negativação das circunstâncias do crime em razão da embriaguez, com redimensionamento da pena para 8 meses e 7 dias em regime aberto.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea para a negativação das "circunstâncias do crime" com base em estado de embriaguez, pugnando pelo afastamento da vetorial e consequente redução da pena-base (fls. 136/141).<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 151/152), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, à luz da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 154/155).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 171/175).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A pretensão recursal objetiva afastar a valoração negativa das "circunstâncias do crime" fundada na prática do delito sob estado de embriaguez, entendida pelo Tribunal de origem como elemento de gravidade concreta do modus operandi (fls. 124/127).<br>Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que na dosimetria da pena o Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, basta que haja fundamentação idônea para justificar a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.<br>Ademais, a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à dinâmica dos fatos, intensidade e relevância da embriaguez na conduta, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração usual.<br>5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025).<br>Com efeito, o acórdão recorrido delineou o quadro probatório ao consignar relatos firmes do policial militar e de testemunha civil sobre a recusa de cumprimento de ordem legal, ofensas como "porra de polícia" e estado de embriaguez visível, concluindo, com base nesses elementos, pela idoneidade da negativação das "circunstâncias do crime" (fls. 124/127).<br>A desconstituição dessa premissa fática, para afastar a vetorial desfavorável, implicaria revolvimento probatório, o que atrai o referido óbice.<br>Ademais, a decisão atacada encontra-se em sintonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, que admite a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, quando a embriaguez do agente evidencia maior gravidade concreta das circunstâncias do crime, desde que motivada à luz dos dados dos autos.<br>No caso, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou adequadamente a valoração realizada, utilizando-se de elemento concreto (embriaguez), extraído da situação analisada e alheio ao tipo penal.<br>A propósito:<br> ..  a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020 , DJe 01/09/2020).<br>Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ilustrativamente, o parecer ministerial ressalta precedente desta Sexta Turma que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria e afasta a revisão em sede especial quando depender de prova, bem como julgado que admite a negativação das circunstâncias do crime por embriaguez, com base em elementos concretos (fls. 172/174).<br>Ressalte-se, ainda, que a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA