DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO CARMO GODINHO, contra decisão monocrática (fls. 402-405, e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.<br>Nos aclaratórios anteriormente opostos, o insurgente havia apontado a existência de omissão no julgamento monocrático, por não ter observado a prevenção da e. Ministra Nancy Andrighi (fls. 408-410, e-STJ).<br>A impugnação da casa bancária foi juntada às fls. 413-420 (e-STJ).<br>Na deliberação de fls. 427-430 (e-STJ) , este signatário afastou o vício apontado, consignando, em síntese, que: (i) a matéria atinente à competência interna restou preclusa porquanto aduzida pela parte, tão somente, na ocasião dos próprios embargos de declaração, isto é, após a decisão singular que lhe foi desfavorável; (ii) os memoriais juntados aos autos na ocasião da distribuição do feito (fls. 390-401, e-STJ) não teriam aptidão a afastar a referida preclusão porque, embora endereçados a "Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Relatora (por prevenção)", não continham argumentação direcionada ao tema da prevenção.<br>No presente agravo interno (fls. 446-472, e-STJ), alega-se, além da impossibilidade de julgamento monocrático, suposta usurpação de competência interna, ante a inobservância da prevenção suscitada.<br>Acrescenta-se, a esse respeito, que a matéria atinente à prevenção foi, sim, objeto de manifestação em momento anterior ao julgamento, por meio dos memoriais de fls. 390-401 (e-STJ), os quais não poderiam ter sido ignorados.<br>Nesse sentido, o agravante defende que a decisão ora combatida incorreu em premissa falsa, pelo que deve ser reconsiderada em juízo de retratação.<br>Aponta, ainda, violação à coisa julgada sobre os parâmetros da liquidação, bem como inexistência de vício a autorizar a anulação do acórdão estadual.<br>Constam dos autos, por fim, petições às fls. 434-445, 476-478, 480-501 (e-STJ), nas quais questionada, indevidamente, a imparcialidade deste subscritor.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 502-512 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Assiste razão ao agravante no que se refere à prevenção.<br>1. Compulsados os autos, constatam-se especificidades que ensejam a reconsideração do entendimento antes adotado.<br>Isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja anulação é pleiteada no presente recurso especial, sucedeu aresto anterior que, por sua vez, já havia sido anulado por decisão da lavra da e. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial nº 1.940.185/TO).<br>O próprio Banco do Brasil, nas razões do apelo extremo, fez referência a Sua Excelência (fl. 313, e-STJ), sob cuja relatoria, ressalta-se, foram fixadas as balizas do acórdão ora devolvido a exame.<br>No mais, embora o agravante não tenha, de fato, desenvolvido argumentação voltada à prevenção na ocasião dos memoriais de fls. 390-401 (e-STJ), apresentados antes da distribuição, entende-se que foram realçados elementos suficientes à compreensão desse contexto. Exemplo disso, para além das expressões utilizadas no endereçamento "por prevenção", é o próprio pedido de condenação do banco por litigância de má-fé, sob a alegação de que esse teria subvertido, nas razões recursais, os exatos termos da determinação lavrada pela insígne Ministra (fl. 400, e-STJ).<br>Em síntese, tem-se que o quadro fático-processual não foi atentamente observado na decisão ora agravada, pelo que incorreu em erro de premissa acerca do alcance do presente recurso especial e sua vinculação à determinação anterior, oriunda de outro órgão julgador.<br>Assim, em prestígio à instrumentalidade das formas e, sobretudo, a fim de garantir estabilidade e coerência à prestação jurisdicional deste Tribunal, afastando-se o risco de deliberações contraditórias ao histórico do feito, acolhe-se o presente agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 402-405 e 427-430 (e-STJ), determinando-se, por conseguinte, a imediata redistribuição do presente processo à e. Ministra Nancy Andrighi, por prevenção atinente ao Recurso Especial nº 1.940.185/TO.<br>2. Do exposto, com base no art. 71, caput, do RISTJ, acolhe-se o agravo interno para tornar sem efeito as decisões monocráticas proferidas às fls. 402-405 e 427-430, determinando-se a imediata redistribuição do presente recurso a e. Ministra Nancy Andrighi, por prevenção.<br>Ficam prejudicadas, diante do juízo de retratação, as petições de fls. 434-445, 476-478 e 480-488 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA