DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local, que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5039650-46.2024.8.21.0008/RS.<br>Consta n os autos que o agravado foi preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido na posse de aproximadamente 80g de cocaína, além de manter em depósito cerca de 98,9kg de pó branco, uma prensa hidráulica e duas balanças de precisão.<br>Na audiência de instrução, após ouvidas as testemunhas de Acusação e de Defesa, o Juízo processante recogou a prisão preventiva do réu.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade ao texto legal pela manutenção da revogação da prisão preventiva em contexto que, segundo afirma, demonstraria o perigo da liberdade do imputado (periculum libertatis).<br>Argumenta que houve apreensão de 80g de cocaína, 98,900kg de pó branco não identificado em laudo como cocaína, além de prensa hidráulica e balanças de precisão, elementos que, conjugados com a reincidência do recorrido por posse/porte ilegal de arma de fogo, evidenciariam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de acautelar a ordem pública (fls. 153-169).<br>Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a prisão preventiva do agravado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 210-219, opinando pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, valendo-se das razões a seguir transcritas (fls. 115-117; grifamos):<br>Consoante se apura do registro de ocorrência n.º 25/2024/250101, em ação investigativa promovida por policiais civis da 1ª Delegacia de Investigação do Narcotráfico do DENARC, decorrente de denúncias, somada a monitoramentos e abordagem, houve apreensão dos objetos cadastrados na posse dos indiciados, os quais, foram algemados e conduzidos para o órgão policial, sendo necessário o uso de algemas pela quantidade reduzida de policiais na ocorrência e para segurança destes.<br>Em 09/02/2024, o Juiz de Direito, Dr. Luis Felipe Sviech Pontarolo, homologou o auto de prisão em  agrante e, assentando a materialidade e os indícios de autoria, converteu a custódia em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na grande quantidade de drogas de alto poder deletério e insumos apreendidos, bem assim por entender que as medidas cautelares diversas não são su cientes para frear seu ímpeto criminoso, pois, aparentemente, faz do crime seu meio de vida. Destacou que o trá co de drogas, além de ser considerado crime hediondo, "é responsável por desencadear uma gama de outras infrações".<br>Sobreveio decisão indeferindo o pleito libertário formulado.<br>Em 03/05/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, assim resumindo os acontecimentos que culminaram com a sua prisão preventiva:<br>(..)<br>A denúncia foi recebida em 07/05/2025, mesma oportunidade em que foi indeferido novo pedido de revogação da prisão.<br>Citados, os réus apresentaram resposta à acusação.<br>Realizada audiência de instrução, ausentes as testemunhas de acusação, foram ouvidas as testemunhas defensivas e revisada, de ofício, a prisão do réu Antônio Carlos, a qual foi revogada. Destacou o Magistrado singular que "a quantidade de drogas apreendidas embora significativa não é suficiente para caracterizar papel de destaque na produção e distribuição de entorpecente, sendo de notar que a maior parte da substância apreendida não foi, até agora, identificada como entorpecente ou insumo para produção deste; por fim, embora este réu possua antecedentes, não há registro de processo instaurado em face dele por tráfico de drogas, estando recolhido já há mais de oito meses, o que o juízo tem por suficiente para acautelação da ordem pública, razão pela qual, como dito, decide pela revogação da custódia".<br>Atualmente, o feito aguarda a realização da solenidade designada para 11/03/2026 para prosseguimento.<br>Pois bem.<br>Dito isso, no caso concreto, o fumus comissi delicti resta evidenciado pelo registro de ocorrência n.º 25/2024/250101, auto de apreensão, pelo laudo pericial n.º 26660/2024 e pelos demais elementos angariados na fase policial.<br>Todavia, ao contrário do que pretende o órgão acusatório, não vislumbro o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido.<br>No aspecto, malgrado tenha o inculpado sido preso em flagrante delito pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, não é possível extrair elementos que indiquem a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade social, como bem assentado pelo Julgador unipessoal.<br>Trata-se de apreensão, em poder do constrito e da corré, de 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 80g; 98,90kg de insumos para fabricação de entorpecentes; 2 balanças de precisão; e R$716,00 em notas diversas.<br>Na espécie, a meu sentir, a quantidade de droga apreendida não é de monta, sendo incapaz de demonstrar a gravidade da conduta atribuída ao paciente e, por corolário, a necessidade de seu encarceramento provisório.<br>E, ainda que tenha constado no expediente investigativo a apreensão de insumos para a fabricação de entorpecentes, o laudo pericial n.º 26662/2024 atesta que no pó de cor branca apreendido não foi constatada a presença de cocaína, subsumindo-se, até o momento, as substâncias ilícitas apreendidas em 80g de cocaína.<br>Em situações como a em tela, assim tem se posicionado este órgão fracionário:<br>(..)<br>No caso, embora não se descuide das consequências nefastas do trá co de drogas à sociedade, trata- se de processo que apura suposta prática da tra cância pelo acusado, em que não se verifica a inserção dele em grupo criminoso voltado para o comércio ilícito, porquanto inexistem nos autos elementos nesse sentido.<br>Ademais, da análise da certidão de antecedentes do acusado, depreende-se que, ainda que se trate de indivíduo reincidente pela prática de posse/porte ilegal de arma de fogo, tal foi praticado cerca de dez anos antes do fato em comento, não tendo o réu outra incursão criminal nesse meio tempo.<br>A reincidência, assim, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente ao se considerar a quantidade de droga apreendida e ausência de maiores elementos acerca do envolvimento do paciente com o comércio ilícito organizado.<br>(..)<br>Outrossim, o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e não há indícios de que a paciente integre organização criminosa, de forma que o contexto não justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como entendeu o Juízo de origem.<br>(..)<br>Logo, não é possível extrair, de forma concreta, elementos que indiquem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente a justi car a aplicação da prisão como medida cautelar, não estando configurado o periculum libertatis necessário ao restabelecimento do decreto de prisão preventiva.<br>Por tudo, entendo que se deve privilegiar o princípio da confiança no juiz do processo de origem, pois o Magistrado a quo, "devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida", uma vez que conhece as peculiaridades e as nuances do caso concreto, podendo avaliar, com exatidão, a necessidade, ou não, da medida postulada.<br>Portanto, diante da ausência dos requisitos que justificariam a prisão preventiva, do princípio da proporcionalidade, bem como das condições pessoais do recorrido, julgo que, no caso concreto, a prisão preventiva não se mostra necessária.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu que não se comprovou o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado, bem como que não houve a efetiva demonstração de que perduravam os requisitos essenciais para a decretação da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Ademais, quanto ao risco de reiteração, a Corte local consignou que a reincidência, assim, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente ao se considerar a quantidade de droga apreendida e ausência de maiores elementos acerca do envolvimento do paciente com o comércio ilícito organizado, pontuando ainda que a reincidência decorre de fato praticado há cerca de dez anos (posse/porte de arma).<br>Nesse contexto, para se desconstituir o entendimento do Tribunal a quo e acolher a tese de que estariam preenchidos os requisitos aptos a viabilizar a prisão preventiva, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é incabível no âmbito do recurso especial, segundo o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.<br>4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado e a eficácia das medidas alternativas.<br>6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum libertatis, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a suficiência das medidas alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas impostas.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.859/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA