DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 324e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. CLASSIFICAÇÃO DE AZEITE. ANÁLISE SENSORIAL.<br>1. Nos termos da Lei n.º 9.972/2000, a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos com valor econômico é obrigatória em todo o território nacional, nos portos, aeroportos e postos de fronteira, quando da importação, sendo competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.<br>2. A Instrução Normativa/MAPA n.º 1/2012 prevê as condições para a classificação do azeite de oliva em extra virgem, virgem e lampante, a partir da análise dos requisitos de qualidade do azeite de oliva e de avaliação sensorial das características relativas ao odor e sabor, devendo ser respeitados os limites de tolerância constantes do Anexo II da Instrução Normativa.<br>3. A análise sensorial prevista na Instrução Normativa n.º 01/2012 é complementar à análise laboratorial físico-química, a fim de se confirmar a identidade e qualidade do produto.<br>4. Apelação cível improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 354-359e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) Art. 20, III, da IN n. 1/12, que dispõe expressamente ser o tipo do azeite determinado pelo contido no Anexo I (análise analítico-química) e não pela análise sensorial; b) não observância do devido processo legal, haja vista não ter sido oportunizada a realização de perícia; e c) necessidade de o MAPA seguir as normas do C. O. I.;<br>ii) Sem dispositivo legal indicado - A mera determinação da realização da perícia não atende ao princípio do devido processo legal, havendo a necessidade de que o procedimento lhe garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa; e<br>iii) Sem dispositivo legal indicado - O MAPA indevidamente está reprovando o azeite pelo critério da análise sensorial, desprezando o resultando constante da análise analítico-química. No mais, se o azeite tão somente pode ser classificado pela identidade (matéria-prima aplicada) e qualidade (de acordo com o percentual de acidez livre, índices de peróxidos e da extinção específica no ultravioleta) deve necessariamente o MAPA realizar tal análise. Não tendo sido o referido procedimento observado pelo MAPA, o recurso merece ser acolhido.<br>Com contrarrazões (fls. 392-397e), o recurso foi inadmitido (fls. 400-402e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 454e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 462-465e pela negativa de conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC<br>A Recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) Art. 20, III, da IN n. 1/12, que dispõe expressamente ser o tipo do azeite determinado pelo contido no Anexo I (análise analítico-química) e não pela análise sensorial; b) não observância do devido processo legal, porquanto não oportunizada a realização de perícia; e c) necessidade de o MAPA seguir as normas do C. O. I.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou: a) ter sido oportunizado o contraditório à impetrante, não havendo irregularidades do procedimento adotado; b) não ser possível que a classificação considere apenas o resultado constante da análise físico-química, em havendo a reprovação no limite de tolerância; c) caber à parte impugnante afastar a avaliação técnica por prova específica, pela via administrativa ou em demanda na qual seja possibilitada a realização de provas; d) a existência de certificados internacionais atestando a classificação do azeite como extravirgem não ser capaz de afastar a análise sensorial feita pelo órgão interno responsável pela classificação, porquanto realizada com métodos específicos de apuração e conforme os ditames da regulamentação técnica; e) a análise sensorial realizada pelo laboratório do MAPA às normas do COI tratar-se de procedimento administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser desconstituído por meio de prova robusta, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 322-323e):<br>3. No caso, o produto analisado foi classificado como "virgem", quando da análise sensorial relativa aos limites de tolerância no critério "Mediana do defeito (Md)".<br>Conforme definição trazida pela Instrução Normativa n.º 01/2012, a mediana do defeito e a mediana do frutado consistem no valor central ou o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos resultados obtidos na avaliação sensorial das características relativas ao odor e sabor, determinada por método específico. Para ser classificado como extravirgem, a mediana do defeito do produto em análise deveria ser igual a zero. Qualquer valor acima de zero e menor ou igual a 3,5 enquadraria o azeite como virgem.<br>Nota-se, pelo teor do Ofício n.º 29/2023/DIPOV/SDA/MAPA, que após a análise feita pelo órgão interno responsável pela classificação, tendo sido realizada com métodos específicos de apuração e conforme os ditames da regulamentação técnica, foi oportunizado o contraditório à impetrante, não havendo irregularidades do procedimento adotado. Ainda, é irrelevante a invocação de norma revogada para defender o direito da parte de acompanhar a análise sensorial realizada por órgão interno do MAPA.<br>A obrigatoriedade ou não da realização de análise sensorial não muda o fato de ter sido o produto enquadrado como azeite virgem na avaliação realizada. Havendo a reprovação no limite de tolerância corresponde ao azeite extravirgem, não é possível que a classificação considere apenas o resultado constante da análise físico-química, cabendo à parte impugnante afastar a avaliação técnica por prova específica, pela via administrativa ou em demanda na qual seja possibilitada a realização de provas, o que não é caso do mandado de segurança.<br>Ainda, a existência de certificados internacionais atestando a classificação do azeite como extravirgem, tomando por base apenas parâmetros de qualidade em função do percentual de acidez livre e índice de peróxidos, não tem o condão de afastar a análise sensorial feita pelo órgão interno responsável pela classificação, tendo sido realizada com métodos específicos de apuração e conforme os ditames da regulamentação técnica, a Instrução Normativa n.º 01/2012. A análise sensorial prevista na Instrução Normativa n.º 01/2012 é complementar à análise laboratorial físico-química, a fim de se confirmar a identidade e qualidade do produto.<br>Por fim, a alegação de desconformidade da análise sensorial realizada pelo laboratório do MAPA às normas do COI não deve prosperar. Tratando-se de procedimento administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, somente prova robusta seria capaz de desconstituí-lo, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse contexto, não há o que se reformar na sentença proferida. (destaques meus)<br>Com efeito, não vislumbro a existência de vícios no julgado, porquanto suficiente a fundamentação adotada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Das demais irresignações<br>Por outro lado, quanto às alegações de a mera determinação da realização da perícia não atender ao princípio do devido processo legal, havendo a necessidade de o procedimento lhe garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e de o MAPA indevidamente estar reprovando o azeite pelo critério da análise sensorial, desprezando o resultando constante da análise analítico-química, observo não haver firme indicação, pela Recorrente, de quais seriam os dispositivos de lei federal violados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>No mais, quanto às alegações de mérito, verifico que o recurso também não merece prosperar em virtude de o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo resolução, portaria, regimento interno, instrução normativa ou decreto regulamentar.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025 - destaques meus.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER DE POLÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A discussão acerca da competência do recorrente, considerada a fundamentação do acórdão recorrido, demanda a análise do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.214.297/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - destaques meus.)<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA