DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ângelo Máximo Morais Lacerda, Bruno Martins Barros e Reginaldo Matos Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (fls. 105-108).<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, indeferiu pedido de desaforamento criminal formulado pelos agravantes, pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, c/c art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, em concurso material, pela prática de triplo homicídio qualificado ocorrido em 22/11/2020 na zona rural de Cristalina/GO. Segue ementa do referido acórdão (fls. 56-64):<br>DESAFORAMENTO CRIMINAL. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DÚVIDA NÃO COMPROVADA. 1. O desaforamento exige comprovação inequívoca de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou insegurança pessoal do acusado, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. Pedido de desaforamento conhecido e indeferido.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 73-85).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem sob fundamento de aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, foi interposto o presente agravo (fls. 113-118).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 145-150).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau e ultrapassados os óbices à admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito da referida insurgência.<br>A controvérsia consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal ao indeferir o pedido de desaforamento criminal, ou se a decisão incorre em violação à lei federal ao exigir comprovação concreta das hipóteses autorizadoras da medida excepcional.<br>O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas fáticas incontroversas: os crimes envolveram patrulha rural municipal e causaram repercussão midiática na comarca de pequeno porte; houve manifestações do prefeito à época dos fatos e publicações em redes sociais; alegou-se poder econômico dos empregadores das vítimas; a juíza de primeiro grau manifestou preocupação com estrutura física e quadro de servidores da comarca. A partir dessas premissas, o acórdão concluiu pela ausência de demonstração concreta de pressão sobre jurados apta a abalar a imparcialidade do júri, registrando que não se constatou sentimento coletivo de vingança pela comunidade e que comentários pontuais na internet não representam o todo da comunidade.<br>A pretensão recursal é que esta Corte Superior, diante das mesmas premissas fáticas estabelecidas, chegue a conclusão diversa quanto à suficiência dos elementos para caracterizar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Ocorre que tal pretensão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório para concluir que os elementos presentes nos autos seriam suficientes para autorizar o desaforamento, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. A discussão não envolve erro na aplicação da norma processual aos fatos incontroversos, mas sim discordância quanto à conclusão sobre a suficiência probatória da comprovação dos requisitos legais, matéria que se insere no âmbito da análise de provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o desaforamento, por afastar a regra constitucional do julgamento pelo Tribunal do Júri na comarca do fato, constitui medida de caráter excepcional que exige demonstração concreta e inequívoca das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação de repercussão midiática, manifestações em redes sociais ou presunção genérica de parcialidade sem embasamento empírico que comprove efetiva pressão sobre os jurados.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 83 desta Corte, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo, a defesa busca afastar esse óbice sustentando que haveria precedente recente em sentido contrário. Contudo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, para se afastar o entendimento consolidado não basta que se mencione um único julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A superação do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>No caso concreto, os agravantes limitaram-se a citar um único precedente, o qual, além de não evidenciar alteração da jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se inaplicável à espécie por tratar de hipótese em que o desaforamento já havia sido concedido em primeiro grau e foi mantido pelo tribunal estadual mediante aplicação da Súmula 7 para preservar a análise fático-probatória realizada em origem, ao passo que no presente caso o pedido foi indeferido nas duas instâncias ordinárias. Ademais, o julgado invocado tratava de influência política e econômica do réu na comarca de origem, e não das vítimas, como na presente hipótese, o que evidencia a inaplicabilidade do paradigma ao caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme e consolidada no sentido de que a mera repercussão midiática, comoção social e manifestações em redes sociais não justificam o desaforamento sem demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados, conforme precedentes recentes e posteriores ao julgado invocado pela defesa. Em julgados recentes, esta Corte reafirmou que a imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base em repercussão midiática e comoção social, sendo insuficiente a simples presunção de parcialidade sem embasamento empírico de influência direta sobre os futuros jurados, destacando-se que comentários pontuais em redes sociais da época dos fatos, não proferidos por integrantes da lista de jurados, não são capazes de lançar dúvida sobre a imparcialidade do júri. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO MAJORADO. DESAFORAMENTO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes de maior gravidade, não justificando, por si só, o desaforamento, sem que existam elementos concretos que demonstrem o comprometimento da isenção e a imparcialidade do corpo de jurados.<br>3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que o desaforamento era medida desnecessária, explicitando a ausência de elementos concretos que levantassem a suspeita de que a isenção e a imparcialidade do conselho de sentença estariam comprometidas, a despeito da reconhecida repercussão do caso, entendendo suficiente o reforço nas medidas de segurança no dia da Sessão Plenária.<br>4. Para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.033.386/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é suficiente para justificar o desaforamento do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.<br>(AgRg no HC n. 935.434/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Por fim, seguem trechos da fundamentação do acórdão, na origem, em especial, quanto às apontadas alegações da juíza em 1º grau, justificando a desnecessidade do desaforamento (fls. 61-64) (Grifou-se):<br>"O fato de os supostos crimes terem sido cometidos em uma cidade pequena não retira a possibilidade do julgamento dos réus no local, cabendo ser observada a regra geral no sentido de que os processados devem mesmo ser julgados, por seus iguais, seus pares na comunidade, pois é este o espírito do Tribunal do Júri. Assim, afirmações genéricas, sem indicação concreta da parcialidade não serve, por si só, para autorizar o deslocamento do Júri.<br>Posto isso, repito, o desaforamento é medida excepcional, e para ser deferido com base na imparcialidade do júri, deve haver prova que coloque em dúvida a possibilidade de que haja um julgamento justo na Comarca em que o feito é processado, situação aqui inexistente, sequer sendo comprovado que os pretensos jurados tenham construído uma preconcepção favorável às condenações.<br>Desse entender, em tese, um triplo homicídio que, presumidamente, ao que tudo indica, envolve a patrulha rural do Município é, por obviedade, grave e midiático, de sorte que a existência de reportagens, materiais jornalísticos, manifestações de familiares e ex-empregadores nas redes sociais é fato comum. De mais a mais, a meu ver, não se constatou qualquer sentimento coletivo de vingança por parte da comunidade de Cristalina, e, como bem-sabido, alguns comentários inseridos na rede mundial de computadores (internet) com conteúdo pontual não responde pelo todo da comunidade.<br> .. <br>Em tempo, não se ignora a preocupação apresentada pelo Juízo da Vara Criminal de Cristalina, contudo, a alegada ausência de instalação compatível com o fluxo de pessoas que acompanharão a sessão e a escassez de servido res é a realidade da maior parte das comarcas, cenário que não permite, de modo automático, o redirecionamento da sessão para outra comarca. Já o apoio logístico suscitado, no meu sentir, é facilmente confrontado quando ao magistrado condutor do feito é dado solicitar, com antecedência e justificativas devidas, auxílio deste Tribunal de Justiça para melhor prestação jurisdicional."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA