DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 260-263).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 264-273).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 260-263):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento (1d. 8265704), assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE CONCEDIDA. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. HERDEIRO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.845 DO CC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE.<br>1-Acolhida preliminar de gratuidade da justiça, tendo em vista a situação de insuficiência financeira dos agravantes.<br>2-Cinge-se a controvérsia em torno da interpretação da aplicação do art. 1.829, I, do CC/2002 em relação ao regime de separação convencional.<br>3-O cônjuge sobrevivente sob o regime de separação convencional de bens, ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829,11, do CC/2002.<br>Em suas razões recursais (1d. 37923043), alega a recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 1.513 do Código Civil que versa sobre o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares.<br>Refere que o genitor das recorrentes e a recorrida teriam por meio de escritura pública celebrado pacto antenupcial adotando o regime de separação convencional de bens, nos termos do art. 1639, CC, aplicando o disposto nos art. 1687 e 1688, do mesmo diploma legal.<br>Sustenta que "o pacto antenupcial é uma das formas de expressão da autonomia de vontade no direito de família. Abrangendo a esfera existencial dos sujeitos, foi consagrada pelo artigo 1513 do Código Civil, que por seu turno, sedimenta princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares".<br>Requer, por fim que seja "respeitado o art. 1.513 do Código Civil Brasileiro e que seja reconhecida a renúncia em pacto antenupcial feita pela da Sra. Divonise Ramos, pela qual ela decidiu que seu patrimônio e o do Sr. Carlos Alberto Rosendo de Lima ESTARIA GRAVADO PELA CLÁUSULA PERPÉTUA DA INCOMUNICABILIDADE".<br>Embargos de declaração interposto (1d. 36494663), tendo sido rejeitados.<br>A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (1d. 39485358).<br>Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. As recorrentes são beneficiárias da justiça gratuita conforme 1d 8100849.<br>2. Aplicação das Súmulas 283 do STF:<br>E possível observar, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram suficientemente impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos.<br>As recorrentes enfatizam suposta negativa de vigência ao art. 1.513 o Código Civil, uma vez que deveria ter sido respeitada a autonomia da vontade, quanto ao regime de separação de bens manifestado entre os nubentes. O genitor das recorrentes e a recorrida celebraram pacto antinupcial que definia a incomunicabilidade de bens.<br>Consta do acórdão recorrido, contudo, que a questão foi decidida pelo Colegiado à luz do art. 1828, inc. IT e art. art. 1.513 do Código Civil, como segue.<br>É como se vê no voto condutor (id. 8100849).<br>"Pois bem, a controvérsia reside em torno da interpretação da aplicação do art. 1.829, 1, do CC/2002 em relação ao regime de separação convencional.<br>Vários julgados têm entendido que o cônjuge sobrevivente sobre o regime de separação convencional de bens, ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, 1, do CC/2002, asseverando que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002, consoante se infere a ementa in verbis:<br>CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC.REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I DO CC ( REsp 1.382.170/sp, Relator Ministro Mauro Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015)."<br>E o que se extrai do voto dos embargos (1d. 33994165 ).<br>"Com efeito, a questão controversa, objeto de insurgência recursal, diz respeito à comunicação de bens ao cônjuge supérstite do autor da herança nas hipóteses de regime de bens pela separação convencional, com pacto pré-nupcial.<br>Tal como entendeu o acordão, o art. 1.829, I, do Código Civil foi claro ao afastar expressamente a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendestes do falecido apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil, situação totalmente distinta da aqui tratada.<br>Assim como entendeu o órgão colegiado, uma vez comprovado o regime da separação convencional de bens é de ser reconhecida a condição de herdeira necessária do cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes, pouco importando se, na hipótese, o falecido herdou os bens de seus pais em 2005 e o matrimônio dele com a embargada ocorreu em 2012.<br>Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIUVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil" (REsp 1.382.170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015).<br>2. Agravo interno desprovido" (grifei).<br>Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ/ 2 , uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático- probatório apresentado aos autos.<br>Desta forma, alterar o entendimento proferido no acórdão recorrido, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser reformado acórdão que reconheceu a habilitação de cônjuge supérstite como herdeira necessária concorrente com descendentes, frente a adoção do regime da comunhão convencional no casamento entre a recorrida e o de cujus.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação ao art. 2º, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do processo administrativo); ao art. 8º, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ, fl. 234); e ao art. 1.513 do Código Civil (CC), sustentando ofensa ao art. 1.513 do CC/2002 (princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares (e-STJ, fls. 239-240).<br>Aduz que a autonomia privada, expressa no pacto antenupcial, permite a projeção de renúncia a direitos patrimoniais, inclusive direitos sucessórios concorrenciais, sem afronta ao art. 426 do CC/2002, e que a interpretação do art. 1.829, I, do CC/2002 deve ser sistemática com o art. 1.513 do mesmo estatuto (e-STJ, fls. 240).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo em afastar os óbices sumulares apontados.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO JUIZ DE DIREITO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.920.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbices formais impeditivos do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA