DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCICLEI CHOTA CALDAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0600621-49.2022.8.04.3700.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 933 dias-multa, em regime inicial fechado. A materialidade decorre da apreensão de 575 kg de cocaína e 415 kg de maconha, escondidos no Lago Janauacá/AM. A autoria foi atribuída ao apelante com base em investigação policial e colaboração na indicação do local da droga.<br>2. A defesa alegou nulidade da prisão e ilicitude das provas por ausência de mandado judicial e suposta tortura para obtenção de confissão. Requereu a absolvição por ausência de provas e invalidade dos elementos probatórios.<br>3. O Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante foi ilegal por ausência de mandado judicial; (ii) saber se as provas colhidas devem ser consideradas ilícitas por alegada prática de tortura; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tráfico de drogas, na forma de guardar ou ter em depósito, é crime permanente, o que justifica a prisão em flagrante sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A alegação de tortura não foi corroborada por exame de corpo de delito nem por outros elementos objetivos, não sendo possível invalidar os depoimentos policiais e a prova da apreensão da droga.<br>7. A materialidade está comprovada pelos autos de apreensão e laudo pericial. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos do processo.<br>8. As contradições apontadas pela defesa são irrelevantes, pois dizem respeito a detalhes secundários e não comprometem a consistência da narrativa acusatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É lícita a prisão em flagrante por tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito, por se tratar de crime permanente. 2. A ausência de provas objetivas da alegada tortura inviabiliza o reconhecimento da ilicitude das provas. 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio de laudo pericial e depoimentos consistentes dos policiais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LVI e LXV; CP, arts. 59 e 65, III, d; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AR Esp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.08.2022; STJ, HC 798.058/MT, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 26.01.2023." (fls. 32/33).<br>Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, por aresto que recebeu o seguinte sumário:<br>"DIREITO PROCESSUAL PEENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com alegações de contradição nos depoimentos policiais e omissão quanto à análise de possível tortura psicológica.<br>2. O acórdão embargado foi proferido em apelação criminal, tendo sido rejeitada a tese defensiva de ilicitude da prova em razão de tortura, bem como reconhecida a validade dos depoimentos dos policiais que participaram da operação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre os depoimentos policiais sobre a forma de colaboração do acusado e se essa divergência compromete a validade da prova; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de tortura psicológica ou por métodos que não deixam marcas físicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As supostas contradições referem-se a detalhes secundários e foram enfrentadas no acórdão embargado, não havendo contradição interna ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.<br>5. A alegação de omissão quanto à tortura psicológica foi devidamente analisada, sendo rejeitada por ausência de elementos objetivos de prova, como laudo pericial ou testemunhas independentes.<br>6. O recurso busca reexame do mérito, com rediscussão da valoração da prova, finalidade incompatível com os embargos de declaração.<br>7. O pedido de prequestionamento expressamente formulado resta prejudicado, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e não aquela existente entre depoimentos testemunhais. 2. Não se caracteriza omissão quando a decisão aprecia de forma fundamentada a tese defensiva, ainda que de forma contrária aos interesses da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no R Esp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, E Dcl no R Esp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJAM, Embargos de Declaração Criminal 0009079-15.2023.8.04.0000, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024." (fls. 23/24).<br>No presente writ, a defesa alega que a autoridade policial invocou colaboração não demonstrada em audiência, havendo contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais sobre quem teria obtido a suposta colaboração, as circunstâncias e o local da apreensão (Manacapuru x Careiro Castanho), além de inconsistências sobre o uso de grupo de WhatsApp na operação, o que compromete a confiabilidade da prova.<br>Aduz que a prova é ilícita e por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP), pois se funda em ato sem origem validada, sem demonstração da voluntariedade exigida e com premissas fáticas incompatíveis, o que impõe o reconhecimento da nulidade das provas e da condenação.<br>Assere que o paciente negou, desde o flagrante, qualquer colaboração e relatou ter sido submetido à tortura (saco na cabeça e afogamento), reiterando em audiência de custódia e de instrução, razão pela qual não se pode valorar prisão ilegal e confissão obtida por coação.<br>Argui que a instrução revelou cenário humanamente inviável de deslocamentos e atos no mesmo dia, reforçando a incoerência narrativa da acusação e a ausência de lastro probatório mínimo, inviabilizando a manutenção do édito condenatório.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prisão e da condenação, revogando-se a prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 87/90.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 933 DIAS-MULTA. APREENSÃO DE 575KG DE COCAÍNA E 415KG DE MACONHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O ACÓRDÃO IMPUGNADO É OBJETO DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM E TAL DECISÃO É IMPUGNADA VIA AGRAVO INTERNO EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. O paciente foi condenado as penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33-caput da Lei nº 11.343/2006, pela apreensão de 575kg de cocaína e 415kg de maconha.<br>2. A impetração não deve ser conhecida. O acórdão impugnado neste writ é objeto de agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Amazonas contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial defensivo, conforme informação obtida em consulta ao andamento processual do recurso de apelação criminal defensivo na página do referido Tribunal na internet. Portanto, este habeas corpus fere o princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br>3. Além disso, a revisão do acórdão impugnado para a anular a condenação do paciente demanda o revolvimento das provas dos autos, medida vedada em sede de habeas corpus.<br>- Parecer pelo não conhecimento deste habeas corpus." (fl. 95).<br>Por meio da petição de fls. 101/107, a defesa pleiteia a reconsideração da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravo interno no Tribunal de origem contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto pela defesa.<br>A pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto conjuntamente com o writ (fl. 85) inviabiliza o processamento integral do habeas corpus, pois é possível constatar que a pretensão deduzida no recurso próprio está veiculada neste mandamus.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FL AGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A tese relativa à nulidade por violação do princípio da correlação não foi objeto de análise prévia e específica por parte da Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas nos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal conjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão corporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade permanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz (cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido fundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com efeito, "deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial (crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.<br>149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro meses em virtude de tal circunstância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Desta forma, resta prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA