DECISÃO<br>Trata-se de hab eas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da Apelação Criminal n. 0012160-84.2018.8.08.0048.<br>Consta que o paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP) à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. Eis a ementa do acórdão (fl. 12):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA. PLAUSIBILIDADE NA ESCOLHA DE UMA DELAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou erro no julgamento, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 2. Recursos desprovidos."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, por indevida negativação da culpabilidade e da conduta social, alegando fundamentação vaga e genérica, sem suporte em elementos concretos dos autos, e bis in idem pela utilização da vinculação ao tráfico de drogas para, simultaneamente, justificar a qualificadora do motivo torpe e desabonar aquelas duas vetoriais.<br>Requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, com o redimensionamento da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal.<br>Ausente pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 651/653).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o redimensionamento da pena-base com o afastamento da negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e à conduta social.<br>O Juiz de primeiro grau assim dispôs na sentença condenatória (grifos nossos):<br>"A culpabilidade agravada a espécie atraindo maior censurabilidade quanto ao comportamento do réu, uma vez que o crime foi praticado de maneira planejada ou premeditada. Houve uma clara demonstração do poderio ofensivo do poder paralelo exercido pelo tráfico de drogas. Há no caso concreto um plus de reprovação social da conduta do acusado, valorando negativamente; presentes registros criminais em seu desfavor (autos nº 0022150-072015.8.08.0048) e considerando que o trânsito em julgado é posterior ao cometimento deste fato será reconhecido e valorada negativamente tão somente como antecedentes e não como reincidência; a conduta social deve ser valorada negativamente pois o réu se apresentava como maioral do bairro, como dono (substituto) do movimento de tráfico de drogas após a prisão de seu primo (Valdinei), como aquele que dava as ordens, "dava ataques" nas facções rivais em Jardim Tropical, Serra/ES e que inclusive depois da sua prisão o bairro José de Anchieta, Serra/ES é outro, mais calmo e sem mortes relacionadas ao tráfico de drogas; ausentes elementos para se aferir a personalidade do réu, nada a valorar; os motivos do crime (torpe) foram reconhecidos pelos jurados, mas que serão valorados na segunda fase a evitar o bis in idem; as circunstâncias do crime (recurso que dificulta a defesa da vítima) foram reconhecidos pelos jurados, servindo para qualificar o crime; as consequências do crime são comuns a espécie, nada a valorar. O comportamento da vítima em nada influenciou o crime, nada a valorar; a situação econômica do réu é de hipossuficiência.<br>Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, em 18 (dezoito) anos de reclusão.<br>Presente a agravante da motivação torpe (alínea "a", inciso II, art. 61 do CP) reconhecida pelos jurados, e não valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Ausentes atenuantes. Diante disso, agravo a pena, passando a dosá-las em 21 (vinte e um) anos de reclusão.<br>Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-a como fixada no parágrafo anterior." (fls. 330/331).<br>O Tribunal de origem manteve o disposto na sentença condenatória, rechaçando as teses defensivas sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Em primeiro lugar, ressalto que o preceito secundário do artigo 121, §2º, do Código Penal, prevê a pena mínima de 12 (doze) anos e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.<br>No presente caso, entendo que o Magistrado, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância à decisão dos Jurados e ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, através do sistema trifásico, fixou a pena- base dos réus em 18 anos de reclusão mediante a valoração negativa das circunstâncias referentes à culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, tendo o feito de maneira fundamentada.<br>Por Conseguinte, entendo que a pena fixada foi justa e razoável diante do caso apresentado." (fls. 15/16).<br>"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).<br>No caso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foi realizada com base em elementos concretos, que extrapolam os elementos do tipo penal.<br>Quanto à culpabilidade, destacou-se que "o crime foi praticado de maneira planejada ou premeditada. Houve uma clara demonstração do poderio ofensivo do poder paralelo exercido pelo tráfico de drogas. Há no caso concreto um plus de reprovação social da conduta do acusado, valorando negativamente" (fl. 330).<br>Não merece reforma esse entendimento. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o planejamento e a premeditação do crime justificam a negativação da referida vetorial. No mais, citou-se o poderio ofensivo dos agentes ligados ao comércio ilegal de entorpecentes.<br>Nesse sentido, salienta-se que "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso, a premeditação do crime e a frieza do agente permitem, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois denotam o maior grau de censura do seu agir e o dolo intenso do réu" (HC n. 449.745/MA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018).<br>No tocante à negativação da conduta social, apontou-se que esta "deve ser valorada negativamente pois o réu se apresentava como maioral do bairro, como dono (substituto) do movimento de tráfico de drogas após a prisão de seu primo (Valdinei), como aquele que dava as orde ns, "dava ataques" nas facções rivais em Jardim Tropical, Serra/ES e que inclusive depois da sua prisão o bairro José de Anchieta, Serra/ES é outro, mais calmo e sem mortes relacionadas ao tráfico de drogas" (fl. 330).<br>Mais uma vez, não merece reforma o entendimento das instâncias ordinárias. A conduta social foi valorada negativamente com base em elementos concretos, quais sejam, o modo em que o paciente se apresentava no bairro, não apenas por sua ligação ao tráfico de drogas, mas especialmente por ser conhecido por ocupar posição de liderança no grupo criminoso, ordenando ataques a facções rivais.<br>Quanto ao ponto, "O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa" (AgRg no AREsp 2.512.923/AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>No mais, não se verifica bis in idem quanto à citação da vinculação com o tráfico de drogas para, simultaneamente, justificar a qualificadora do motivo torpe e desabonar as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, tendo em vista que há outros elementos concretos que ensejaram a exasperação da pena-base, quais sejam, a premeditação e planejamento (culpabilidade), e o fato de ser conhecido na comunidade como líder de facção criminosa, responsável por ordens de ataque a outras facções (conduta social).<br>Sobre os temas, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PELO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS. RESULTADO INERENTE AO TIPO. REPRIMENDA REAJUSTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br> .. <br>- Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância.<br>- Tendo os réus sido condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma tentada, nada impede que uma das circunstâncias qualificadoras seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, ensejando a valoração negativa da culpabilidade dos agentes.<br> .. <br>- Na hipótese, impõe-se o decote das vetoriais dos antecedentes criminais e das consequências do delito, com o reajuste das reprimendas dos pacientes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ao novo patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão e a pena definitiva de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS ao novo patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC 532.902/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E<br>FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso.<br>2. Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos.<br>3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 822.339/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente valoradas com base em elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.<br>5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>6. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no HC 944.689/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA