DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gideoni Garcia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena de multa, mantendo a condenação pelos arts. 306, § 1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 464-474).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 464-465):<br>APELAÇÃO CRIME - DELITOS DOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA - APELO DA DEFESA - 1. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - 2. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - 4. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 438 DO STJ - 5. DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO MANTIDA - 6. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - NÃO CABIMENTO - ART. 33, § 2º, "C", CP - 7. PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito.<br>2. Dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano, configura o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito. 3. Inviável aplicar o princípio da consunção em razão da autonomia das condutas praticadas, previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito.<br>4. Nos termos da súmula n. 438, do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".<br>5. A pretensão de redução da reprimenda não admite acolhimento, porque a exasperação da pena encontra-se justificada em razão dos maus antecedentes e reincidência.<br>6. Em razão dos maus antecedentes e reincidência, mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c /c § 3º, do Código Penal.<br>7. Tendo em vista que o aumento da pena de multa não observou a mesma proporção que o da pena corporal, reduz-se o número de dias multa fixados na sentença.<br>O caso trata de condenação do recorrente por dirigir alcoolizado e sem habilitação, gerando perigo de dano, em via pública, em 26/06/2021, circunstância em que houve colisão e abordagem policial.<br>A defesa sustenta consunção entre os delitos e pleiteia redimensionamento da pena-base com "direito ao esquecimento", afastamento da reincidência e redução por confissão abaixo do mínimo, ao passo que os elementos probatórios centrais consistem no boletim de ocorrência, no teste de etilômetro, nas oitivas policiais e na confissão judicial.<br>A sentença condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, inciso I, e 309, ambos do Código de Trânsito, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, 14 (quatorze) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, com proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, pelo período de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias.<br>O acórdão manteve a condenação, rejeitou consunção e prescrição em perspectiva, validou a fração de 1/8 na pena-base, compensou reincidência e confissão e apenas reduziu a multa.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 59, 61 e 67 do Código Penal, sustentando: (i) consunção entre os arts. 306 e 309 do CTB; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal ou adoção de fração mais benéfica (1/6 sobre a pena mínima); (iii) afastamento da agravante da reincidência e aplicação da atenuante da confissão com redução aquém do mínimo, afastando a Súmula 231/STJ; (iv) fixação do regime aberto e substituição da pena (art. 44 do CP); e (v) redução da multa ao mínimo com suspensão da exigibilidade (fls. 495-500).<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 511-516).<br>O Tribunal a quo admitiu o apelo especial, destacando a afetação do Tema 1.351/STJ (dosimetria - critérios/frações), sem suspensão dos feitos (fls. 520-521).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico, com aplicação analógica da Súmula 284/STF (fls. 537-541).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>No tocante às teses de mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior:<br>a) Consunção entre os arts. 306 e 309 do CTB: os tipos penais são autônomos e tutelam objetividades jurídicas distintas; não se verifica meio necessário nem fase de execução que autorize absorção. O aresto rejeitou, com base em precedentes, a aplicação da consunção (fls. 469-470).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 664 DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.174.936/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RE INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 1.745.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).<br>2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 4 4 do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>b) Dosimetria - frações de exasperação: inexiste direito subjetivo à adoção de fração fixa (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo), sendo a atividade de individualização discricionária vinculada, desde que proporcional e motivada. O acórdão validou a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo (fls. 471-473).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.<br>5. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.3.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.129/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).<br>c) Maus antecedentes e parâmetro temporal do "direito ao esquecimento": condenações pretéritas anteriores ao prazo depurador (art. 64, I, CP) podem ser valoradas como maus antecedentes; o lapso entre 08/04/2014 (extinção da pena) e 26/06/2021 (fatos) não alcança o parâmetro de dez anos utilizado pela jurisprudência para aplicar a teoria do esquecimento, mantendo-se a valoração negativa (fls. 471-472).<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus antecedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes.<br>6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes, violando a jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido<br>(REsp n. 2.078.611/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos).<br>d) Atenuante da confissão - vedação de redução aquém do mínimo: o acórdão aplicou a compensação entre confissão e reincidência e afastou a redução abaixo do mínimo legal, alinhada à orientação consolidada sintetizada na Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SÚMULA N. 568/STJ. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.<br>6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.<br>7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do STJ.<br>9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifamos).<br>e) Regime inicial e substituição da pena: mantido o regime semiaberto e indeferida a substituição diante dos maus antecedentes e da reincidência, com suporte nos arts. 33 e 44 do CP (fls. 472-473).<br>A respeito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo é pela modificação do regime inicial para o aberto. O Tribunal de origem destacou: "o regime prisional fixado, o semiaberto, deve ser mantido, pois adequado ao caso e às condições pessoais especialmente desfavoráveis do acusado, que é reincidente e ostenta maus antecedentes" (fl. 238).<br>2. A compreensão do STJ é que a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto. Incidência do disposto pela Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.021.769/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifamos).<br>f) Pena de multa: reconhecida sua natureza obrigatória e integração ao preceito secundário do tipo; apenas adequação do número de dias-multa por proporcionalidade, sem suspensão da exigibilidade no juízo de conhecimento (fls. 473-474).<br>Confira-se:<br>A pena de multa deve ser corrigida a fim de guardar a devida proporção com a de reclusão, redimensionando- a para 12 (DOZE) DIAS-MULTA, quanto a ALEX e LEONARDO, e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA para LUCIANO, no valor mínimo unitário, sendo inexequível seu decote por integrar o preceito secundário do delito de furto, possuindo natureza obrigatória e cumulativa à de reclusão (HC n. 1.055.684, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 02/12/2025).<br>A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo, conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O preceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).<br>Diante desse quadro, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A existência de entendimento dominante nesta Corte autoriza o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA