DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA.<br>SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 257 DA SÚMULA DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186, 187 e 188, inciso I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de dever de indenizar por dano moral, em razão de negativa administrativa do pagamento do DPVAT fundada na inadimplência do proprietário do veículo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme informado acima, na hipótese em julgamento, observa-se a procedência do pleito autoral, com condenação da ora recorrente ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pela cobertura de invalidez permanente, assim como indenização por danos morais, esta última equivocadamente deferida. Nos termos do aresto prolatado no julgamento do mencionado recurso de apelação, os cultos Desembargadores do TJIMG entenderam pela condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, ao frágil e equivocado argumento de que houve ato ilícito na recusa da ora recorrente ao pagamento de indenização, na via administrativa. Destaque-se, em nova demonstração de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, que a incontroversa negativa administrativa fundamentou-se no também incontroverso fato da inadimplência do autor, ora recorrido, e proprietário do veículo o qual conduzia, no ato do acidente, em relação ao prêmio do seguro obrigatório DPVAT (fl. 460).<br>  <br>Como se não bastasse, além da conduta administrativa da seguradora não caracterizar qualquer atitude ilícita, como cediço, a simples negativa administrativa de pagamento de indenização não implica dano moral, questão notória, amplamente sedimentada pela remansosa jurisprudência pátria. Apesar de equivocadamente desconsiderado pelo douto acórdão recorrido, a responsabilidade civil, e respectiva obrigação de indenizar, depende da consumação de três fatores: dano a ser ressarcido (moral e/ou material), ato ilícito do agente, e nexo de causalidade entre o dano e o referido ato do agente (fl. 463).<br>  <br>Verifica-se da inicial, da r. sentença singular, e do v. acórdão da apelação, a descabida justificativa para indenização por dano moral, exclusivamente, na interpretação de que a negativa por inadimplência do prêmio do seguro DPVAT, seria ilegal. A causa de pedir, no caso em apreço, assim como os fundamentos da r. sentença e do douto acórdão não consistem na dor e/ou demais transtornos ocasionados ao autor, mas sim, na negativa administrativa de pagamento indenizatório pela seguradora/recorrente. Tal conclusão é decorrência direta da análise da causa de pedir e do pedido formulados na inicial, conforme é possível depreender da mera leitura da sentença e do acórdão recorrido (fl. 464).<br>  <br>Logo, um mero aborrecimento, comum nas relações contratuais, não pode ser elevado a patamar tal, que justifique a indenização por danos morais. Na hipótese em apreço, data venia, ao contrário do consignado no douto aresto recorrido, não se verifica qualquer ofensa anormal à personalidade do autor. A simples recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária do DPVAT não qualifica conduta suficiente à configuração do dano moral, posto que seria caso, no máximo, de mero aborrecimento, contrariedade que não ultrapassa o limiar do aborrecimento e/ou frustração comum e previsível ao ato de recusa, não se verificando, pois, causa suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, nos termos do supracitado artigo 186 do Código Civil, pelo que se verifica nova afronta à lei federal, neste ponto, à referida norma do artigo 186 (fl. 468).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à inexistência de dano moral por negativa administrativa equiparável a mero inadimplemento, em razão de recusa fundada na inadimplência do prêmio do seguro DPVAT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS<br> .. <br>Na situação fática examinada nestes autos, não obstante a ré tenha se valido da interpretação de artigos da Lei 6.194/1974 e da Resolução CNSP nº 332/2015 para indeferir o requerimento administrativo formulado pelo autor, ao dessa forma agir, ela excedeu os limites do exercício regular de direito. Isso porque ela se recusou a pagar a indenização ao demandante sob o fundamento de que ele estava inadimplente quanto ao pagamento do prêmio do Seguro DPVAT do veículo, mesmo ciente de que o acidente que vitimou o autor tinha mais de um veículo envolvido e os danos corporais causados a ele foram resultado da colisão frontal entre os dois automotores, tal como relatado no boletim de ocorrências lavrado pela autoridade policial, o qual, inclusive, foi apresentado na esfera administrativa, consoante se extrai do dossiê administrativo juntado pela própria ré/apelante na Id 2802436525 (DO nº 35).<br> .. <br>No caso dos autos, atitude adotada pela ré, na esfera administrativa, ensejou o surgimento de um conflito de interesses e um alongamento desnecessário da espera do autor pelo recebimento da indenização que a Lei 6.194/1974 estipulava, ao tempo do acidente, para aqueles que, nos termos do art. 5º dessa norma, demonstrassem, mediante simples prova, a ocorrência do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.<br>É certo que, por meio do dossiê administrativo juntado pela própria ré/apelante com a contestação (Id 2802436525; DO nº 35), o autor já tinha cuidado de comprovar os requisitos legais para o deferimento do pagamento administrativo a indenização securitária.<br>Assim, não há dúvidas de que a ré, ao exercer seu direito, cometeu ato ilícito, a teor do que estabelece o art. 187 do Código Civil. Em razão disso, ela deve reparar os danos extrapatrimoniais causados ao autor, nos exatos limites em que estes ocorreram, tal como foi reconhecido na sentença recorrida (fls. 442/447).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA