DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, suscitado, extraído dos autos de ação declaratória comulada com obrigação de fazer proposta contra o Município de Imbituba/SC.<br>A petição inicial narra que a autora é proprietária de terreno no loteamento Balneário Solimar, no bairro de Itapirubá. Pretende construir sua moradia no local, todavia o Município de Imbituba/SC se recusa a expedir autorização para a referida construção, todavia o imóvel: (a) não estaria em ambiente de dunas ou de fixação; e (b) não estaria em área de restinga. Ao final, a inicial apresenta os seguintes pedidos de mérito (fl. 59):<br>d) Ao fim, a procedência dos pedidos para:<br>d.1) Declarar que toda a área do loteamento Balneário Solimar não está inserida em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de preservação permanente; ou<br>d.1.2) Alternativamente, declarar que o lote/imóvel de propriedade do requerente, inserido no loteamento Balneário Solimar, não está inserido em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de<br>preservação permanente;<br>d.2) Declarar que o lote/imóvel de propriedade do requerente e/ou toda a<br>área do loteamento Balneário Solimar está inserido (a) em núcleo urbano consolidado sem função ambiental; ou<br>d.2.1) Subsidiariamente:<br>i) declarar a responsabilidade da municipalidade ré para implementação dos instrumentos de infraestrutura no loteamento Balneário Solimar; e<br>ii) impor à municipalidade ré a obrigação de fazer consistente na implementação dos instrumentos de infraestrutura sobre todo o loteamento Balneário Solimar ou, alternativamente, sobre a quadra correspondente ao lote/imóvel do requerente, em prazo razoável a ser fixado ao prudente arbítrio deste juízo, a fim de viabilizar o exercício futuro do direito de edificação/construção em sua propriedade.<br>A ação foi ajuizada no Juízo da 2ª Vara de Imbituba - SC, que declinou da competência para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá/SC.<br>O Juízo de Direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá - SC compreendeu incidir ao caso o caput do artigo 45 do CPC, sendo indispensável a intervenção da União no caso, razão por que declinou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Os autos foram redistribuídos na Justiça Federal ao Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão, que assim se manifestou nos seguintes termos (fl. 66):<br>No caso, verifico que a demanda tramita apenas entre as partes originais, não havendo qualquer ente federal integrando a lide. O declínio fundamentou-se na conclusão de que "há interesse da União e, especialmente, dos órgãos executores do SISNAMA", sem que tenha havido manifestação prévia destes órgãos.<br>Tal avaliação, contudo, compete originariamente à Justiça Federal, após regular intervenção do ente público. O procedimento legal pressupõe que primeiro ocorra a intervenção para então proceder-se à remessa dos autos.<br>Além disso, o juízo estadual se apoiou no julgamento de conflito de competência pelo STJ proferido em caso diverso, sem vinculação obrigatória a este feito, que possui particularidades fáticas e processuais próprias. Observo, nesse passo, que a mera localização do imóvel em unidade de conservação federal não configura, automaticamente, interesse jurídico qualificado da autarquia gestora, especialmente quando os pedidos formulados não possuem relação direta com a gestão ambiental da área protegida.<br>Por outro lado, caso o juízo estadual entenda pela existência de prejudicialidade decorrente de processo diverso que tramita perante a Justiça Federal, a medida adequada seria a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, do CPC, e não o declínio de competência. A suspensão preservaria a competência originária e evitaria decisões conflitantes, sem alterar desnecessariamente a distribuição constitucional de competências.<br>Ante o exposto, considerando que não há ente federal integrando a relação processual e que a sistemática do art. 45 do CPC pressupõe intervenção prévia para justificar a remessa, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual.<br>Retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO<br>JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.<br>O Juízo de Direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá - SC recebeu os autos, declarou a incompetência da Justiça Estadual e suscitou o presente incidente processual, nos seguintes termos (fl. 69):<br>A parte autora objetiva o reconhecimento de que o imóvel do qual é proprietária, situado no Loteamento Balneário Solimar em Imbituba/SC, não está inserido em área de preservação permanente. Consequentemente, pleiteia o acesso a serviços de fornecimento de energia elétrica, água, saneamento e alvará de construção.<br>Assim, considerando que o imóvel da parte autora está inserido em Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão.<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que não houve intervenção regular do ente público antes da remessa dos autos à Justiça Federal. Além disso, consignou que a simples localização do imóvel em unidade de conservação federal não caracteriza, por si só, interesse jurídico da autarquia responsável pela gestão.<br>Porém, compreendo que compete ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão o processo e julgamento da causa. Explico.<br>É de conhecimento deste Juízo que diversas ações semelhantes, referentes a terrenos inseridos nos Loteamentos Solimar e Santa Maria, foram ajuizadas na Justiça Estadual, precisamente na 2ª Vara Cível de Imbituba, objetivando o mesmo fim que a parte autora em questão. Todavia, alguns foram remetidos a esta unidade regional em razão da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023, enquanto outros foram remetidos à Justiça Federal em razão do interesse da União.<br>A Justiça Federal, por sua vez, determinou a devolução dos processos a 2ª Vara Cível de Imbituba, sendo que alguns aguardam o decurso de prazo recursal, e outros já se encontram novamente na Justiça Estadual. Em consulta, verifico que o Juízo da 2ª Vara Cível vem adotando a mesma medida aos processos que retornaram à origem, qual seja, a suscitação de conflito de competência ao STJ.<br>Tal como informado pela parte autora, nos autos nº 5003726-21.2024.8.24.0030 referente a um imóvel situado no Loteamento Santa Maria, já há decisão proferida pela Corte Superior que definiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A fundamentação per relationem à manifestação do Ministério Público Federal dispõe:<br> .. 15. Diante da constatação de que o referido loteamento situa-se em área de conservação sob administração do ICM Bio, revela-se irrelevante a manifestação do órgão ambiental quanto à sua forma de atuação na lide, cabendo ao Poder Judiciário acolher o pedido de intervenção anômala como sendo de intervenção típica e, por conseguinte, firmar a competência da Justiça Federal, sob pena de esvaziamento das disposições contidas no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/00 c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.516/07. 16. Essa Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a presença de interesse federal apto à fixação da competência da Justiça Federal em demandas envolvendo áreas integrantes de domínio público da União - caso daquelas situadas em terrenos de marinha - e, em especial, de Unidades de Conservação da natureza federal - cuja gestão e fiscalização competem precipuamente ao ICM Bio, autarquia federal.  .. <br>Com razão o órgão ministerial em seu parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juiz suscitado. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025 e CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025. (Grifei)<br> .. <br>Se não bastasse, como mencionado pelos autores na própria inicial, a negativa da viabilidade de construção pela municipalidade se pauta no Laudo Técnico 026/2017- SEAP/SC, elaborado pelo MPF no Inquérito Civil nº 33.007.000016/2016-21. Portanto, há interesse da União e, especialmente, dos órgãos executores do SISNAMA (autarquias federais), os quais gerenciam e fiscalizam a área.<br>Outrossim, destaco que a demanda da parte autora não se limita à declaração de que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente e que se trata de área urbana consolidada. Ela também pretende obter autorização para realizar intervenções na área de proteção criada pela União, incluindo o exercício do direito de construir e a regularização das edificações já existentes.<br>Assim, o provimento jurisdicional requerido confronta diretamente o zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca, ao buscar afastar as restrições ao direito de construir impostas e fiscalizadas pelo ICMBio, autarquia federal. Cumpre salientar que a Lei nº 11.516/2007 estabelece como finalidade do ICMBio exercer o poder de polícia ambiental para proteger as unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV).<br>É evidente, portanto, o interesse jurídico do ICMBio, pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), mas sim de efetiva violação ao zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca.<br>Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA